TJRJ - 0804521-25.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 14:25
Baixa Definitiva
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05/06/2025 00:41
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 00:41
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ARAUJO COSTA em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0804521-25.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO JOSE ARAUJO COSTA RÉU: MARCIA MUNIZ GOMES, WANDERLEY DO NASCIMENTO GOMES Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Consoante termo de id.188929153 transigiram as partes, a pôr fim ao litígio.
Autor que compareceu em Juízo ratificando os termos do acordo, conforme certidão de id.190062905.
Isso posto, na forma do artigo 487, III, ‘b’ do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação e julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Sem custas, nem honorários advocatícios, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Havendo obrigação pecuniária, depositada a quantia no tempo avençado, em conta vinculada ao Juízo ou diversa, cumprirá ao cartório, independentemente de nova conclusão, expedir, se for o caso, mandado de pagamento, observando-se a outorga ou não pela parte de poderes específicos a seu advogado, dar baixa e arquivar os autos.
Caso contrário, colacione o credor, desde logo, planilha atualizada do débito, contemplando o valor depositado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 7 de maio de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
19/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:01
Homologada a Transação
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06/05/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 12:12
Audiência Conciliação cancelada para 09/07/2025 10:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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06/05/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2025 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2025 10:25
Audiência Conciliação designada para 09/07/2025 10:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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16/04/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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