TJRJ - 0806817-54.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 12:31
Baixa Definitiva
-
19/08/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 18:02
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 08:56
Juntada de petição
-
07/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 22:48
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 11:24
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
03/07/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 01:04
Decorrido prazo de JULIANA MARTINS DE MOURA em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 17:38
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 00:00
Intimação
1) Diga a parte Autora, em 05 dias, se dá TOTAL quitação ao feito, com relação a TODAS as obrigações (de fazer e de pagar) estabelecidas na sentença, valendo o silêncio como anuência/quitação tácita.
Deve o Autor fornecer os dados necessários para a expedição do mandado de pagamento no mesmo prazo, no hipótese de quitação. 2) Sendo positiva a resposta, expeça-se mandado de pagamento dos valores depositados em favor da parte Autora, independentemente de nova conclusão.
Após, adotadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquive-se. 3) Se negativo, venham os motivos em 05 dias, acompanhada de planilha atualizada e documentos que comprovem o alegado, informado objetivamente o crédito perseguido, sob pena de renuncia a eventual diferença.
Deve a parte Autora atentar para a compensação de eventuais penhoras/depósitos efetuados. -
12/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:39
Decorrido prazo de JULIANA MARTINS DE MOURA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:39
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:34
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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08/04/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:35
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/03/2025 06:55
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 06:55
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2025 06:55
Juntada de Projeto de sentença
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24/03/2025 06:55
Recebidos os autos
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19/03/2025 14:40
Juntada de petição
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13/03/2025 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CLARISSE MARIA MOREIRA DA SILVA
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13/03/2025 11:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/03/2025 11:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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13/03/2025 11:26
Juntada de Ata da Audiência
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13/03/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 13:28
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 20:02
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/02/2025 15:54
Juntada de petição
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10/02/2025 13:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 13:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/03/2025 11:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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10/02/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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