TJRJ - 0828699-48.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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20/08/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 15:24
Juntada de Petição de contra-razões
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04/08/2025 21:58
Juntada de Petição de apelação
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04/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA | I – RELATÓRIO: Trata-se de ação deREAJUSTE DO PISO SALARIAL, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, proposta por MÔNICA ALVES SALLY, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ambos devidamente qualificados na peça vestibular.
Em apertada síntese, narrou a exordial que a autora é servidora pública estadual, exercendo a função de professora docente I, possuindo 01 matrícula, tendo sido especificado que foi editada a Lei Federal nº 11.738/2008, que fixa o piso nacional dos profissionais do magistério público, em consonância com o artigo 60, III, "e", da ADCT, a qual foi objeto de apreciação pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, através do julgamento da ADIn nº 4.167-DF, na qual restou declarada a constitucionalidade da referida lei, não havendo mais discussão sobre o tema, tendo sido pacificado que o referido piso salarial tem como base o vencimento e não a remuneração global do professor.
Acrescentou a peça de proêmio, outrossim, que, de acordo com o entendimento externado pela Corte Suprema, o piso salarial nacional deve ser observado desde 1º de janeiro de 2009 até 26 de abril de 2011, tendo como parâmetro a remuneração (vencimento básico + vantagens pecuniárias) e, a partir de 27 de abril de 2011, o parâmetro passou a ser o vencimento básico ou subsídio, pelo que defende ser impositivo que os entes federados estabeleçam o vencimento básico dos profissionais da educação nos termos instituídos pela indigitada norma e entendimento jurisprudencial, sendo, ainda, destacado que o piso nacional é aplicado para os professores com carga horária de 40 horas semanais (artigo 2º, §1º), e para os professores com carga horária diferenciada, o piso nacional será proporcional.
Por derradeiro, asseverou a peça de ingresso que o valor mínimo estabelecido pela Lei 11.738/08 somente faz referência à carreira inicial (piso) do magistério, contudo, a Lei estadual prevê um aumento escalonado verticalmente para as demais referências da carreira, majorando o valor do piso da categoria, como forma de coaduná-lo com a Lei 11.738/08, e, considerando o escalonamento previsto de 12% para cada nível, alega ser obrigação do Estado do Rio de Janeiro aumentar proporcionalmente os vencimentos dos demais degraus da carreira no mesmo percentual e respectivas vantagens, tendo, finalmente, defendido que o Estado do Rio de Janeiro não cumpre o piso nacional, em total desrespeito com a Lei Federal, que determina o piso, e com a Lei Estadual, que determina o escalonamento de níveis.
Pugnou-se, então, pela concessão da tutela provisória de urgência, a fim de que fosse determinado ao ente federativo réu que providenciasse, imediatamente, o reajuste do vencimento-base da demandante, de modo que passe a recebê-lo de acordo com o previsto na Lei 11.738/2008, na Lei Estadual 1.614/90, na Lei Estadual 5.539/09 e na Lei Estadual 5.584/09, observando-se o interstício de 12% entre referências, ou seja, que seu vencimento-base passe a ser, no ano de 2023, de R$ 3.505,73 - professor 18 horas, Nível D06 e, que nos anos subsequentes acompanhem os reajustes do piso nacional do magistério da Lei 11.738/2008, ou caso o reajuste do Estado ultrapasse o Piso Nacional, o do Estado, o que for mais favorável à parte autora, e, ainda, que o reajuste anteriormente solicitado produza seus reflexos em todas as gratificações vinculadas ao salário base da suplicante, com a posterior conversão de tal decisão em definitiva.
Pleiteou-se, outrossim, pela condenação do ente réu a pagar a parte autora as diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal relativa aos cinco anos antes do ajuizamento da ação, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença relativas aos anos de 2018 a 2023, além das diferenças vencidas no curso desta demanda, até o efetivo cumprimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a ser liquidado ao final da ação.
Petição inicial constante no id 82612246 acompanhada de documentos.
Decisão proferida no id 82981284, pelo MM.
Magistrado em atuação perante este Juízo, declinando da competência para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da 2ª Região Administrativa Fazendária Especial, a qual foi objeto de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, com a decisão de id 85461317 os acolhendo, para reconsiderar a decisão retro.
Decisão de id 83441328, indeferindo a concessão da tutela de urgência pleiteada, bem como determinando, ao final, a citação do requerido.
Devidamente citado, o Estado do Rio apresentou a contestação de id 83646766.
Na referida peça defensiva, refutou a pretensão autoral, alegando que os fundamentos da petição inicial esbarram: (1) na exigência de lei específica de iniciativa do chefe do Poder Executivo para majoração da remuneração de servidores públicos; (2) no conceito de piso nacional, ao pretender aplicá-lo para todos os níveis das carreiras do magistério estadual somando-o ao escalonamento entre níveis da carreira; (3) na dicção da Lei Federal nº 11.738/2008 (artigo 2º), que dispõe sobre a incidência do piso para os vencimentos iniciais das categorias profissionais; (4) na vedação à vinculação dos reajustes de vencimentos de servidores estaduais a índices federais de correção monetária (Súmula Vinculante nº 42); e (5) na autonomia federativa do Estado, ao propor a incidência automática de reajuste disciplinado pela União a toda a carreira, sendo acrescentado que, desde que o Estado pague, no mínimo, o vencimento inicial com base no valor nominal do piso, não há espaço para alegações infundadas de desrespeito ao direito constitucional dos professores do Estado.
Promoção ministerial de id 84074317, deixando de intervir no presente feito.
Réplica apresentada no id 88721704.
Em provas, manifestou-se apenas a parte autora, no id 109716975. É o Relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Preambularmente, cabe salientar que, diante das alegações expendidas pelas partes em suas respectivas peças técnicas, dos documentos colacionados aos autos, e, em especial, diante da desnecessidade da produção de provas supervenientes, aplica-se, “in casu”, o disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, mormente porque se afigura como questão exclusivamente de direito.
No mais, quanto ao mérito, verifica-se que a controvérsia versa sobre a adequação da remuneração da demandante ao piso salarial de professor, de acordo com os parâmetros fixados no artigo 2º, §1º, da Lei Federal nº 11.738/2008, cumulada com as Leis Estaduais nº 1.614/1994, 5.539/2009, 5.584/2009 e 6.834/2014, com reflexos nas gratificações, vinculadas ao salário base e incorporadas à remuneração, relativamente à matrícula de professora da rede estadual.
Certo é, que o Excelso Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral do Tema 1.218, sem que haja a determinação de suspensão das demandas que versem sobre o piso nacional dos professores no país, restando certo, outrossim, que, nos autos da ação civil pública de nº 0228901- 59.2018.8.19.0001, a qual versa sobre o piso nacional do magistério, a 3ª vice-presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro determinou que somente há sobrestamento dos feitos, em razão do aludido Tema 1.218, após a prolação de acórdão e interposição de RE e REsp, o que não se aplica à hipótese, pois o processo ainda está em fase de conhecimento.
Ademais, tampouco há que se falar em suspensão do processo por força da ação civil pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro, SEPE/RJ, uma vez que, como é cediço, eventual ação coletiva não impede os profissionais do magistério estadual de buscar o seu direito, através da propositura de demanda individual.
Superadas tais questões, de natureza prévia, tem-se que, na hipótese, a Lei Federal nº 11.738/2008 fixou o piso nacional dos profissionais do magistério público, em consonância com o artigo 60, III, "e", da ADCT.
Confira-se o teor do artigo 2º, da Lei 11.738/2008: "Art. 2º.
O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. §1º.
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. §2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. §3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005." O dispositivo foi objeto de apreciação pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167-DF, onde se entendeu pela constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008, reconhecendo que o piso salarial tem como base o vencimento, e não a remuneração global do professor.
Segue a ementa: “CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.” Por consequência, deve ser aplicada a referida lei aos professores, já que qualquer entendimento em sentido contrário afrontaria a coisa julgada, formada na ADI, a qual produz efeito “erga omnes”, vinculando assim todos os órgãos da administração pública e do Poder Judiciário. “In casu”, como demonstrado nos contracheques acostados nos ids 82613658, 82613659, 82613660, 82613661 e 82613662, a autora ocupa o cargo de professora docente I, referência D07, com carga horária de 18 horas, em atividade, recebendo vencimento bruto em torno de R$ 4.327,47, em agosto de 2023.
Em 2023, o valor do piso do magistério foi atualizado para R$ 4.420,55, conforme o parecer nº 1/2023/CGVAL/DIFOR/SEB/SEB da Secretaria de Educação Básica - SEB, homologado pela portaria nº. 17/2023 do MEC.
O professor, com carga horária de 18 horas, recebe aproximadamente 45% do piso nacional para a categoria, que resulta em R$ 1.989,24, sendo certo que, conforme a legislação estadual, o piso salarial se refere ao primeiro nível da carreira, devendo sofrer acréscimo de 12% em cada nível subsequente.
Destaca-se, ainda, que a demandante apresentou, no bojo da exordial, planilhas dos valores devidos, os quais não foram impugnadas, o que comprova que ela recebe vencimentos inferiores ao piso salarial nacional da categoria.
Vale ressaltar, ainda, ser de conhecimento público, sendo, portanto, fato notório, que o piso nacional não vem sendo cumprido pelo Estado do Rio de Janeiro.
Em relação a este ponto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 911, submetido ao regime de recursos repetitivos, por meio do Recurso Especial nº 1.426.210/RS, fixou a seguinte tese: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
INOCORRÊNCIA.
VENCIMENTO BÁSICO.
REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS.
INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA.
TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS.
ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação suficiente para responder às teses defendidas pelas partes, pois não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. 2.
A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, "e", do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título.
Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação. 4.
Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. 5.
Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério. 6.
Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual se limitou a consignar que a determinação constante na Lei n. 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul. 7.
Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal - autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária -, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." 9.
Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local.
Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015).”(REsp 1426210/RS Rel.
Ministro Gurgel De Faria – 1ª Seção do STJ DJe 09/12/2016) Registre-se que a referida lei se utiliza da carga horária de 40 horas semanais como parâmetro para fixação do piso salarial, devendo a requerente receber os vencimentos de forma proporcional à sua carga horária de 18 horas semanais, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 2º, da referida lei federal.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu, ainda, pela necessidade de existência de legislação local para aplicação dos reflexos do piso salarial nacional.
No caso concreto ora em análise, a Lei estadual nº 5.539/2009 trata sobre o plano de carreira do magistério público estadual e, estabeleceu, em seu artigo 3º, que o vencimento-base dos cargos guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências.
Pelo fio do exposto, o acolhimento da pretensão autoral é medida que se impõe, respeitada a prescrição quinquenal, não se olvidando, todavia, que foi proferida decisão, pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na suspensão de liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000, em 06/11/2023, a qual determinou a suspensão da execução das decisões, proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença que discutem o presente tema, o que deve ser devidamente respeitado.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o ente federativo réu a adequar o vencimento-base da autora, o qual deverá ser calculado de acordo com a jornada de trabalho da mesma, tendo por base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC desde o nível 1, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências, a partir da referência da autora, na forma do artigo 3º, da Lei Estadual 5539/2009, e adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias pertinentes, bem como a pagar as diferenças devidas, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal,além das diferenças vencidas no curso desta demanda até o efetivo cumprimento do supra determinado.
O valor a ser liquidado em sede de cumprimento de sentença será acrescido de correção monetária desde a data em que devida a diferença com base no INPC, conforme assentado no julgamento do RE 870.947/SE pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral - Tema 810, até 09/12/2021, quando deverá incidir apenas a taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021, sem a incidência de qualquer outro fator, porquanto tal taxa desempenha, simultaneamente, os papéis de taxa de juros e de correção monetária.
O ente federativo réu possui isenção do pagamento das custas processuais, por força do artigo 17, IX, da Lei Estadual nº 3.350/99.
Quanto aos honorários advocatícios, somente é possível arbitrá-los quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, §4º, II, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita à remessa necessária, por força do artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.R.I. -
31/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:28
Recebidos os autos
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28/07/2025 10:28
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 PROCESSO: 0828699-48.2023.8.19.0004 AUTOR: MONICA ALVES SALLY RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPACHO Observando-se os termos da Resolução TJ/OE/RJ nº 22/2023, bem como o Ato Executivo COMAQ nº 1/2025, com as devidas certificações e providências, encaminhe-se ao Grupode Sentenças.
São Gonçalo, 20 de maio de 2025.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
21/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 08:48
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 04:52
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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26/09/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 13:18
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 11:03
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 11:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/03/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 10:49
Conclusos ao Juiz
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22/03/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:07
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:12
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 12:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/10/2023 08:33
Conclusos ao Juiz
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27/10/2023 08:32
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 15:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/10/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 14:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2023 09:13
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 06:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 12:17
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2023 09:26
Juntada de Petição de certidão
-
20/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 14:28
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2023 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/10/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
19/10/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 09:46
Declarada incompetência
-
17/10/2023 11:09
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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