TJRJ - 0882508-59.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 13:06
Baixa Definitiva
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14/07/2025 13:01
Documento
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16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0882508-59.2023.8.19.0001 Assunto: Acidente Aéreo / Transporte Aéreo / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 24 VARA CIVEL Ação: 0882508-59.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00242407 APTE: BRADESCO SAUDE S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND OAB/RJ-169800 APDO: ROBERTO GARCIA ESTEVES APDO: ADRIANA MARIA DE CANTANHEDE ESTEVES APDO: GEORGIANA MARIA DE CANTANHEDE ESTEVES APDO: ROBERTO OSMAR CANTANHEDE ESTEVES ADVOGADO: RENATA SOUZA DA MATA OAB/RJ-121379 ADVOGADO: VAGNA DE SOUZA LANCA OAB/RJ-217109 APDO: ESHO - EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
ADVOGADO: JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES OAB/SP-332055 Relator: DES.
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA.
REEMBOLSO NEGADO.
COBRANÇA EM NOME DO SEGURADO.
DANO MORAL.I.
Caso em exame: A autora ingressou com a demanda em razão da negativa do plano de saúde na cobertura dos materiais utilizado em cirurgia de emergência, em razão do diagnóstico de aneurisma na aorta abdominal.
O hospital emitiu nota em nome da autora com os valores correspondentes as despesas médicas.
Assim, além da pretensão à determinação do plano de saúde em arcar com tais despesas, buscou também a compensação dos danos morais sofridos.
A sentença condena o plano na obrigação de pagar o custo médico, bem como ao pagamento indenizatório na monta de R$ 10.000,00.
Apela o réu, plano de saúde, aduzindo existência de fato novo e requerendo a extinção do feito e, alternativamente, busca a improcedência dos pedidos da autora.II.
Questão em discussão: Analisar a cobertura do plano e se esta estava vigente no período em que a cirurgia aconteceu.
Verificar se cabe ao apelante o pagamento das despesas médicas e a ocorrência de danos morais.III.
Razões de decidir: Fato novo suscitado refere-se ao falecimento da autora como razão do cancelamento da apólice, o que não infere nos fatos discutidos na ação.
Os fatos em discussão são antecedentes.
Houve aprovação em caráter emergencial pela apelante, quem, contraditoriamente, recusou-se a pagar as despesas hospitalares.Inaplicabilidade da Lei 9656/98 por se tratar de contrato antigo e não adaptado.
Previsão CONTRATUAL de reembolso com despesas médico-hospitalares.
Dano moral arbitrado em valor usual em casos análogos.IV.
Dispositivo: Recurso desprovido.Artigos legais e precedentes: Tema 123 do STF Súmula 339, TJRJ. 0310945-33.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 11/11/2024 - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)0920130-75.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 30/10/2024 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL).
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
12/06/2025 13:25
Documento
-
12/06/2025 12:39
Conclusão
-
12/06/2025 11:01
Não-Provimento
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06/06/2025 11:38
Documento
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04/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 16:43
Inclusão em pauta
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27/05/2025 17:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2025 11:44
Conclusão
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16/05/2025 00:05
Publicação
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15/05/2025 12:15
Expedição de documento
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15/05/2025 12:08
Expedição de documento
-
15/05/2025 11:53
Expedição de documento
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15/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0882508-59.2023.8.19.0001 Assunto: Acidente Aéreo / Transporte Aéreo / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 24 VARA CIVEL Ação: 0882508-59.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00242407 APTE: BRADESCO SAUDE S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND OAB/RJ-169800 APDO: LEILA MARIA CANTANHEDE ESTEVES APDO: ROBERTO GARCIA ESTEVES ADVOGADO: RENATA SOUZA DA MATA OAB/RJ-121379 ADVOGADO: VAGNA DE SOUZA LANCA OAB/RJ-217109 APDO: ESHO - EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
ADVOGADO: JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES OAB/SP-332055 Relator: DES.
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA DECISÃO: APELAÇÃO Nº 0882508-59.2023.8.19.0001 APELANTE: BRADESCO SAÚDE S.A.
APELADO: LEILA MARIA CANTANHEDE ESTEVES APELADO: ESHO - EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S.A.
ORIGEM: CAPITAL 24ª VARA CÍVEL DECISÃO Anote-se a habilitação de ROBERTO GARCIA ESTEVES.
Não havendo o inventário, já encerrado, disposto sobre a titularidade do crédito existente nestes autos, intimem-se os demais sucessores da autora originária para, querendo, habilitarem-se no feito: - Roberto Osmar de Cantanhedes Esteves domiciliado à Rua Assis Brasil nº 413, Bl 2, Apt. 606, Copacabana, Rio de Janeiro - RJ.
CEP: 21.715-150. - Adriana Maria de Cantanhede Esteves domiciliada à Rua BD Ramos nº 107, Apt. 802, Jardim Botânico, Rio de Janeiro - RJ.
CEP: 22461-090. - Georgiana Maria de Cantanhede Esteves domiciliada à Rua Rua Piratininga nº 16, apt. 104, Gávea, Rio de Janeiro - RJ.
CEP: 22.451-130.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Des.
Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira - Relatora 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DES.
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA [email protected] 3 -
13/05/2025 18:40
Determinação
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13/05/2025 11:12
Conclusão
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28/04/2025 12:58
Documento
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14/04/2025 15:42
Documento
-
11/04/2025 12:51
Documento
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07/04/2025 00:05
Publicação
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03/04/2025 16:20
Documento
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03/04/2025 11:44
Expedição de documento
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03/04/2025 11:32
Expedição de documento
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03/04/2025 10:52
Expedição de documento
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03/04/2025 00:06
Publicação
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03/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 20:27
Suspensão ou Sobrestamento
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31/03/2025 11:11
Conclusão
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31/03/2025 11:00
Distribuição
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28/03/2025 13:00
Remessa
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28/03/2025 12:39
Remessa
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27/03/2025 13:44
Remessa
-
27/03/2025 13:43
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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