TJRJ - 0804166-88.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 02:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo:0804166-88.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CATIA LEAL DE CARVALHO REQUERIDO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Trata-se de TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL constante no id. 155027148, com trânsito em julgado no id. 193790610.
A planilha da quantia executada está no id. 198546234, apresentando, neste momento processual, valor verossimilhante e compatível com a obrigação, acrescida dos respectivos consectários. É princípio do procedimento executório definitivo, seja para o título executivo judicial quanto o extrajudicial, que a execução se dá a benefício do credor, mas também por sua própria conta e risco, nos termos dos arts. 776, 777 e 520, I do CPC, sendo certo que eventual inadequação da pretensão executória ou seu excesso - a denominada execução injusta - atrai as consequências legais previstas no ordenamento jurídico.
Tendo como balizas essas premissas, intime-se o executado, na forma do art. 513, (sec)2º do NCPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado no percentual de 10%, bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, (sec)1º c/c 517, (sec)1º c/c 771 e 782, (sec)3º, todos do NCPC).
Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do art. 523 do CPC, nos termos do caput do art. 525, CPC.
Deverá o exequente dizer, em 5 dias a partir da publicação do presente, se pretende valer-se do procedimento do protesto extrajudicial de dívida prevista no Ato Executivo Conjunto 18/2016 do TJ/CGJ, cuja eficiência e utilidade tem se revelado incontestes, valendo o silencio como negativa.
SÃO GONÇALO, 25 de agosto de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Substituto -
26/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:17
Outras Decisões
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22/08/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0804166-88.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CATIA LEAL DE CARVALHO REQUERIDO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
L Ao credor para dar início ao cumprimento de sentença, observando o art. 524 do CPC.
SÃO GONÇALO, 26 de maio de 2025.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
26/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:43
Outras Decisões
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20/05/2025 12:40
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 01:20
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:03
Outras Decisões
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31/01/2025 11:08
Conclusos para decisão
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31/01/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 09:04
Juntada de Petição de contra-razões
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19/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0804166-88.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CATIA LEAL DE CARVALHO REQUERIDO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
CATIA LEAL DE CARVALHO propõe ação em face do CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITODIRETO S.A., sob o argumento de que ao financiar um veículo junto ao réu, este lhe impôs cobranças abusivas, tanto de juros desproporcionais, quanto de cláusulas abusivas, as quais pretendem sejam ressarcidas.
Pretende ainda antecipação dos efeitos da tutela.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Foi deferida gratuidade de justiça.
Em Contestação o réu afirmaa legalidade dos juros e encargos de mora cobrados, bem como das tarifas aplicadas.
Foi deferida produção de prova documental às partes.
Auto e réu pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A legitimidade dos integrantes de ambos os polos da demanda deve ser analisada à luz da "teoria da asserção", para a qual basta a afirmativa do autor, na petição inicial, de que ele e o réu são os titulares da res iudiciumdeducta, isto é, são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, para configurar a pertinência subjetiva de ambos, daí configurando-se a legitimidade de ambas as partes.
Deste modo, se restar demonstrado que autor ou réu não são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, o que é matéria de produção probatória, taldeverá ser analisado quando da apreciação do próprio mérito da demanda.
Tenho, pois que, neste contexto, todas as partes são legítimas para integrarem os polos ativo e passivo neste feito.
A lide admite julgamento antecipado na forma do artigo 355, I, do CPC.
Nesse sentido, consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ(AgRgno AREsp645.985/SP, DJede 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
As partes se subsumemaos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
Trata-se de ação na qual o autor pretende a revisão de contrato de financiamento de veículo, cuja execução foi pactuada de forma parcelada mensalmente pelo prazo de 48meses.
Aqui aponto a desnecessidade de produção de prova pericial requerida pela autora, consoante fundamentação a seguir.
Isso, considerando que a ação é fundada na cobrança de taxas e encargos acima do mercado e não no descumprimento de cláusulas contratuais.
Trata-se de inegável relação de consumo, incidindo as normas da Lei 8.078/90 (CDC).
Como se sabe, a função primordial dos contratos de financiamento está em ser um meio de expandir o crédito.
Participa da dinâmica da vida comercial, conferindo ao contratante liberdade de ação, permitindo adquirir um bem a longo prazo.
Não há qualquer imposição ao consumidor, que tem livre escolha entre manter ou não o financiamento.
Ao manter seu financiamento, o usuário concorda com as taxas, afastando a unilateralidade da fixação do respectivo percentual, e concorda com a captação de recursos pela administradora, se o caso, o que impede que se qualifique o mandato inserido no contrato como sendo uma imposição.
Assim, tendo em vista as vantagens proporcionadas ao usuário, a representatividade inerente ao contrato e a expressa e voluntária adesão do usuário às condições do financiamento, verifica-se que não há iniquidade, abusividade, desvantagem exagerada, má-fé, imposição de representante ou variação unilateral de preço, principalmente se forem levados em conta à natureza e o conteúdo do contrato, a necessidade de equilíbrio contratual e os princípios fundamentais do sistema jurídico a que o referido contrato pertence.
Por outro lado, verifica-se que com a publicação da EC nº. 40/2003, pacificou-se a questão da possibilidade de as instituições financeiras aplicarem taxas de juros acima de 12% ao ano.
Não deve prosperar o pedido de revisão da taxa de juros, eis que as instituições financeiras não estão limitadas às taxas de juros da Lei de Usura, do que se verifica no verbete nº. 596, das Súmulas do Supremo Tribunal Federal: "Súmula 596.
As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." De fato, o réu pode cobrar juros de acordo com a prática de mercado e livre negociação entre as partes, não estando restrito a juros legais.
Com relação à prática de anatocismo, encontrava-se a mesma vedada pelo entendimento consubstanciado nos verbetes nº. 121 e 202 da Súmula de Jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e deste TRJR, respectivamente, que dispõe: Verbete nº. 121: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".
Verbetes nº. 202: "Nas obrigações periódicas inadimplidas, as instituições financeiras não estão vinculadas à taxa de juros fixada na lei de usura, vedada, no entanto, a prática da capitalização mensal." Contudo, nos contratos bancários celebrados a partir de 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n° 1.963-17/2000, reeditada sob o n° 2.170-36/2001, passou-se a ser admitida a capitalização mensal de juros, desde que pactuada.
No caso em tela, observa-se que as taxas pactuadas e sua forma de cobrança foram explícitas no contrato firmado entre as partes, que se caracteriza pela cobrança de parcelas fixas, de pleno conhecimento do contratante.
Neste sentido, vem decidindo a Jurisprudência de nosso Tribunal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 0307573-28.2011.8.19.0001-APELACAO DES.
MARIA INES GASPAR - Julgamento: 11/07/2012 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL "DIREITO CIVIL.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
Ação de revisão contratual, com pedido de antecipação de tutela, em que objetiva o autor a declaração de nulidade de cláusulas contratuais que reputa abusivas, com o expurgo do anatocismo e da comissão de permanência, a qual estaria cumulada com juros de mora e multa contratual.
Contrato celebrado no ano de 2011.
Capitalização de juros autorizada pela MP 2170-36/2001 e expressamente avençada.
Julgamento antecipado da lide.
Prova pericial desnecessária ao deslinde do feito.
Improcedência do pedido.
Manutenção do decisum.
Desprovimento do recurso." Processo EDclno AREsp82862 / RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0201076-4 relator(a): Ministro MARCO BUZZI (1149) Órgão Julgador / T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento: 19/06/2012 Data da Publicação/Fonte DJe26/06/2012 Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MUTUOGARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO EXTREMO - MANIFESTO CARÁTER INFRINGENCIAL DAS RAZÕES CONTIDAS NOS ACLARATÓRIOS - EXPEDIENTE RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. 1- Embora rotulando o expediente recursal sob a rubrica de "embargos de declaração", verifica-se que busca a parte insurgente, exclusivamente, a reforma do pronunciamento. 2- A capitalização de juros, independentemente do regime legal aplicável (anterior ou posterior à MP n. 1.963/2000), somente pode ser admitida quando haja expressa pactuação entre as partes.
Do contrário, a capitalização de juros é ilegal. 3- A inversão da premissa firmada no acórdão atacado de que inexistente pactuação expressa da capitalização de juros demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos do contrato, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4- Recurso desprovido.
Ademais, o reconhecimento da prática de anatocismo por parte do réu resta impossível, considerando-se que trata a hipótese de contrato de empréstimo, com valores de prestações uniformes e com periodicidade constante, onde, em cada parcela, são cobrados os juros do saldo devedor e uma parte da amortização do mesmo, passando o novo saldo devedor a não conter quaisquer resíduos de juros, de pleno conhecimento do devedor que assumiu a obrigação de forma consciente.
Desta forma, pacificado o entendimento de que em situações como a do presente processo inexiste possibilidade matemática de caracterização de anatocismo sendo, inclusive, prescindível a realização de prova pericial, como se vê adiante: CIVIL.
REVISIONAL DE CONTRATO DE LEASING.
Com efeito, a presente forma de avença observa a liberdade de contratação entre as partes, sendo acordada por livre manifestação de vontade, devendo assim ser respeitada pelos contratantes, com base no princípio do ´pacta sunt servanda´.
Em outras palavras, a incidência de parcela remuneratória sobre o valor original da avença é previsível e razoável, sendo aplicada in casutaxa de juros contratuais compatível com o mercado.
No contrato de arrendamento mercantil, não há a variação do valor das parcelas pactuadas, eis que são fixas e pré-determinadas, sendo assim, de perfeito conhecimento do devedor, razão pela qual a prova técnica é prescindível na hipótese.
Anatocismo.
Inocorrência.
Reforma parcial da sentença para reconhecer a inocorrência de anatocismo nos contratos da espécie, afastando por via de consequência, o expurgo determinado na sentença.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (AC 0276078-97.2010.8.19.0001, DES.
CELSO FERREIRA FILHO - Julgamento: 01/11/2011, 15ª CC).
O mesmopode-se dizer em relação à cobrança de comissão de permanência.
Nos termos da Súmula nº 296 do STJ, é vedada sua cumulação com os juros remuneratórios: ´Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.´ Entretanto, sua prática vem sendo admitida, desde que expressamente pactuada entre as partes, conforme jurisprudência ora colacionada: 0378686-76.2010.8.19.0001 - APELACAO DES.
JOSE ROBERTO P COMPASSO - Julgamento: 25/07/2012 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL.
Ação revisional de cláusula de contrato de arrendamento mercantil.
Alegação de aplicação de juros abusivos, incidência de capitalização mensal de juros e correção monetária cumulada com taxa de comissão de permanência.
Autor que não comprova o pagamento de qualquer parcela.
Prova pericial indeferida.
Matéria preclusa.
Sentença de improcedência por considerar que o autor tinha conhecimento das cláusulas contratuais quando da celebração do contrato.
Cláusulas abusivas não demonstradas.
Impossibilidade de devolução do VRG por tratar a presente demanda de ação revisional e não de rescisão do contrato firmado.
Recurso manifestamente improcedente ao qual se nega seguimento nos termos do artigo 557, caput, do CPC.
Não há no contrato previsão de comissão de permanência.
Por outro lado, não há, igualmente, qualquer indício de que o réu vem realizando esse tipo de cobrança em razão da mora do autor.
Note-se que não há qualquer demonstrativo pelo autor de os encargos de mora superam o previsto no contrato, a indicar a existência da cobrança cumulada desses com a comissão de permanência.
Conclui-se que inexistiu qualquer irregularidade nas cobranças derivadas do contrato objeto da demanda, não podendo ser acolhido o pedido de revisão contratual da taxa de juros e dos encargos de mora pactuados.
Quanto à cobrança de tarifas bancárias, passo a tecer as seguintes considerações: No contrato entabulado entre as partes e anexados às fls. 113 e ss. dos autos, resto pactuadas as seguintes tarifas: A)IOF; B)Tarifa de cadastro; e C) Registro de Contrato.
Em relação ao IOF e à Tarifa de Cadastro, oSuperior Tribunal de Justiça pacificou a jurisprudência sobre a matéria nos seguintes termos: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. ´A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada´ (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJede 24.9.2012).
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, ´a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição.´ 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de ´realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao iniciode relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente´ (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1.251.331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe24/10/2013) Considerando a densidade do julgado, necessário se esclarecer alguns pontos de modo objetivo. É legítima a estipulação de pagamento do IOF de forma diluída no financiamento e sujeito aos mesmos encargos.
Ou seja, o banco pode repassar o valor cobrado a título de IOF ao consumidor, financiando, inclusive, o valor desse imposto.
Da mesma forma, é legítima a cobrança da chamada TARIFA DE CADASTRO.
Tendo em vista a própria nomenclatura adotada pelas instituições financeiras nas suas operações e pela autoridade monetária na disciplina da matéria, é absolutamente necessário que se compreenda em que consiste esta última ´TARIFA DE CADASTRO´, cuja cobrança foi tida como legítima pelo STJ no julgamento supra.
Assim esclarece a ilustre Ministra Relatora do STJ: ´Neste ponto, importante ressaltar a distinção feita pelo Banco Central entre a atual Tarifa de Cadastro e a antiga Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e demais tarifas no passado cobradas pela disponibilização ou manutenção de um limite de crédito ao cliente, ressaltando que a TAC ´era usualmente cobrada sobre qualquer operação de crédito, mesmo que o tomador já fosse cliente do estabelecimento bancário´; a Tarifa de Cadastro, a seu turno, ´somente pode incidir no iniciodo relacionamento entre o cliente e instituição financeira, e se justifica pela necessidade de ressarcir custos com realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas´.
E prossegue a Ministra: ´Em síntese, não estando listadas entre as tarifas passíveis de cobrança por serviços prioritários na Resolução CMN 3.518/2007 e respectiva Tabela I da Circular BACEN 3.371/2007, eficaz a partir de 30.4.2008, nem na Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011, a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) deixaram de ser legitimamente passíveis de pactuação com a entrada em vigor da Resolução CMN.518/2007.
Os contratos que as estipularam até 30.4.2008 não apresentam eiva de ilegalidade, salvo demonstração de abuso, em relação às práticas de mercado em negócios jurídicos contemporâneos análogos.
Por outro lado, o serviço de confecção de cadastro continua a ser passível de cobrança, no início do relacionamento, desde que contratado expressamente, por meio da ´Tarifa de Cadastro´.
Em suma, a legitimidade da cobrança da chamada ´Tarifa de Cadastro´ está intimamente ligada à questão do início do relacionamento entre a instituição financeira e o cliente, de modo que somente na primeira operação de crédito a sua cobrança seria legítima.
No caso dos autos, insta ressaltar que o contrato é posterior a abril de 2008.
A Tarifa de Cadastro cobrada da parte autora foi legítima, haja vista que não há nenhuma notícia de relacionamento financeiro anterior entre as partes, sendo, portanto, admitida a sua cobrança nesta ocasião.
Já quanto à cobrança das despesas com o registro do contrato, o STJ, quando do Julgamento do tema 958, concluiu que são válidaas cobranças em comento, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado, ressalvada a análise da abusividade.
Nesse sentido, as teses ficadas in verbis: "2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto".
Nos autos não há qualquer indício da prestação do serviço de registro de contrato, razão pela qual o feito deverá ser procedente nesse ponto.
Também segundo jurisprudência do STJ a cobrança de prestações acessórias não descaracteriza a mora, razão pela qual o pedido de manutenção de posse bem é improcedente.
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar condenar o réu a devolver em dobro à autora os valores efetivamente cobrados a título de Despesas de Registro de Contrato.
JULGO IMPROCEDENTE OS DEMAIS PEDIDOS.
Pela teoria da causalidade adequada, condeno a ré ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, que arbitro no valor de 10 % do valor atualizado da causa.
P.R.I.
SÃO GONÇALO, 7 de novembro de 2024.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
08/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2024 14:28
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 15:19
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 00:09
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 00:05
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
25/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/02/2024 14:26
Conclusos ao Juiz
-
21/02/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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