TJRJ - 0832128-86.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 14:54
Juntada de aviso de recebimento
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20/02/2025 14:54
Juntada de aviso de recebimento
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20/02/2025 14:54
Juntada de aviso de recebimento
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19/02/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:59
Juntada de aviso de recebimento
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13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 12/02/2025 23:59.
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24/01/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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13/01/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 20:32
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0832128-86.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERNANDIS VAGNER IVO PEREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Defiro J.G.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação da tutela de urgência a fim de que a ré seja compelida a abster-se de suspender o fornecimento de energia elétrica em sua residência, bem como de inserir seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Para tanto, alega que a ré lavou Termo de Ocorrência de Inspeção, imputando-lhe multa, o que impugna.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada.
No caso sub judice, encontram-se presentes tais requisitos, eis que a probabilidade do direito alegado deflui da narrativa da inicial, bem como dos documentos que a instruem.
O receio de dano irreparável ou de difícil reparação é patente, na medida em que a parte autora está discutindo a origem da dívida, pelo que não é razoável que sofra com eventual interrupção do fornecimento de energia enquanto não solucionada a lide, especialmente considerando tratar-se de serviço essencial.
Da mesma forma, quanto ao pedido de abstenção de negativação, entende-se que o lançamento do nome do devedor em cadastros dessa natureza se dá por um interesse de natureza coletiva dos afiliados das associações de proteção ao crédito, mas de maneira alguma otimizam ou aparelham as demandas cognitivas ou executivas, sendo abusivo efetuar a inscrição ou mantê-la no caso de o crédito objeto da inscrição ser também objeto de demanda específica que o torna controvertido.
Não há qualquer prejuízo para o credor com a retirada da restrição.
O não deferimento pode trazer prejuízo desnecessário, contudo, ao devedor, que vê prejudicado seu crédito, sem que ainda sobre o mesmo se tenha a Justiça emitido pronunciamento definitivo.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, DEFIRO O PEDIDO para que a ré abstenha-se de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora pelas faturas questionadas na inicial e pelas que se vencerem com o mesmo problema no curso do processo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do recebimento da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), inicialmente limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento da decisão.
Assim, DEFIRO, ainda, que a ré abstenha-se de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito.
Oficie-se aos cadastros de praxe para cumprimento da decisão.
SÃO GONÇALO, 8 de novembro de 2024.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular E -
12/11/2024 15:02
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2024 09:47
Expedição de Ofício.
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11/11/2024 17:43
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:32
Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 17:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERNANDIS VAGNER IVO PEREIRA - CPF: *86.***.*77-53 (AUTOR).
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08/11/2024 11:31
Conclusos ao Juiz
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08/11/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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