TJRJ - 0817318-09.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:40
Decorrido prazo de THIAGO DE CASTRO MICHIMOTO em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:05
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 00:05
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0817318-09.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE MOREIRA SILVA JUNIOR RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Verifica-se que, por erro material, os honorários periciais foram fixados em 2 salários mínimos, quando, na realidade, deveriam corresponder a 4 salários mínimos, com base na Súmula 360 deste E.
Tribunal, bem como nos parâmetros usualmente adotados por esta Vara em casos análogos.
Dessa forma, retifico a decisão de id. 155274960 e homologo os honorários periciais no valor equivalente a 4 (quatro) salários mínimos.
Intime-se o Perito para dar início aos trabalhos.
SÃO GONÇALO, 21 de maio de 2025.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
21/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:18
Outras Decisões
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20/05/2025 10:54
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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17/04/2025 00:55
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:55
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 14:23
Conclusos para despacho
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11/04/2025 01:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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11/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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10/04/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 13:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de THIAGO DE CASTRO MICHIMOTO em 21/01/2025 23:59.
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06/12/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0817318-09.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE MOREIRA SILVA JUNIOR RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
L As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
A petição inicial cumpre satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, sendo possível à parte ré exercer em plenitude o direito à ampla defesa e ao contraditório e veio acompanhada dos documentos mínimos necessários a sua propositura, razão pela qual entendo que não há que se falar em inépcia da referida peça processual.
Estão presentes todas as condições para o regular exercício do direito de ação, senão vejamos: A legitimidade dos integrantes de ambos os pólos da demanda deve ser analisada à luz da “teoria da asserção”, para a qual basta a afirmativa do autor, na petição inicial, de que ele e o réu são os titulares da res iudicim deducta, isto é, são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, para configurar a pertinência subjetiva de ambos, daí configurando-se a legitimidade de ambas as partes.
Deste modo, se restar demonstrado que autor ou réu não são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, o que é matéria de produção probatória, tal deverá ser analisado quando da apreciação do próprio mérito da demanda.
Tenho, pois que, neste contexto, todas as partes são legítimas para integrarem os pólos ativo e passivo neste feito.
Por outro lado, a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pelo autor em sua petição inicial, de tal forma que tenho como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação.
A pretensão formulada pelo autor é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido.
O juízo é investido da jurisdição necessária à apreciação do presente feito, sendo competente a tanto, na forma das disposições constitucionais e legais.
A capacidade civil e processual das partes está presente e estão todas devidamente representadas.
A demanda foi regularmente formulada.
Os elementos dos autos não permitem concluir pela existência de indícios de litispendência ou coisa julgada envolvendo os elementos desta demanda e que impeçam a apreciação do seu mérito.
Assim sendo, DECLARO SANEADO O FEITO.
Por não vislumbrar impossibilidade ou dificuldade excessiva na produção das provas necessárias às alegações das partes, mantenho a regra de distribuição ordinária dos ônus probatórios, segundo a qual “a prova cabe a quem alega”, a exemplo do disposto no art. 373, incisos I e II do NCPC.
Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias.
Defiro a realização de prova pericial de engenharia e nomeio perito do juízo o Dr.
Thiago de Castro Michimoto ((21) 2720-1839 / (21) 99870-4721 [email protected]) cujos dados são de conhecimento do cartório, que deverá ser intimado pelo cartório para dizer se aceita o encargo.
O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, devendo o perito atentar para o disposto no art. 466, parágrafo 2º do NCPC.
Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos em 15 (quinze) dias.
Fixo os honorários periciais em dois salários mínimos.
O pagamento dos honorários periciais caberá à parte autora, que requereu a produção da prova, devendo-se atentar para o caso de ter sido deferida JG a seu favor, hipótese em que os honorários serão pagos ao final pelo vencido.
Com a vinda do laudo, oficie-se ao TJRJ para o pagamento da ajuda de custo do perito.
SÃO GONÇALO, 8 de novembro de 2024.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
11/11/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/10/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:54
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2024 13:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXANDRE MOREIRA SILVA JUNIOR - CPF: *38.***.*74-24 (AUTOR).
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27/06/2024 10:34
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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