TJRJ - 0855723-89.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de PL 5 COMUNICACOES em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de BENEDITO PAULO DA LUZ em 15/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 14:43
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2025 14:40
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2025 17:53
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 17:49
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:35
Outras Decisões
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de PL 5 COMUNICACOES em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 17:17
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0855723-89.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELETROBRAS TERMONUCLEAR S A ELETRONUCLEAR RÉU: PL 5 COMUNICACOES, BENEDITO PAULO DA LUZ A parte autora propôs a presente ação com processo de conhecimento sob o rito ordinário, em que é recomendada a realização de audiência prévia de conciliação.
No entanto a experiência tem demonstrado que a designação dessa audiência acaba não sendo a mais adequada à realidade forense.
Isso porque o grande volume de ações distribuídas diariamente acarreta o assoberbamento de audiências de conciliação, e consequentemente pautas com designações muito longas que não raras vezes são adiadas, pelos mais diversos motivos, sobretudo comparecimento de prepostos sem qualquer proposta de acordo.
Considerando que a maioria dessas ações têm matéria exclusivamente de direito ou não dependem de grande dilação probatória, por vezes, o julgamento antecipado no estado em que se encontra o processo se dá antes mesmo de uma redesignação da audiência prevista no art. 334 do CPC.
Além disso, a designação de audiências apenas por requerimento de ambas as partes, que demonstram o efetivo ânimo de conciliar, permite que o Juízo não fique na dependência de conciliadores, treinados e assíduos, e ainda possa diminuir a quantidade de digitação e de malote da Serventia.
Importante ressaltar que a convolação da audiência, no presente caso, não trará prejuízo algum às partes, muito ao contrário, pois a qualquer tempo seria possível tal realização, desde que requerido por ambas às partes.
Por tais razões convolo a audiência prevista no artigo 334 do CPC por tratativas escritas.
Podendo o réu fazer proposta de acordo a qualquer tempo, que será dada vista a parte autora para apresentar sua contraproposta caso queira.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, este constitui uma excepcionalidade, que deve ser concedida somente quando a necessidade da providência justifique a violação do princípio do contraditório.
Na verdade, a matéria da presente ação exige a formação da relação processual e dilação probatória, não devendo a decisão em questão ser tomada nessa fase tão inicial do processo.
Portanto, indefiro tutela de urgência, eis que ausentes os requisitos legais que autorizariam a concessão da medida pretendida, em especial a urgência, plausibilidade dos fatos alegados, periculum in mora e irreversibilidade da medida de tutela de urgência.
Citem-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular -
14/05/2025 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:17
Desentranhado o documento
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12/05/2025 16:17
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2025 15:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/05/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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