TJRJ - 0809286-97.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:28
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2025 10:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/07/2025 13:11
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Processo: 0809286-97.2024.8.19.0203 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDA DA COSTA CARVALHO RAMOS EXECUTADO: VALMIR PAULINO DA SILVA Junto aos autos o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores, com a ordem de transferência do montante alcançado para conta judicial.
Converto o bloqueio em penhora independente de termo.
Intime-se o executado da penhora do mesmo modo que foi efetivada a citação.
Diga o exequente como pretende prosseguir na execução.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
10/07/2025 22:59
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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10/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0809286-97.2024.8.19.0203 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDA DA COSTA CARVALHO RAMOS EXECUTADO: VALMIR PAULINO DA SILVA 1 - A possibilidade de inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes por ordem judicial foi expressamente prevista no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, representando medida bastante útil e eficiente para satisfação do crédito perseguido no processo.
Deve, contudo, ser esclarecida a forma de se cumprir o comando legal.
As empresas que mantém os cadastros de restrição ao crédito exercem atividade privada, devendo ser respeitados os princípios do artigo 170 da Constituição Federal, não podendo ser imposto a tais empresas que pratiquem atos de forma gratuita.
Ressalte-se, ainda, que tal despesa não se insere no conceito de gratuidade, previsto no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
Assim, a prática de tal ato deve ser feita pelo requerente às suas expensas, cobrando-se posteriormente do devedor tal custo.
Quanto ao documento a ser expedido pelo juízo, deve ser destacado que já era possível a expedição de certidão de crédito para fins de inclusão em cadastro restritivo ao crédito ou protesto da dívida, nos termos do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 7/2014, sendo tal certidão levado pela parte para os fins já descritos.
Portanto, tenho que o novo comando legal deve ser exercido com observância de tais aspectos.
Deste modo, DEFIRO EM PARTE O REQUERIMENTO, devendo ser expedida certidão de crédito para possibilitar a inclusão do nome do executado no cadastro restritivo ao crédito da escolha do exequente, mediante o pagamento que deverá ser feito pelo requerente diretamente a tais órgãos, independente de fazer jus o requerente à gratuidade, observando-se, ainda, os requisitos exigidos pelas referidas empresas relativos à cadastro, documentação etc. para realizar a inclusão.
Expeça-se certidão de crédito. 2 - Diante do depósito comprovado, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora, observados os poderes outorgados na procuração. 3 - O artigo 53, § 4º, da lei 9.099/95 dispõe que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.", não havendo, assim, margem para se interpretar que o juizado deve buscar ou auxiliar a parte na busca de bens do devedor.
A experiência demonstra que a celeridade que se busca nos Juizados Cíveis, um dos pilares do funcionamento de importante meio de exercício da cidadania, restaria inviabilizada com a obrigatoriedade de os Juízos diligenciarem a localização das partes ou de bens pertencentes a esta (que na prática se afigura de pouquíssima eficácia).
Conforme já decido pelo Supremo Tribunal Federal, "a opção pelo rito sumaríssimo é faculdade das partes, com as vantagens e limitações que a sua escolha acarreta". (RExt. 576.847-3, Rel.
Min.
Eros Grau).
No mesmo sentido, já deixou assentado o Superior Tribunal de Justiça que "...os Juizados Especiais são autônomos no que diz respeito ao seu procedimento, regulando-se com base em sistema normativo próprio, estatuído pela Lei n. 9.099/95, com princípios peculiares e regras específicas para o célere andamento de suas causas." (Recl. 4.278-RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti).
Inaplicável aos Juizados Cíveis, assim, a Súmula 47 do E.
TJ.
Portanto, quando da opção pelo rito dos Juizados Cíveis, o autor tinha ciência da limitação em relação às diligências que poderia obter do Juízo, diante dos princípios que norteiam a atuação dos Juizados.
Ressalte-se, ainda, que o SNIPER ainda não possui a funcionalidade de buscar o patrimônio da parte em diversas plataformas, não servindo, assim, ao pretendido pela parte autora.
Deste modo, INDEFIRO a consulta requerida, cabendo ao requerente diligenciar a localização da parte, de bens pertencentes a esta ou dos documentos pretendidos. 4 - Indefiro a execução de honorários de advogado, cuja cobrança não pode ser feita em sede de juizados especiais cíveis. 5 - Indefiro a incidência da multa do artigo 523,§ do CPC 1º CPC, vez que não se trata de descumprimento de sentença. 6 - Defiro a renovação da penhora on-linede R$2.034,59, conforme requerido no index 182608761, devendo eventual impugnação ser feita pela via adequada, após seguro o juízo pela penhora ou depósito da quantia executada.
Fica o devedor advertido que a prévia segurança do juízo continua indispensável para discussão do débito pelo devedor, na forma do artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado 13.8 do Aviso TJ/COJES nº 17/2023, que consolidou os Enunciados Jurídicos dos Juizados Especiais Cíveis: “13.8.
PENHORA DE BENS – NECESSIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS Em qualquer caso para oferecimento de embargos à execução haverá necessidade de penhora para garantia do juízo.”. 7 - Penhora on-line efetivada nesta data. 8 - Voltem em 30 dias para juntada do resultado.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
14/05/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/05/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 00:32
Decorrido prazo de VALMIR PAULINO DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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09/04/2025 15:31
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2025 19:53
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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13/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 14:24
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 15:26
Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 13:55
Conclusos para despacho
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19/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/12/2024 12:40
Conclusos para decisão
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06/12/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:17
Decorrido prazo de FERNANDA DA COSTA CARVALHO RAMOS em 07/10/2024 23:59.
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02/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 00:16
Decorrido prazo de VALMIR PAULINO DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 20:57
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2024 15:42
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 22:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 22:37
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2024 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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