TJRJ - 0035273-74.2020.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:17
Juntada de petição
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27/08/2025 00:00
Intimação
RICARDO CESAR DA SILVA CABRAL ajuizou ação declaratória c/c indenizatória em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. e 2o.
OFÍCIO DE PROTESTO DE TÍTULOS DE DUQUE DE CAXIAS, alegando em síntese que: ao fazer a consulta do seu nome no SPC e SERASA, descobriu que seu nome estava registrado como inadimplente em um cartório de títulos e protestos; que em consulta ao cartório teve conhecimento de que o protesto era referente a serviços prestados pela primeira Ré no período de 08.2017 e 09.2017 a qual foi devidamente quitada pelo Autor; que a primeira ré protestou faturas quitadas; que o registro do seu nome no SPC/SERASA esta lhe causando restrição de crédito e baixa do seu SCORE, requerendo, ao final, o cancelamento do protesto, o cancelamento do débito e a condenação a indenização dos danos morais e materiais experimentados.
Instruíram a inicial os documentos de fls. 18/34.
Decisão de indeferimento do pedido de antecipação de tutela a fls. 129.
Regularmente citada a primeira ré apresentou contestação de fls. 249/255, aduzindo em síntese que: o autor não está negativado pela ré; que não merecem prosperar as alegações autorais; que o autor não comprova os fatos alegados, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral.
A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 256/306.
Regularmente citada a segunda ré apresentou contestação de fls. 311/340, aduzindo em síntese que: o Cartório é obrigado a levar a protesto, o documento de dívida no qual exista a presença dos elementos formais do documento, como em no documento de dívida em comento, não pode o cartório se negar a levá-lo a protesto, sendo-lhe defeso apenas apreciar o conteúdo e eventual transcurso de prazos prescricionais; que não praticou ato ilícito, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral.
A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 341/349.
Instadas a se manifestarem em provas as partes aduziram que não havia mais provas a produzir. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por Ricardo da Silva Cabral em face de Light Serviços de Eletricidade S/A. e 2º Ofício de Protesto de Títulos de Duque de Caxias.
Insurge-se a parte autora quanto ao protesto de faturas que alega a quitação.
A responsabilidade aplicada ao caso é objetiva, já que se trata de relação de consumo e o Código de Defesa do Consumidor expressamente incluiu a atividade da ré no conceito de fornecedor de produto e serviço.
Além do que, consoante o art. 14 do Código do Consumidor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços .
Embora a responsabilidade aplicada ao caso seja objetiva, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito autoral permanece com a parte autora, nos termos do art. 373, inc.
I do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova, já que não se encontra presente o requisito legal de hipossuficiência técnica da parte autora para comprovação do alegado direito, o qual poderia ser demonstrado através de prova documental para comprovar a quitação do mencionado débito.
Assim, deveria a parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito comprovando o dano.
A jurisprudência encontra-se em consonância com este entendimento: Ação Indenizatória.
Relação de Consumo.
Indeferimento da inversão do ônus da prova por não vislumbrar a hipossuficiência técnica da parte autora.
Agravo de Instrumento.1- O ordenamento positivo, como regra geral, impõe ao autor o encargo de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC) e, como regra especial, admite a inversão do ônus dessa prova (lei 8.078/90, art. 6º, VIII).2- A inversão do ônus não é impositiva, estando subordinada à avaliação judicial da verossimilhança ou hipossuficiência do tomador, bem como das demais circunstâncias delimitadas na legislação consumerista. 3- Essa norma especial tem a finalidade de possibilitar a tutela efetiva ao direito da parte que, diante da sua condição, encontra dificuldades em produzir a prova que estaria a seu encargo pela regra geral. 4 - A obtenção do benefício previsto na norma especial exige a presença de requisitos essenciais: verossimilhança da alegação ou hipossuficiência técnica da parte, cuja ausência enseja o seu indeferimento.Desprovimento do Recurso.Agravo de Instrumento TJRJ 2008.002.26044 - Des.
Antonio Saldanha Pinheiro - Julgamento: 09/09/2008.
Quinta Câmara Cível.
A certidão de protesto de fls. 115 aponta a existência de débito com as faturas dos meses de agosto e setembro/17.
A parte autora não trouxe aos autos o comprovante de pagamento destas faturas embora tenha afirmado a inexistência de débitos em aberto.
Ressalte-se que os documentos de fls. 33/34 não são hábeis a comprovar a quitação das faturas protestadas, eis que sequer indicam o período em que não havia débitos em aberto.
Assim, a parte autora não comprovou a quitação do contrato, para demonstrar a irregularidade do protesto, motivo pelo qual seu pleito não pode prosperar.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça deferida.
P.R.I., com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
30/07/2025 12:57
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2025 12:57
Conclusão
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10/06/2025 18:10
Remessa
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15/05/2025 00:00
Intimação
Considerando que a fase instrutória da presente demanda se encontra encerrada, remetam-se os autos ao Grupo de Sentença. -
09/05/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 13:45
Conclusão
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09/05/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 18:55
Juntada de petição
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17/03/2025 17:00
Juntada de petição
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24/01/2025 08:31
Conclusão
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24/01/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 12:26
Juntada de petição
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13/08/2024 13:45
Juntada de petição
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06/05/2024 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 19:43
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 19:40
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 19:40
Juntada de petição
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12/01/2024 13:38
Documento
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07/11/2023 01:28
Juntada de petição
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17/10/2023 10:40
Juntada de petição
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13/10/2023 12:15
Juntada de petição
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09/10/2023 15:10
Expedição de documento
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05/10/2023 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 11:03
Expedição de documento
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16/09/2023 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2023 23:40
Conclusão
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23/08/2023 23:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 23:39
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2023 13:39
Conclusão
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27/02/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 07:35
Juntada de petição
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25/01/2023 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2023 19:30
Reforma de decisão anterior
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09/01/2023 19:30
Conclusão
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09/01/2023 19:27
Ato ordinatório praticado
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28/12/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
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09/02/2022 10:13
Juntada de petição
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02/02/2022 16:23
Juntada de petição
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15/07/2021 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2021 11:55
Conclusão
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18/06/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 11:53
Ato ordinatório praticado
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05/04/2021 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 15:35
Conclusão
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26/02/2021 11:19
Juntada de petição
-
25/01/2021 13:36
Juntada de petição
-
16/10/2020 17:47
Juntada de petição
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28/09/2020 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2020 18:30
Assistência judiciária gratuita
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23/09/2020 18:30
Conclusão
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23/09/2020 18:30
Juntada de documento
-
23/09/2020 16:58
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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