TJRJ - 0800273-29.2022.8.19.0079
1ª instância - Itaipava Reg Petropolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de IRENE PEREIRA DOS SANTOS em 03/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 15:14
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2025 15:12
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2025 16:56
Juntada de Petição de apelação
-
13/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 01:34
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:00
Intimação
[...] Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido para condenar as rés ODONTOCOMPANY FRANCHISING S/A e CLINICA ODONTOLÓGICA DIOGO FINGOLO, a pagar à autora, a título de reparação de dano material, a quantia de R$1.300,00, com acréscimo de juros ... -
09/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 1ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9900, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 SENTENÇA Processo: 0800273-29.2022.8.19.0079 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGINA VITOR DO NASCIMENTO RÉU: ODONTOCOMPANY FRANCHISING S A, CLINICA ODONTOLOGICA DIOGO FINGOLO LTDA Cuida-se de demanda movida por JORGINA VITOR DO NASCIMENTO em face de ODONTOCOMPANY FRANCHISING S/A e CLINICA ODONTOLÓGICA DIOGO FINGOLO, onde a parte autora alega, em suma, que, em agosto de 2021, contratou a substituição de suas próteses dentárias junto à Clínica Odontológica Diogo Fingolo LTDA, franqueada da OdontoCompany Franchising S/A, pelo valor de R$ 1.300,00, parcelado em 10 vezes no cartão de crédito de seu filho.
Disse que após múltiplas consultas para moldagem das próteses, o serviço foi finalmente entregue em dezembro de 2021, mas as próteses apresentaram defeitos graves, impossibilitando o uso devido a ferimentos na gengiva e dificuldade de fechamento da boca.
Ressalta que procurou a clínica, onde foi orientada pela profissional responsável a descartar as próteses e iniciar um novo molde em janeiro de 2022, contudo, houve diversas desmarcações de consultas e atrasos na remarcação, sem solução definitiva e que após meses de espera, a clínica não entregou as novas próteses, levando a autora a exigir a devolução do valor pago.
A empresa ofereceu reembolso parcial de R$ 650,00, o que foi recusado pela autora.
Em junho de 2022, sem alternativa administrativa, a autora registrou reclamação junto ao PROCON, que não obteve resposta das rés.
Devido ao longo prazo sem solução, a autora contratou outro profissional para realizar o serviço, tornando inviável a entrega das próteses originalmente contratadas.
Requer a condenação das rés ao pagamento de R$ 1.300,00, correspondente ao valor desembolsado pelo serviço não prestado adequadamente, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em montante não inferior a R$ 12.000,00.
Em Id. 26741577, deferida JG à parte autora.
A ré OdontoCompany Franchising S.A ofereceu peça de bloqueio no Id. 56342614, erigindo preliminares.
A requerida sustenta ilegitimidade passiva porque não foi contratada pela autora, não prestou serviços odontológicos e não recebeu qualquer pagamento, sendo apenas a franqueadora.
A responsabilidade seria exclusivamente da clínica franqueada Clínica Odontológica Diogo Fingolo Ltda., que prestou o atendimento.
A seguir, apontou perda do objeto tendo em vista que houve intervenção de outro profissional após o início do tratamento, descaracterizando o nexo causal entre o serviço da franquia e os danos alegados.
No mérito, bate-se pela ausência de falha na prestação do serviço, argumentando para tanto que as próteses requerem tempo de adaptação, sendo normal certo desconforto inicial.
A autora não teria demonstrado paciência e tampouco comprovado defeito no serviço.
Ressalta ainda que a franquia atua com profissionais capacitados e materiais de qualidade.
A final, rebateu os alegados danos materiais e morais não tendo a autora comprovado os prejuízos alegados, cujos fatos não extrapola o mero aborrecimento, requerendo a improcedência.
A ré Clínica Diogo Fingolo apresentou contestação no Id. 59479208.
Preliminarmente, levanta a ausência de interesse de agir, a ilegitimidade passiva da franqueadora Odonto Company Franchising S.A., e a ilegitimidade ativa da autora, já que o pagamento foi feito por terceiro (seu filho).
No mérito, alega que todos os serviços contratados foram devidamente prestados, inclusive com a entrega das próteses dentárias e a realização de diversos ajustes.
Sustenta que, após relatar desconforto, a autora foi atendida com nova proposta de confecção gratuita das próteses, mas abandonou o tratamento, faltando a consultas e não retornando os contatos da clínica.
A ré afirma não haver falha na prestação dos serviços, tampouco comprovação de dano ou nexo causal que justifique indenização.
Ao final, requer a extinção do processo sem julgamento do mérito ou, alternativamente, a total improcedência dos pedidos.
Réplica no Id. 88301296.
O Juízo facultou às partes a especificação de provas (Id. 132517653), seguindo manifestação das partes (Ids. 133764298, 134155150 e 134251482).
A decisão de saneamento de id. 193517756 superou a seara preliminar, delimitou os pontos controvertidos e inverteu o ônus da prova, concedendo às rés a oportunidade de manifestarem-se acerca da produção de outras provas, sobretudo para comprovar a regularidade na prestação dos serviços odontológicos contratados, especialmente quanto à adequação das próteses fornecidas, à inexistência de falha e ao efetivo cumprimento das obrigações assumidas.
Devidamente intimadas, ambas as rés informaram não possuir mais provas a produzir.
Este o necessário relato.
Decido.
Era ônus das rés comprovar a regularidade na prestação dos serviços odontológicos contratados, especialmente quanto à adequação das próteses fornecidas, à inexistência de falha e ao efetivo cumprimento das obrigações assumidas.
Não o fizeram, deixando de apresentar ou requerer prova capaz de comprovar suas alegações.
Portanto presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Assim, é certo que, tendo fornecidos próteses inadequadas e defeituosas quanto a funcionalidade e conforto à autora, a ré deu causa, por imperícia, aos danos sofridos por esta, pelos quais responde civilmente.
Os elementos constitutivos da responsabilidade civil são o fato, o nexo causal e o dano, cabendo lembrar que o presente caso dispensa examinar a culpa, por tratar-se de relação de consumo e, portanto, de responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC).
O fato da inadequação e defeito presentes nas próteses fornecidas, causando à autora ferimentos e dificuldade de fechamento na boca, bem como da ineficiência da ré na prestação dos serviços contratados, é presumidamente verdadeiro, como exposto acima.
Quanto ao suposto abandono do tratamento pela autora conforme alegado pela ré, esta deixou de comprovar ausência da demandante nos atendimentos agendados, restando também sobre este fato a presunção de veracidade.
A par disto, os documentos que instruem a inicial corroboram a narrativa.
O nexo causal é igualmente presumido, já que foi no resultado do tratamento inicialmente contratado entre autora e ré que os danos aqui discutidos se manifestaram.
Examinemos, portanto, os danos alegados, um a um.
Sendo evidente que o serviço pago não se concretizou como contratado, que caracteriza falha na prestação do serviço e descumprimento do contrato (art. 389 CC c/c ar. 14 CDC), está presente o dano material, que diz respeito ao custo do implante.
O valor apresentado como reembolso na inicial é presumidamente correto.
Por outro lado, sem dúvida o fato citado trouxe à autora sofrimento que transcende à esfera da normalidade, ensejando a configuração do dano moral.
Pautado pela razoabilidade, em vista da extensão do sofrimento, e da impossibilidade de reposição natural da perda, fixo o valor da indenização em R$8.000,00, que tenho por adequado e suficiente em vista do escopo punitivo e compensatório da espécie.
Neste passo, em caso similar, a lição do E.
TJRJ: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO IMPLANTE DAS PRÓTESES E DA CONCLUSÃO DO SERVIÇO CONTRATADO NO PRAZO INDICADO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SÚMULA 343 TJ/RJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação do réu objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar o apelante/réu ao pagamento (i) do dano material no montante de R$3.000,00, correspondente ao valor pago pelos implantes; (ii) dos danos morais suportados, no importe de R$10.000,00; (iii) das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Em síntese, a questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação do serviço capaz de ensejar a indenização por danos materiais e por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inversão do ônus da prova determinada em decisão saneadora.
Parte ré, ora apelante, que não se desincumbiu do ônus de provar fato modificativo ou extintivo do direito da autora.
Ausência de prova da correta prestação do serviço. 4.
Arcabouço probatório suficiente para demonstrar que a prótese não foi implantada no prazo indicado, bem como que a dentição provisória, fornecida pela ré, não se ajustou adequadamente na boca da autora, expondo-a, ao longo de mais de seis meses, a diversas situações vexatórias.
Danos materiais e morais configurados.
Montante que observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Súmula 343 do TJRJ.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e desprovido.” (0803348-81.2022.8.19.0045 - APELAÇÃO.
Des(a).
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 29/05/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)).
Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido para condenar as rés ODONTOCOMPANY FRANCHISING S/A e CLINICA ODONTOLÓGICA DIOGO FINGOLO, a pagar à autora, a título de reparação de dano material, a quantia de R$1.300,00, com acréscimo de juros e correção a partir da citação e, ainda, indenização por danos morais no valor de R$8.000,00, com acréscimo de juros desde a citação e correção a partir da sentença.
Considerando a sucumbência da ré, arcará ela com as custas e com os honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo em 20% do valor atualizado da condenação.
Transitada, dê-se baixa e arquive-se, atentando-se para o disposto no art. 31 da Lei Estadual nº. 3350.
PETRÓPOLIS, 6 de agosto de 2025.
MARCELO TELLES MACIEL SAMPAIO Juiz Titular -
07/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:48
Julgado procedente o pedido
-
29/06/2025 21:10
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2025 21:10
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:55
Decorrido prazo de IRENE PEREIRA DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:55
Decorrido prazo de LEONARDO DE FREITAS CASTAGNARI em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JORGINA VITOR DO NASCIMENTO em face de ODONTOCOMPANY FRANCHISING S/A e CLINICA ODONTOLÓGICA DIOGO FINGOLO, onde a parte autora alega, em suma, que, em agosto de 2021, (...) -
20/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2025 10:14
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 00:44
Decorrido prazo de LEONARDO DE FREITAS CASTAGNARI em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIANA GONCALVES DE SOUZA em 26/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:15
Outras Decisões
-
22/07/2024 15:08
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2023 00:21
Decorrido prazo de MARIANA GONCALVES DE SOUZA em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 01:19
Decorrido prazo de LEONARDO DE FREITAS CASTAGNARI em 14/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 21:08
Outras Decisões
-
09/11/2023 17:18
Conclusos ao Juiz
-
09/11/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2023 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2023 14:49
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
27/04/2023 14:27
Juntada de aviso de recebimento
-
27/04/2023 14:20
Juntada de aviso de recebimento
-
20/03/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 00:35
Decorrido prazo de IRENE PEREIRA DOS SANTOS em 05/09/2022 23:59.
-
17/08/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 12:34
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2022 12:33
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827710-30.2023.8.19.0202
Fernanda Rejane de Sousa
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Amanda Pereira de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/2023 16:22
Processo nº 0269514-82.2022.8.19.0001
Condominio do Edificio Conde D Eu
Itau Unibanco S.A
Advogado: Marcelo Landi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/07/2025 00:00
Processo nº 0007307-38.2017.8.19.0023
Fernando Cesar de Oliveira
Spe Itaborai 2 Empreendimentos Imobiliar...
Advogado: Quetre Helena da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/05/2017 00:00
Processo nº 0813941-15.2024.8.19.0203
Thiago Chaves Devezas Pinheiro
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Bruna Monteiro Bittencourt
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/04/2024 18:10
Processo nº 0106257-07.2024.8.19.0001
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Pedro Aloisio Maria Fernandes Nonato da ...
Advogado: Gisele Wainstok
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2024 00:00