TJRJ - 0824340-06.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 12:30
Baixa Definitiva
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25/07/2025 01:49
Decorrido prazo de COLEGIO LUCIANO VENANCIO LTDA em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 15:00
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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30/06/2025 15:00
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:59
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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23/05/2025 11:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/05/2025 09:36
Juntada de Petição de requerimento de protesto
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16/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0824340-06.2024.8.19.0203 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO LUCIANO VENANCIO LTDA EXECUTADO: LUCIANE RODRIGUES PATRICIO DE OLIVEIRA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Verifica-se que, apesar da tentativa, não foi localizado nenhum bem passível de penhora.
O exequente, regularmente intimado, não deu prosseguimento à execução, conforme certidão de index 191623697.
O artigo 53, § 4º da Lei 9099/95 dispõe que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
No mesmo sentido, aplicável o Enunciado 13.6 do Aviso Conjunto TJ/COJES N° 25/2024: "No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito".
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 53, § 4º, bem como do artigo 51, II, ambos da Lei 9099/95.
Fica, desde logo, deferida a expedição de certidão de crédito, caso haja seu requerimento.
Sem custas nem honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
14/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:35
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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12/05/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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08/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 13:26
Conclusos para despacho
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03/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/03/2025 13:44
Conclusos para decisão
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25/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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05/01/2025 11:44
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 13:02
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:52
Conclusos para despacho
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28/11/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 00:20
Decorrido prazo de LUCIANE RODRIGUES PATRICIO DE OLIVEIRA em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 19:44
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2024 00:06
Decorrido prazo de COLEGIO LUCIANO VENANCIO LTDA em 24/07/2024 23:59.
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09/07/2024 17:22
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 14:00
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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