TJRJ - 0814571-31.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 08:00
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 01:07
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DO NASCIMENTO em 14/08/2025 23:59.
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08/08/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:35
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:40
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2025 01:33
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 21/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:35
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0814571-31.2025.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: SANDRA MARIA DO NASCIMENTO 1) Trata-se de demanda de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente em decorrência da mora/inadimplemento do(s) réu(s).
Analisando a petição inicial, verifico que consta na notificação id. 192346879 a informação “NÃO EXISTE O NÚMERO INDICADO".
Todavia, a despeito disso, entendo que a mora foi devidamente comprovada pela referida notificação extrajudicial do(s) devedor(es), visto que essa foi enviada para o endereço cadastrado no contrato id. 192346877, recaindo sobre o contratante a obrigação legal de informar o seu correto endereço e mantê-lo atualizado.
A fim de corroborar esse entendimento, colaciono os seguintes julgados proferidos pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR INDEFERIDA ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. 1 - Segunda Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça que, julgando pelo sistema dos recursos repetitivos os Recursos Especiais nº 1.951.662/RS e nº 1.951.888/RS, referentes ao Tema nº 1.132/STJ, firmou a tese de que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2 - Notificação extrajudicial enviada para o endereço fornecido pelo agravado no contrato, restando frustrada, e devolvida ao remetente, pelo motivo de que "não existe o número". 3 - Fato de o aviso de recebimento ter retornado com a informação de que o número inexiste não invalida a notificação que constitui o devedor em mora. 4 - Dever do contratante, diante da existência do vínculo estabelecido, informar seu endereço correto ou qualquer eventual mudança do mesmo, a fim de viabilizar a sua localização. 5 - Fornecimento de endereço insuficiente ou incorreto na elaboração do contrato que viola os princípios da probidade e boa-fé objetiva, não sendo imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de atualizá-lo, ou indicou endereço onde não podia ser encontrado, frustrando, desse modo, a comunicação entre as partes contratantes. 6 - Comprovação da constituição em mora do devedor.
REFORMA DO DECISUM.
DEFERIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0004568-83.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 18/02/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) Agravo de Instrumento.
Busca e apreensão.
Financiamento de veículo automotor garantido por cláusula de alienação fiduciária.
Agravo interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar de busca e apreensão, sob o argumento de que não foi devidamente comprovada a mora do devedor.
Insurgência do Demandante.
A comprovação da mora do devedor fiduciante configura pressuposto para a ação de busca e apreensão, consoante art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69 e Verbetes Sumulares nos 72 do STJ e 283 deste Tribunal Estadual.
O art. 2º, §2º, do referido diploma legal determina que a mora poderá ser comprovada mediante carta registrada com Aviso de Recebimento, dispensando que a assinatura seja do próprio devedor.
Tese fixada pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.951.888/RS, afetado ao rito dos recursos repetitivos, no sentido de que, "[e]m ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (Tema Repetitivo nº 1.132).
Consagração da Teoria da Expedição.
Agravante que enviou a notificação ao endereço informado pelo Réu no contrato de financiamento, comprovando a mora e cumprindo os requisitos para o deferimento da liminar de busca e apreensão, sendo irrelevante que o AR tenha retornado negativo, indicando que "[n]ão existe o número".
Dever do contratante de informar corretamente seus dados.
Precedentes desta Corte Estadual.
Reforma do decisum impugnado que se impõe.
Conhecimento e provimento do recurso. (0076066-79.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL - Julgamento: 30/01/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)" Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese (TEMA 1132): "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Dessa forma, DEFIRO a liminar para determinar a busca e apreensão do bem.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, inclusive de citação, depositando-se o bem com a parte autora. 2) Cite-se a parte ré para que, em até 05 (cinco) dias após executada a liminar, pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela parte autora, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário, e/ou apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Sem prejuízo, tendo em vista que o processo não se enquadra nas normas previstas no art. 189 do CPC para tramitar em segredo de justiça, retire-se a restrição do sistema.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
23/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:32
Outras Decisões
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23/06/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 12:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 05/06/2025 23:59.
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18/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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18/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Autos n.º 0814571-31.2025.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES RÉU: SANDRA MARIA DO NASCIMENTO Inicial conferida e autuada, tendo sido realizada as anotações cabíveis.
CERTIDÃO INICIAL Certificoobedecendo às disposições do art. 187 do Código de Normas da CGJ: 1.
Competência O domicílio do autor ( ) pertence(X) não pertence a XVIII/XXVI RA-Campo Grande O domicílio do réu / local do imóvel ( x ) pertence() não pertence a XVIII/XXVI RA-Campo Grande 2.
Instrução da Inicial Há procuração nos autos outorgada pela parte autora. 3.
Custas e Taxa Judiciária: ( ) Foram recolhidas regularmente. (X) Não foram recolhidas regularmente. (X) Há diferença de custas/taxa judiciária a serem recolhidas, a seguir: ATO ORDINATÓRIO Venha a complementação das custas/taxa, na prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC.
O.S. 01/16.
DIVERSOS | (2212-9) | R$ 3,16 | ATOS OF.
JUSTIÇA | (1107-2) | R$ 18,63 | TAXA JUD. | (2101-4) | R$ 961,31 | RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ANA PAULA PORTELA TAVARES Chefe de Serventia Judicial 29911 Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 - ( ) -
14/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/05/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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