TJRJ - 0819585-22.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2025 22:31
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2025 22:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
21/09/2025 22:31
Expedição de Certidão.
-
21/09/2025 22:30
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0819585-22.2022.8.19.0004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO ALUISIO NEIVA RÉU: LINDINALVA GOMES LEMOS EXECUTADO: NATALIA LEMOS DOS SANTOS HOMOLOGO por sentença o acordocelebrado nos termos descritosno termo juntado aos autos, para que produza os seus regulares efeitos de direito e, consequentemente, JULGO EXTINTO processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, do CPC.
Honoráriosadvocatíciosna forma do acordo.
Sendo omisso o acordo, considero como renúncia tácita quanto ao direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.
Considerando que a transação foi realizada antes da prolação da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, na forma do artigo 90, (sec)3º, do CPC.
Observe-se que as custas processuais remanescentes não se confundem com as despesas processuais iniciais relativas aos encargos de distribuição da ação, tampouco com eventual taxa judiciária remanescente.
Observe-se eventual concessão de gratuidade de justiça deferida a qualquer das partes.
Procediaodesbloqueio dos valores, conforme protocolo obtido junto aoSISBAJUD, cuja juntada ora determino.
Cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido, dê-se baixa e remetam-se à Central de Arquivamento.
Intimem-se.
Publique-se.
SÃO GONÇALO, 12 de agosto de 2025.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
13/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:26
Homologada a Transação
-
13/08/2025 12:16
Juntada de petição
-
12/08/2025 17:44
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 17:11
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
28/07/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0819585-22.2022.8.19.0004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO ALUISIO NEIVA RÉU: LINDINALVA GOMES LEMOS EXECUTADO: NATALIA LEMOS DOS SANTOS Trata-se de TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, consistente em cota condominial, em que é executado LINDINALVA GOMES LEMOS E OUTRA.
A planilha da quantia executada está em id 185570787apresentando, neste momento processual, valor verossimilhante e compatível com a obrigação, acrescida dos respectivos consectários.
O executado foi intimado para pagar voluntariamente a obrigação, conforme se verifica em id 122950415/48, quedando-se inerte, segundo certidão de id 136341090.
Não há nenhuma garantia do juízo, conforme certidão de id 205561049.
O exequente requereu em id 185570787 o bloqueio de valores pela modalidade on line, visando, ao final, receber o crédito que lhe entende devido. É princípio do procedimento executório, seja para o título executivo judicial quanto o extrajudicial, que a execução se dá a benefício do na forma dos arts. 776 e 777 e 520, I do CPC, sendo certo que eventual inadequação da pretensão executória ou seu excesso - a denominada execução injusta - atrai as consequências legais previstas no ordenamento jurídico.
Tendo como parâmetro essas premissas, e uma vez não ocorrendo o pagamento pelo executado, e em cumprimento à ordem de preferências dos bens a serem penhorados (art. 835, CPC), DEFIRO a indisponibilidade de ativos financeiros do(s) executado(s) LINDINALVA GOMES LEMOS E OUTRA, no valor de R$ 49.245,09(quarenta e nove mil, duzentos e quarenta e cinco reais e nove centavos) , na forma requerida pelo exequente, conforme ordem de bloqueio, cuja juntada ora determino.
Aguarde-se o prazo fornecido pelo Sistema (48 horas) para obtenção do resultado, desbloqueando-se de imediato eventual excesso.
Sem prejuízo, intime-se o executado, por seu advogado se constituído nos autos ou pessoalmente, caso contrário, para se manifestar em 5 dias, na forma do que preceitua o art. 854, § 2º do NCPC, ciente de que, se inerte, ou sendo improcedentes suas argumentações acerca da indisponibilidade, esta será automaticamente convertida em penhora, nos termos do art. 854, § 5º do NCPC.
Fica ainda o executado ciente para os fins previstos no art. 841 do NCPC.
Fica facultado ao executado apontar bens à penhora.
Publique-se.
SÃO GONÇALO, 10 de julho de 2025.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
11/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 16:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2025 17:50
Juntada de petição
-
08/07/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0819585-22.2022.8.19.0004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO ALUISIO NEIVA RÉU: LINDINALVA GOMES LEMOS EXECUTADO: NATALIA LEMOS DOS SANTOS Mantenho o despacho de id 184119408.
Cumpra-se.
SÃO GONÇALO, 16 de maio de 2025.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
19/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0819585-22.2022.8.19.0004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO ALUISIO NEIVA RÉU: LINDINALVA GOMES LEMOS EXECUTADO: NATALIA LEMOS DOS SANTOS Diante do requerimento do Exequente, CERTIFIQUE O CARTÓRIO: a) As folhas em que se encontra o título executivo judicial ou extrajudicial e, neste último caso, a natureza do título; b) Data do título executivo, em se tratando de título executivo extrajudicial; c) Se o devedor foi revel na fase de conhecimento; se o revel foi intimado da sentença na forma do art. 346 do CPC (publicação no órgão oficial.) d) Data e folhas do trânsito em julgado, em se tratando de título executivo judicial; e) Se há petição do credor requerendo o início do procedimento executivo e em que folhas; f) As folhas em que se encontra a planilha de créditos; g) Se há decisão determinando o pagamento voluntário da obrigação (arts. 523 e 827, CPC); h) Se o devedor foi citado/intimado para cumprimento voluntário da obrigação e as folhas dos autos em que se encontra essa intimação (arts. 523 e 827); i) se o devedor foi revel na fase de conhecimento, se a intimação ocorreu na forma do art. 513, par. 2, II ou IV do CPC; j) Se houve pagamento total ou parcial da obrigação; ou se não houve pagamento; k) Se há alguma forma de garantia do juízo nos autos (depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro bancário, bem penhorado, etc) ou bem ofertado à penhora; l) Se há alguma tentativa de constrição judicial de bens do executado e as folhas dos autos em que foi realizado o ato. m) Se há nos autos petição do devedor combatendo a execução e as respectivas folhas (impugnação, embargos, exceção de pré executividade ou outra); n) Se há pedido de desconsideração de personalidade jurídica, se houve instauração deste incidente e, em caso positivo, se há decisão; o) Se as custas para bloqueio on line foram devidamente recolhidas, intimando-se para recolhimento, se o caso; SÃO GONÇALO, 7 de abril de 2025.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
10/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 20:17
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 20:16
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 20:13
Juntada de extrato de grerj
-
25/11/2024 04:44
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0819585-22.2022.8.19.0004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO ALUISIO NEIVA RÉU: LINDINALVA GOMES LEMOS EXECUTADO: NATALIA LEMOS DOS SANTOS Considerando que a execução deve ser conduzida de forma menos gravosa ao executado e que o o artigo 835 do CPC estabelece como preferência a penhora sobre dinheiro, bem como que no presente processo não houve qualquer tenattiva de constrição dos bens das executads, indefiro, nesse momento, a penhora de imóvel.
Diga o exeqeunte se pretende a realização de penhora online, via SISBAJUS, no prazo de 05 dias, devendo promover o correto recolhimento de custas.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 7 de novembro de 2024.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
08/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/10/2024 12:26
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 22:29
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2024 22:17
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2024 22:01
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2024 13:13
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 17:35
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 00:25
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 10:39
Conclusos ao Juiz
-
05/02/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
19/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
18/10/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2023 12:51
Juntada de Informações
-
05/10/2023 12:17
Conclusos ao Juiz
-
29/09/2023 00:27
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 15:07
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 15:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/06/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 12:50
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 00:52
Decorrido prazo de LEONARDO MUNIZ DOS SANTOS em 02/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2023 12:48
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 12:44
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 14:46
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2022 14:45
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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