TJRJ - 0831963-39.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 20:29
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 01:17
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 13/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0831963-39.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA MATOS RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Defiro J.G.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por RITA DE CASSIA MATOS em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em que pretende a concessão de tutela de urgência a fim de que seja expedido ofício à Serasa Experian, determinando que sejam excluídos os apontamentos relacionados aos contratos de nº 7795602878702126460425-200303, n° 7795602878702126460425-200303 e n° 7795602878702126460425-200304.
Para tanto, alega que as dívidas apontadas se encontram prescritas.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Tendo em vista a ineficácia na realização de audiências de conciliação previstas no artigo 334 do NCPC, o que vem assoberbando em demasia a pauta de audiências do Juízo, resultando em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, bem como o manifesto desinteresse da parte autora em conciliar, deixo de designar a referida audiência.
Cite(m)-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do NCPC.
SÃO GONÇALO, 8 de novembro de 2024.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular E -
08/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2024 17:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA DE CASSIA MATOS - CPF: *79.***.*28-87 (AUTOR).
-
07/11/2024 13:30
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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