TJRJ - 0858365-06.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 13:29
Remessa
-
30/06/2025 13:35
Remessa
-
10/06/2025 11:56
Confirmada
-
10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0858365-06.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 5 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0858365-06.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00288189 APELANTE: CLAUDIA MARCIA LEMOS PIMENTEL ADVOGADO: ELAINE FEIJÓ DA SILVA OAB/RJ-133979 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
EDUARDO ANTONIO KLAUSNER Ementa: Ementa: Direito Administrativo e Constitucional.
Embargos de Declaração.
Estado do Rio de Janeiro.
Rioprevidência.
Piso Salarial Nacional.
Professor Aposentado.
Implementação e Pagamento de Diferenças Salariais.I.
Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que negou provimento a recurso de apelação interposto pelos réus, ora embargantes.II.
Questão em discussão: 2.
Discute-se a existência de obscuridade e contradição em acórdão unânime, a ensejar a complementação da decisão atacada ou aplicação de efeitos infringentes.III.
Razões de decidir: 3.
Alegação de obscuridade e contradição no aresto, mas sem apontamento dos defeitos a serem sanados. 4.
O acórdão enfrentou as questões apresentadas neste recurso, inexistindo vício que autorize o acolhimento dos presentes embargos declaratórios. 5.
Ausentes os requisitos do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015, revelando-se manifestamente improcedentes.IV.
Dispositivo e tese: 6.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "A decisão colegiada que enfrenta todas as questões suscitadas em sede de embargos, evidencia a sua rejeição, pois tal recurso não se justifica para revisão do julgado, salvo em situações excepcionais, o que não se verifica no caso concreto." Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
05/06/2025 16:29
Documento
-
04/06/2025 17:32
Conclusão
-
04/06/2025 13:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
27/05/2025 15:07
Confirmada
-
27/05/2025 00:05
Publicação
-
26/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CELSO LUIZ DE MATOS PERES PRESIDENTE DA(O) SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO DIA 04/06/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 13:00, NOS TERMOS DA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DESTA CÂMARA E DOS ARTIGOS 90 E 94 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 098.
APELAÇÃO 0858365-06.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 5 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0858365-06.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00288189 APELANTE: CLAUDIA MARCIA LEMOS PIMENTEL ADVOGADO: ELAINE FEIJÓ DA SILVA OAB/RJ-133979 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
EDUARDO ANTONIO KLAUSNER -
23/05/2025 15:05
Inclusão em pauta
-
15/05/2025 17:19
Pedido de inclusão
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07/05/2025 16:31
Conclusão
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07/05/2025 16:30
Documento
-
29/04/2025 11:48
Confirmada
-
29/04/2025 00:05
Publicação
-
08/04/2025 13:11
Conclusão
-
07/04/2025 16:55
Documento
-
26/03/2025 17:15
Conclusão
-
26/03/2025 13:01
Provimento
-
18/03/2025 13:08
Confirmada
-
18/03/2025 00:05
Publicação
-
14/03/2025 17:19
Inclusão em pauta
-
09/01/2025 20:19
Remessa
-
11/09/2024 17:00
Conclusão
-
26/08/2024 11:42
Confirmada
-
26/08/2024 00:07
Publicação
-
21/08/2024 18:15
Mero expediente
-
14/08/2024 15:39
Conclusão
-
19/07/2024 15:05
Documento
-
19/07/2024 15:04
Documento
-
24/06/2024 12:25
Confirmada
-
24/06/2024 00:05
Publicação
-
21/06/2024 16:35
Não-Provimento
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16/04/2024 00:07
Publicação
-
12/04/2024 11:09
Conclusão
-
12/04/2024 11:00
Distribuição
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12/04/2024 10:19
Remessa
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12/04/2024 09:51
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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