TJRJ - 0818491-53.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 21:51
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 21:51
Baixa Definitiva
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30/07/2025 01:08
Decorrido prazo de COLEGIO LUCIANO VENANCIO LTDA em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
À parte interessada sobre Certidão de Crédito expedida a seu favor, cujo encargo de impressão é de sua responsabilidade, bem como das peças instrutórias necessárias.
Ciente de que os autos serão arquivados, no prazo de 5 dias. -
18/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:33
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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16/05/2025 09:24
Juntada de Petição de requerimento de protesto
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16/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0818491-53.2024.8.19.0203 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO LUCIANO VENANCIO LTDA EXECUTADO: CAROLINA RODRIGUES DE JESUS Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Verifica-se que, apesar de regularmente intimada, a parte autora não indicou meios para o prosseguimento da execução.
O artigo 53, § 4º da Lei 9099/95 dispõe que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
No mesmo sentido, aplicável o Enunciado 13.6 do Aviso Conjunto TJ/COJES N° 25/2024: "No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito".
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 53, § 4º, bem como do artigo 51, II, ambos da Lei 9099/95.
Fica, desde logo, deferida a expedição de certidão de crédito, caso haja seu requerimento.
Sem custas nem honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
14/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:35
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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12/05/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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08/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 13:26
Conclusos para despacho
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27/02/2025 22:05
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/02/2025 17:42
Conclusos para decisão
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20/02/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 20:56
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 12:23
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 17:24
Conclusos para despacho
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27/11/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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01/09/2024 00:04
Decorrido prazo de CAROLINA RODRIGUES DE JESUS em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 15:10
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2024 12:24
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 09:30
Conclusos ao Juiz
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24/05/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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