TJRJ - 0812155-09.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 10:22
Baixa Definitiva
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02/09/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:22
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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01/09/2025 01:40
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0812155-09.2024.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISLAYNE DO BRASIL DA SILVA RÉU: MERCADO RIO NORTE LTDA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Impossibilitado o exame do mérito da causa, ante a desistência da açãomanifestada pela parte autora, conformeID219488780, não tendo a ré sidocitada, apesar de diversas tentativas.
Isso posto, na forma dos artigos 200, parágrafo único, e 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação e julgo extinto oprocesso sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei9.099/95.
Transitada em julgado, o que a serventia certificará desde logo, porquantoinexistente interesse recursal, de acordo com posicionamento expresso noEnunciado Jurídico Cível n. 10.6.1, constante do ato supramencionado, dê-sebaixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO -
28/08/2025 06:10
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 06:10
Extinto o processo por desistência
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22/08/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 13:46
Audiência Conciliação cancelada para 25/08/2025 15:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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22/08/2025 11:19
Juntada de Petição de outros anexos
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20/08/2025 03:06
Decorrido prazo de MERCADO RIO NORTE LTDA em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 16:28
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2025 04:34
Decorrido prazo de CRISLAYNE DO BRASIL DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 15:27
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:45
Audiência Conciliação designada para 25/08/2025 15:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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27/06/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 02:12
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0812155-09.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISLAYNE DO BRASIL DA SILVA RÉU: MERCADO RIO NORTE LTDA Certifique o cartório quanto ao retorno do AR expedido para fins de citação da parte ré.
Em caso negativo de retorno, renove-se a diligência citatória conforme requerimento da petição de ID197647912, por OJA, devendo ser designada nova data para realização da ACIJ.
RIO DE JANEIRO, 4 de junho de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
21/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de MERCADO RIO NORTE LTDA em 13/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 11:31
Audiência Conciliação realizada para 03/06/2025 11:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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03/06/2025 11:31
Juntada de Ata da Audiência
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03/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:34
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Manifeste-se a parte autora sobre diligência negativa de ID 195155288 -
26/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 23:03
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de CRISLAYNE DO BRASIL DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:09
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:18
Audiência Conciliação designada para 03/06/2025 11:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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12/03/2025 18:56
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 10:10
Conclusos para despacho
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13/12/2024 10:10
Audiência Conciliação realizada para 13/12/2024 10:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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13/12/2024 10:10
Juntada de Ata da Audiência
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30/09/2024 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 09:06
Audiência Conciliação designada para 13/12/2024 10:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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30/09/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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