TJRJ - 0813164-22.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            12/09/2025 17:46 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
- 
                                            12/09/2025 17:45 Expedição de Certidão. 
- 
                                            22/08/2025 01:09 Decorrido prazo de GEORGHIA DE OLIVEIRA COSTA em 20/08/2025 23:59. 
- 
                                            22/08/2025 01:09 Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 20/08/2025 23:59. 
- 
                                            22/08/2025 01:09 Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 20/08/2025 23:59. 
- 
                                            29/07/2025 00:38 Publicado Intimação em 29/07/2025. 
- 
                                            29/07/2025 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 
- 
                                            27/07/2025 21:26 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/07/2025 21:26 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/07/2025 21:25 Expedição de Certidão. 
- 
                                            27/07/2025 21:20 Juntada de Petição de extrato de grerj 
- 
                                            24/07/2025 02:19 Decorrido prazo de GEORGHIA DE OLIVEIRA COSTA em 23/07/2025 23:59. 
- 
                                            23/07/2025 21:30 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/07/2025 21:27 Juntada de Petição de contra-razões 
- 
                                            23/07/2025 21:25 Juntada de Petição de contra-razões 
- 
                                            22/07/2025 01:24 Decorrido prazo de GEORGHIA DE OLIVEIRA COSTA em 21/07/2025 23:59. 
- 
                                            14/07/2025 18:16 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/07/2025 00:40 Publicado Intimação em 02/07/2025. 
- 
                                            03/07/2025 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
- 
                                            03/07/2025 00:40 Publicado Intimação em 02/07/2025. 
- 
                                            03/07/2025 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
- 
                                            03/07/2025 00:40 Publicado Intimação em 02/07/2025. 
- 
                                            03/07/2025 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
- 
                                            01/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 CERTIDÃO Processo: 0813164-22.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA BRANT BATISTA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, PRIMEPAG SOLUCOES EM PAGAMENTOS ELETRONICOS LTDA Certifico que a apelação do 1° réu é tempestivo e que as custas foram devidamente pagas.
 
 De ordem: Ao apelado em contrarrazões.
 
 ITABORAÍ, 30 de junho de 2025.
 
 JOAO VICENTE NOGUEIRA RUBIAO
- 
                                            30/06/2025 08:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/06/2025 08:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/06/2025 08:57 Expedição de Certidão. 
- 
                                            30/06/2025 08:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/06/2025 08:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/06/2025 08:53 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/06/2025 08:50 Expedição de Certidão. 
- 
                                            30/06/2025 08:43 Juntada de Petição de extrato de grerj 
- 
                                            30/06/2025 08:41 Juntada de Petição de extrato de grerj 
- 
                                            13/06/2025 01:12 Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 12/06/2025 23:59. 
- 
                                            13/06/2025 01:12 Decorrido prazo de GEORGHIA DE OLIVEIRA COSTA em 12/06/2025 23:59. 
- 
                                            13/06/2025 01:12 Decorrido prazo de KARLA LOURENCO DE OLIVEIRA COSTA em 12/06/2025 23:59. 
- 
                                            12/06/2025 15:44 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            12/06/2025 13:28 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            22/05/2025 00:14 Publicado Intimação em 22/05/2025. 
- 
                                            22/05/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
- 
                                            21/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0813164-22.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA BRANT BATISTA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, PRIMEPAG SOLUCOES EM PAGAMENTOS ELETRONICOS LTDA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO - TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE VALORES INDEVIDOS C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ANDREA BRANT BATISTAem face deITAU UNIBANCO S.Ae PRIMEPAG SOLUCOES EM PAGAMENTOS ELETRONICOS LTDA afirmando, em síntese, que: A priori, alega a parte autora falha na prestação do serviço bancário, que gerou imenso prejuízo material e requerendo a devolução dos valores.
 
 Diante dos argumentos acima, requereu a condenação dos réus a apresentarem contrato original ou autorização da autora para as transações financeiras em sua conta, a determinação de bloqueio e cancelamento de toda e qualquer transação para a 2ª ré, a repetição do indébito em dobro, a condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios.
 
 Por fim, a título de danos morais o valor de 20 salários mínimos.
 
 Inicial e documentos às fls. 01/11 e 14/21.
 
 Concessão a gratuidade de justiça à fl. 22.
 
 O 1º réu, ITAU UNIBANCO S.A, apresentou documentos e contestação às fls. 25/38, quanto ao mérito aduz a inverdade dos fatos, a inexistência de dano comprovado, a ausência de falha na prestação de serviço, a ausência de nexo causal, a inexistência de dano moral.
 
 Ao final, a improcedência total dos pedidos autorais.
 
 O 2º réu, PRIMEPAG SOLUCOES EM PAGAMENTOS ELETRONICOS LTDA, apresentou documentos e contestação às fls. 39/43, quanto ao mérito aduz a ilegitimidade passiva, a ausência de provas, o não cabimento de danos materiais, a inexistência de dano moral.
 
 Ao final, a improcedência total dos pedidos autorais.
 
 Réplica à fl. 45.
 
 Manifestação em provas pelo 1º réu às fls. 47/48.
 
 Manifestação em provas pelo 2º réu à fl. 49.
 
 Manifestação em provas pelo autor à fl. 50.
 
 Decisão saneadora à fl. 51, fixado como ponto controvertido a ocorrência de fraudee o deferimento de produção de prova pericial.
 
 Quesitos periciais pelo 2º réu à fl. 52.
 
 Quesitos periciais pelo 1º réu à fl. 54.
 
 Quesitos periciais pelo autor à fl. 55.
 
 Homologação dos honorários periciais à fl. 63.
 
 Laudo pericial à fl. 70.
 
 Manifestação do 2º réu ao laudo à fl. 72.
 
 Manifestação do 1º réu ao laudo à fl. 73.
 
 Manifestação do autor ao laudo à fl. 74. É O RELATÓRIO.
 
 FUNDAMENTA-SE E DECIDE-SE Cuida-se de ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por dano moral deflagrada por ANDREA BRANT BATISTA em face dos Réus listados na inicial, ambosqualificados nos autos.
 
 Ressalto que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na medida em que os autos retratam matéria precipuamente de direito, com questões fáticas dirimíveis à luz das provas já encartadas.
 
 Assim, passa-se ao exame do merecimento da contenda, frisando, ainda, que as preliminares já foram apreciadas e rechaçadas pela Decisão Saneadora.
 
 No mérito, aduz a Autora que fora vítima de fraude, tendo percebido transferências não autorizadas em sua conta bancária, motivo da presente, com vistas à declaração de inexistência de dívida e indenização por dano moral.
 
 Os Demandados, em sua defesa, apresentam contestação argumentando a transação regular via digital, porém deixa de comprovar de modo concreto a assunção dos cuidados necessários à licitude das operações e garantia da segurança digital.
 
 Aliás, o ponto fora mesmo objeto de debate em âmbito pericial, tendo o I.
 
 Perito assim concluído: “7.
 
 CONCLUSÃO De acordo com a análise das evidências disponíveis, constatamos que: • O 1º Réu não possui os registros de logs das transações efetivadas pelo Bankline, contendo informações como IP de origem, dispositivo utilizado, interações com o sistema de segurança (como o uso de tokens e autenticações de dois fatores), comprometendo a possibilidade de reconstituir com precisão o fluxo de eventos que culminou na transferência impugnada. • Na época das transações contestadas o único dispositivo habilitado era o identificado como ID 9ZQYLXMDQFGC6BHO, tendo sido habilitado em 16/05/2021 e utilizado até 24/08/2023. • O volume de transferências, tipo PIX, realizadas no período contestado foi elevado em comparação aos padrões históricos da conta da Autora.
 
 Contudo, os valores transacionados individualmente eram baixos, o que pode ter reduzido a probabilidade de detecção pelos sistemas antifraude. • O CNPJ beneficiário das transações, referente ao 2º Réu, já tinham histórico de relacionamento com a conta da Autora desde 2022. • Não foram identificados registros de notificações ou alertas enviados pelo 1º Réu à Autora sobre as movimentações contestadas, apesar do volume elevado e do padrão atípico das transações. • O Réu não adotou as técnicas forenses para identificar, isolar, coletar e preservar os vestígios digitais, tampouco monitorou a cadeia de custódia (item 6).
 
 A ausência dos registros dos logs detalhados das transações realizadas via aplicativo Bankline impossibilitou uma análise técnica conclusiva sobre a origem das operações contestadas.
 
 Embora as transações tenham seguido os procedimentos de autenticação padrão e sejam atribuídas ao dispositivo habilitado na conta da Autora, não é possível afirmar categoricamente que foram realizadas por ela ou que não houve comprometimento das credenciais.
 
 Podemos concluir que não há evidências que a Autora efetivou as transações contestadas, pois o 1º Réu não adotou as medidas necessárias para identificar, isolar, coletar e preservar os vestígios digitais de forma adequada.
 
 Desde o início dos procedimentos, não houve a implementação de uma cadeia de custódia digital rigorosa, o que compromete a integridade das provas digitais.” Ora, da conclusão acima apontada, tem-se que os Réus não assumiram conduta proativa quanto à garantia das transações por eles legitimada, mesmo diante da verificação de que não se enquadrava no perfil da Autora.
 
 Por outro lado, tendo em conta a natureza experiente e profissional das Demandadas, era mesmo seu dever a vigilância a assunção de condutas que primassem pela regularidade das negociações digitais, de forma a não torna-las frágeis e vulnerabilizar os consumidores correlatos.
 
 Saliente-se que a Perícia é categórica em afirmar que “o 1º Réu não adotou as medidas necessárias para identificar, isolar, coletar e preservar os vestígios digitais de forma adequada.
 
 Desde o início dos procedimentos, não houve a implementação de uma cadeia de custódia digital rigorosa, o que compromete a integridade das provas digitais”, o que o torna responsável, na forma da teoria do risco do empreendimento.
 
 De fato, de acordo com a teoria do risco do empreendimento, possui a Parte Ré responsabilidade perante os consumidores no seu trato comercial, seja quanto à contratação, seja no atinente à execução do contrato.
 
 Assim, na qualidade de fornecedor de bens e prestador de serviços, deveriam diligenciar minuciosamente quanto aos negócios realizados e administração dos dados de seus consumidores, para evitar que as informações sejam fraudadas e utilizadas por estelionatários.
 
 Esta atividade os torna responsável frente a um dano havido no mercado de consumo, de moldes a confirmá-lo como responsável pelo evento danoso causado.
 
 Na hipótese vertente, registre-se que fora possível à Ré evitar a fraude mediante a conferência de dados da Autora e solicitação de mais documentos, não sendo crível que a Parte Ré, experiente e profissional na área, não pudesse ter o cuidado e o zelo de bem observar o ponto.
 
 Por outro lado, o 2º Réu recebeu o numerário transferido da conta da Autora e também não primou por verificar sua regularidade de origem, ocasionando o dano descrito na exordial.
 
 Assim sendo, não é de se reconhecer tenham os Réus procedido às cautelas de praxe quando da negociação e sua finalização.
 
 A respeito do ponto, repita-se que o fornecedor deve suportar os riscos decorrentes de sua atividade, consoante já decidido pelo Direito Pretoriano: Apelação Cível nº 20.***.***/9297-47 (Ac. 192474), 2ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
 
 Waldir Leôncio Junior. j. 03.05.2004, unânime, DJU 09.06.2004.
 
 Cuida-se da já mencionada teoria do risco do empreendimento, aplicável ao caso em apreço, convindo frisar que o Réu não se desincumbiu de afastar sua negligência ou ainda comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, mesmo porque não produziram qualquer prova capaz de abalar a pretensão inaugural, confirmada, ainda, pela perícia produzida no feito.
 
 Desse modo, procede o pedido alusivo à declaração de inexistência de débito com o Demandado, bem como a devolução de valores, a qual deve ocorrer de forma simples, eis que ausentes os requisitos constantes do artigo 42 do CDC.
 
 E, no mais, à vista dos meandros fáticos sobrelevados nos autos, conclui-se que faltou aos Réus dever de cuidado em relação a sua atividade, o que também faz preencher, como já mencionado, todos os requisitos atinentes à responsabilidade civil, tais como o dano e o nexo causal (responsabilidade objetiva).
 
 Presentes, pois, os requisitos ensejadores da responsabilidade civil do Réu, a saber, o dano e o nexo causal, haja vista que se trata de causa afeta ao direito consumerista, visualizando-se hipótese de desnecessidade de comprovação de culpa.
 
 Ainda que assim não o fosse, também se encontra evidente a conduta imprudente da Ré, em franca violação aos deveres anexos à boa-fé.
 
 Consigne-se que a responsabilidade em tablado apenas restaria afastada por culpa exclusiva da Parte Autora ou de terceiro, o que não se configurou, tendo em conta todo o fundamentado.
 
 Patente o ilícito, impõe-se o dever indenizatório.
 
 Passível de comprovação in re ipsa, entendo que o dano moral alegado na inicial se configurou na espécie, apenas devendo ser observada a extensão do dano.
 
 Por outro lado, acentue-se que ao dano moral a atual doutrina impinge a função reparatória e punitiva.
 
 Na hipótese em lide, o primeiro escopo tem por finalidade trazer algum conforto ao prejudicado, reparando-o de alguma sorte.
 
 De outra banda, a segunda finalidade deve, em tema, ser agravada, para fins de punir a Ré pela incúria perpetrada.
 
 Entendo razoável, portanto, a fixação da verba de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral sofrido, face a todo o fundamentado.
 
 EX-POSITIS, por mais que dos autos consta e princípios de direito e justiça recomendam, JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados para o fim de declarara inexigibilidade da dívida aludida na inicial em relação à Autora e condenaros Réus solidariamente à devolução simples dos valores transferidos ao 2º Réu, bem como ao pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral.
 
 Condeno, com fundamento na legislação processual de regência, os Réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
 
 O montante final da condenação deve ser corrigido monetariamente a partir de cada desembolso, quanto ao dano material, e, quanto ao dano moral, na forma do verbete sumular n.º 362 do S.T.J. (“A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.”), devendo incidir, ainda, juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês desde a citação, na forma do artigo 406 do Código Civil pátrio.
 
 Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias.
 
 Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
 
 Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
 
 Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15.
 
 Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC/15.
 
 P.R.I. e Cumpra-se.
 
 ITABORAÍ, 19 de maio de 2025.
 
 LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular
- 
                                            20/05/2025 14:06 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/05/2025 14:06 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/05/2025 13:55 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            19/05/2025 15:40 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            07/02/2025 00:34 Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 06/02/2025 23:59. 
- 
                                            07/02/2025 00:34 Decorrido prazo de GEORGHIA DE OLIVEIRA COSTA em 06/02/2025 23:59. 
- 
                                            05/02/2025 23:27 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/02/2025 11:03 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/01/2025 11:27 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/12/2024 00:08 Publicado Intimação em 16/12/2024. 
- 
                                            15/12/2024 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 
- 
                                            12/12/2024 17:03 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/12/2024 17:03 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/12/2024 20:59 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/11/2024 01:54 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/11/2024 17:04 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/10/2024 00:19 Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 29/10/2024 23:59. 
- 
                                            30/10/2024 00:19 Decorrido prazo de GEORGHIA DE OLIVEIRA COSTA em 29/10/2024 23:59. 
- 
                                            30/10/2024 00:19 Decorrido prazo de KARLA LOURENCO DE OLIVEIRA COSTA em 29/10/2024 23:59. 
- 
                                            27/10/2024 00:10 Decorrido prazo de GEORGHIA DE OLIVEIRA COSTA em 25/10/2024 23:59. 
- 
                                            27/10/2024 00:10 Decorrido prazo de KARLA LOURENCO DE OLIVEIRA COSTA em 25/10/2024 23:59. 
- 
                                            18/10/2024 01:08 Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 17/10/2024 23:59. 
- 
                                            08/10/2024 09:08 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/10/2024 12:24 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/09/2024 14:14 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/09/2024 13:58 Decisão Interlocutória de Mérito 
- 
                                            26/09/2024 00:03 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            10/09/2024 00:25 Decorrido prazo de KARLA LOURENCO DE OLIVEIRA COSTA em 09/09/2024 23:59. 
- 
                                            03/09/2024 11:29 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/09/2024 00:03 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/09/2024 23:34 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/09/2024 22:23 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/09/2024 11:57 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/08/2024 12:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/08/2024 14:20 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/08/2024 14:05 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/08/2024 23:45 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/08/2024 00:45 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 31/07/2024 23:59. 
- 
                                            31/07/2024 11:19 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/07/2024 16:45 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/07/2024 12:35 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/07/2024 17:16 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/07/2024 19:31 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            11/06/2024 13:24 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            10/06/2024 20:22 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/06/2024 11:38 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            31/05/2024 11:09 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/05/2024 00:14 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 28/05/2024 23:59. 
- 
                                            20/05/2024 12:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/05/2024 22:25 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/04/2024 10:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/03/2024 20:59 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            13/03/2024 15:13 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            28/02/2024 11:37 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
- 
                                            22/02/2024 22:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/02/2024 22:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/02/2024 22:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/02/2024 09:16 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREA BRANT BATISTA - CPF: *78.***.*95-41 (AUTOR). 
- 
                                            06/02/2024 14:10 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            30/01/2024 13:47 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/01/2024 15:09 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/12/2023 15:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/12/2023 21:33 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            06/12/2023 15:58 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            06/12/2023 15:57 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            05/12/2023 19:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808034-63.2023.8.19.0213
Euro Mascarenhas
Banco Master S.A.
Advogado: Gustavo Almeida Marinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/08/2023 23:09
Processo nº 0800050-32.2024.8.19.0071
Jose Donizete Pereira
Concessionaria da Rodovia Presidente Dut...
Advogado: Luciana Silva Matos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/01/2024 17:22
Processo nº 0860218-79.2025.8.19.0001
Alberto de Abreu Ferreira
Bradesco Saude S A
Advogado: Danielle Barata Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2025 13:48
Processo nº 0005722-24.2021.8.19.0212
Sandra Carvalho de Montalvao
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Luiz Felipe Conde
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/08/2021 00:00
Processo nº 0022902-71.2021.8.19.0206
Condominio Residencial Palacio Imperial
David da Mota
Advogado: Rodrigo Karpat
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/11/2021 00:00