TJRJ - 0806576-44.2023.8.19.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/06/2025 18:18 Remessa 
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                                            26/05/2025 00:05 Publicação 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806576-44.2023.8.19.0008 Assunto: Tutela de Urgência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BELFORD ROXO 3 VARA CIVEL Ação: 0806576-44.2023.8.19.0008 Protocolo: 3204/2024.00912448 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS REGATTIERI MARINS OAB/RJ-183792 ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 APELANTE: DAVID DE OLIVEIRA MOREIRA APELANTE: ROSANA DE MELO MOREIRA ADVOGADO: THAÍS FERNANDES MARQUES OAB/RJ-204139 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
 
 CELSO SILVA FILHO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 Arguição de existência de vício no v. acórdão embargado, da espécie omissão.
 
 Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, sendo cabíveis somente nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão impugnada.
 
 Julgado claro no sentido de que a pretensão deduzida em juízo pelos consumidores é de proteção de direitos e interesses coletivos, não cabendo solução via ação individual, e que caberia ao síndico do condomínio representar os condôminos.
 
 Embargantes que intentam a rediscussão do tema, na via de embargos de declaração.
 
 Ausência de quaisquer vícios.
 
 Mero inconformismo.
 
 Julgador que não está obrigado a manifestar-se acerca de todos os artigos de lei invocados pela parte ao longo da lide, desde que, na forma dos arts. 489, IV, e 1.025 do Código de Processo Civil, a decisão se encontre fundamentada.
 
 Inadequação da via recursal eleita para obtenção de efeitos infringentes.
 
 RECURSO REJEITADO.
 
 Conclusões: Por unanimidade de votos, foram rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
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                                            21/05/2025 20:03 Documento 
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                                            21/05/2025 17:04 Conclusão 
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                                            20/05/2025 00:00 Não-Acolhimento de Embargos de Declaração 
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                                            08/05/2025 00:05 Publicação 
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                                            06/05/2025 18:56 Inclusão em pauta 
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                                            06/05/2025 18:06 Pauta 
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                                            27/03/2025 17:44 Conclusão 
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                                            19/03/2025 00:05 Publicação 
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                                            13/03/2025 13:44 Remessa 
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                                            13/03/2025 13:42 Ato ordinatório 
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                                            19/02/2025 13:33 Conclusão 
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                                            19/02/2025 13:32 Documento 
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                                            10/02/2025 00:05 Publicação 
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                                            05/02/2025 19:57 Documento 
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                                            05/02/2025 17:21 Conclusão 
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                                            04/02/2025 00:00 Provimento 
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                                            23/01/2025 11:25 Documento 
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                                            22/01/2025 00:05 Publicação 
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                                            20/01/2025 16:55 Inclusão em pauta 
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                                            16/12/2024 13:37 Pedido de inclusão 
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                                            11/10/2024 00:06 Publicação 
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                                            09/10/2024 11:06 Conclusão 
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                                            09/10/2024 11:00 Distribuição 
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                                            08/10/2024 13:47 Remessa 
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                                            08/10/2024 13:45 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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