TJRJ - 0272479-33.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/06/2025 15:03 Baixa Definitiva 
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                                            26/06/2025 14:57 Documento 
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                                            26/05/2025 00:05 Publicação 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0272479-33.2022.8.19.0001 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 45 VARA CIVEL Ação: 0272479-33.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01124000 APELANTE: BANCO SAFRA S A ADVOGADO: DR(a).
 
 ALEXANDRE FIDALGO OAB/SP-172650 APELANTE: HERBERTO SPANCER SIMAS FILHO (RECURSO ADESIVO) ADVOGADO: LUIZ ANTONIO MAGALHÃES OAB/RJ-129374 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
 
 MARCOS ANDRE CHUT Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.
 
 LITISPENDÊNCIA.
 
 PEDIDO DISTINTO NESTA DEMANDA.
 
 JULGAMENTO ULTRA PETITA.
 
 CABÍVEL ADEQUAÇÃO.
 
 REGULARIDADE RELAÇÃO CONTRATUAL.
 
 COISA JULGADA.
 
 COBRANÇA INDEVIDA DECORRENTE DA FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
 
 PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU.
 
 NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO AUTORAL. 1.
 
 Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de repetição de indébito formulado pelo autor em razão de descontos indevidos decorrentes de contrato de empréstimo consignado. 2.
 
 A alegação de litispendência e coisa julgada não se sustenta, pois, embora haja identidade de partes e causa de pedir com ação anterior, os pedidos são distintos, afastando-se o impedimento ao ajuizamento da presente demanda (art. 337, § 1º, do CPC).
 
 Precedentes do STJ. 3.
 
 A sentença merece reparo quanto à extensão da condenação, adequando-se ao pedido inicial para determinar a devolução apenas dos valores comprovadamente pagos de forma indevida pelo autor, em atenção ao princípio da congruência (art. 492 do CPC). 4.
 
 A regularidade da relação contratual não será objeto de nova análise, pois já foi definitivamente resolvida na ação anterior, estando a questão acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 502 do CPC). 5.
 
 Não há elementos que indiquem conduta dolosa ou engano injustificável por parte do réu, mas sim a ocorrência de uma fraude perpetrada por terceiros.
 
 Logo, a devolução de valores deve ser mantida na forma simples, conforme a sentença, bem como de acordo com o entendimento consolidado do STJ. 6.
 
 Recurso do réu parcialmente provido para adequar a condenação aos limites do pedido inicial.
 
 Desprovido o recurso do autor.
 
 Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso do Réu e negou-se provimento ao recurso da parte Autora, nos termos do voto do Relator.
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                                            21/05/2025 18:28 Documento 
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                                            21/05/2025 17:04 Conclusão 
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                                            20/05/2025 00:00 Provimento em Parte 
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                                            08/05/2025 00:05 Publicação 
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                                            06/05/2025 18:47 Inclusão em pauta 
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                                            05/05/2025 15:02 Pedido de inclusão 
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                                            16/12/2024 00:05 Publicação 
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                                            11/12/2024 11:15 Conclusão 
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                                            11/12/2024 11:10 Distribuição 
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                                            10/12/2024 20:54 Remessa 
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                                            10/12/2024 19:33 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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