TJRJ - 0821603-80.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de MARCELO DE MACEDO MARMELO em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de VICTOR ALTOMAR PEREIRA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de RODRIGO MACHADO DURAN em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de IZABELLA BRANCO DE MATOS em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0821603-80.2022.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO COSMOPOLITAN RÉU: CARVALHO HOSKEN S A ENGENHARIA E CONSTRUCOES Partes legítimas e bem representadas e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, com base nateoria da asserção, adotada majoritariamente pela doutrina e jurisprudência pátrias, segundo a qual a legitimidade das partes deve ser aferida com base nas afirmações feitas pelo autor na petição inicial.No caso concreto, o autor atribui ao réu a condição de proprietário do imóvel, conforme se extrai da certidão do RGI juntada aos autos(ID 29705516).
Assim, à luz das alegações iniciais, o réu, em tese,éparte legítima para figurar no polo passivo da presente ação.
O exame aprofundado sobre a efetiva responsabilidade do réu, ou sobre eventual ausência de vínculo material com o objeto da lide, constitui matéria de mérito, a ser analisada posteriormente.
No que tange à preliminar de coisa julgada, as dívidas aqui discutidas referem-se aos períodos de outubro a dezembro de 2017, aos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021, bem como aos meses de janeiro a setembro de 2022.
Tais débitos são distintos daqueles cobrados na ação anteriormente ajuizada perante a 3ª Vara Cível, que versava sobre obrigações vencidas entre os dias 10/02/2009 e 10/09/2012.
Trata-se, portanto, de obrigações autônomas, com períodos de inadimplemento diversos, o que afasta a identidade de pedidos e causas de pedir, razão pela qual resta indeferida a preliminar ora suscitada.
Rejeito a preliminar de ausência de procuração, arguida sob o fundamento de que não é possível identificar assinatura na procuração apresentada, tendo em vista que a procuração (IE 29705511)apresenta a devida assinatura eletrônica.
Rejeito, por fim, a alegação de prescrição quanto à parcela vencida em 10/10/2017.
Na presente demanda, considerando que a parcela vencida em 10/10/2017 teve seu prazo prescricional iniciado em 11/10/2017, este findaria em 11/10/2022.
Com a ação proposta em 15/09/2022 não há que se falar em prescrição, eis que nos termos do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, aplica-se o prazo quinquenal para a pretensão de cobrança de cotas condominiais, nos moldes do artigo 206, §5º, I, do Código Civil de 2002.
Neste sentido: ....
EMENTA (REsp 1.483.930/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 23/11/2016, DJe 01/02/2017 – Tema 886).
Declaro, portanto, saneado o processo.
Instadas a se manifestarem em provas, a parte autora declarou não ter interesse em outras provas além das já constantes nos autos.
A parte ré não se manifestou.
Preclusa esta, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 27 de janeiro de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
21/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:55
Outras Decisões
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21/05/2025 13:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2025 17:22
Conclusos ao Juiz
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23/01/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de VICTOR ALTOMAR PEREIRA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de RODRIGO MACHADO DURAN em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCELO DE MACEDO MARMELO em 25/09/2024 23:59.
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22/08/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:04
Decorrido prazo de RODRIGO MACHADO DURAN em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:04
Decorrido prazo de IZABELLA BRANCO DE MATOS em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:11
Decorrido prazo de VICTOR ALTOMAR PEREIRA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCELO DE MACEDO MARMELO em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:18
Decorrido prazo de IZABELLA BRANCO DE MATOS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:18
Decorrido prazo de MARCELO DE MACEDO MARMELO em 07/03/2024 23:59.
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19/02/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 17:20
Desentranhado o documento
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01/08/2023 01:21
Decorrido prazo de IZABELLA BRANCO DE MATOS em 31/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:37
Decorrido prazo de VICTOR ALTOMAR PEREIRA em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:17
Decorrido prazo de MARCELO DE MACEDO MARMELO em 20/07/2023 23:59.
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29/06/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 15:21
Outras Decisões
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08/05/2023 13:48
Conclusos ao Juiz
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23/02/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 19:56
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2022 19:48
Juntada de Petição de outros anexos
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16/11/2022 16:42
Juntada de aviso de recebimento
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25/10/2022 00:36
Decorrido prazo de IZABELLA BRANCO DE MATOS em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 00:36
Decorrido prazo de MARCELO DE MACEDO MARMELO em 24/10/2022 23:59.
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17/10/2022 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 16:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/09/2022 12:21
Conclusos ao Juiz
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15/09/2022 12:21
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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