TJRJ - 0807113-60.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 02:02
Decorrido prazo de FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 02:02
Decorrido prazo de GABRIEL GAYOSO E ALMENDRA PRISCO PARAISO em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 02:02
Decorrido prazo de LARISSA MARQUES DA COSTA SARDENBERG em 19/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 19:08
Juntada de Petição de contra-razões
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19/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Autos n.º 0807113-60.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA GUIMARAES NUNES Advogado(s) do reclamante: CIRLLOS GUILHERME DE FARIA RÉU: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, BRADESCO SAUDE S A Advogado(s) do reclamado: *48.***.*06-03 REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIEL GAYOSO E ALMENDRA PRISCO PARAISO, LARISSA MARQUES DA COSTA SARDENBERG, FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO CERTIDÃO Certifico que os rés apresentaram Apelação tempestivamente e que as custas foram recolhidas corretamente.
Certifico ainda que transcorreu in albis o prazo da parte autora.
Ao apelado.
OS - 01/2025 RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
ELISABETE LIQUE DE ANDRADE 01/22497 Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 - ( ) -
15/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 12:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/07/2025 23:12
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2025 15:39
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0807113-60.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA GUIMARAES NUNES RÉU: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, BRADESCO SAUDE S A Cuida-se de ação de conhecimento, proposta por CELIA GUIMARAES NUNESem face de SISTEL - FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL e BRADESCO SAÚDE S/A.
Alega a autora, em síntese, que no início do ano de 2024 recebeu cobranças enviadas pelo 1º réu (SISTEL - FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL), a qual discorda e não reconhece a origem dos valores, motivo pelo qual, contatou a Requerida, tendo sido informada da pendência do boleto gerado no valor de R$ 1.682,32 (um mil e seiscentos e oitenta e dois reais e trinta e dois centavos).
Sustenta que foram geradas novas cobranças nos valores de R$ 1.713,37 e de R$ 1.840,33, o que ocasionou o cancelamento do seu plano.
Dessa forma, pleiteia, em sede antecipatória, o restabelecimento de seu plano.
No mérito, requer a confirmação da tutela, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Ressalta que estão sendo cobrados valores referentes a atendimentos que não realizou.
A petição inicial sob o id. 177861454, com documentos.
Despacho liminar positivo sob o id. 184011295, com deferimento da gratuidade de justiça e da tutela de urgência.
Contestação sob o id. 188268161, com documentos da 1ª ré (FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL).
A ré informa que o falecido marido da autora contribuiu para a Fundação exclusivamente para o plano previdenciário PBS - Plano de Benefício SISTEL, com o objetivo de obter, por ocasião da aposentadoria pelo INSS, uma suplementação, e que o PAMA (Plano de Assistência Médica ao Aposentado) já previa a existência dos custos compartilhados em forma de coparticipação nas despesas, instituto que não se confunde com a cobrança de qualquer parcela para custeio do Plano.
Afirma que o Princípio do Mutualismo se aplica a todos os benefícios assegurados pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar, tanto em relação à administração dos planos de previdência complementar, quanto em relação à administração dos planos de assistência médica.
Assim, não há como se alegar qualquer desvantagem exarada ao participante, que tem assegurado tratamento de saúde, arcando somente com os custos da coparticipação nos procedimentos realizados, não havendo que se falar em dano material ou moral.
Desse modo, requer a improcedência dos pedidos.
Contestação sob o id. 190528862, com documentos da 2ª ré (BRADESCO SAÚDE).
A ré argui preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, esclarece que a autora, após a morte de seu marido, aderiu ao PAMA (Plano de Assistência Médica ao Aposentado), um programa de benefícios criado em 1991 pelas empresas pertencentes ao extinto Sistema Telebrás, tendo se vinculado, portanto, ao correspondente Regulamento e respectivas normas, que estabelecem a cobertura do plano e suas restrições, bem como a forma de participação nas despesas médicas decorrentes da sua utilização, visto que não são cobradas mensalidades.
Afirma que, inconformada com as cobranças, a própria autora requereu o cancelamento de seu plano à primeira ré, o que não torna indevidos os valores em aberto.
Aduz ausência de nexo de causalidade.
Com isso, requer a improcedência dos pedidos, caso ultrapassada a preliminar.
Réplicas sob o id. 194604068.
Intimadas a manifestarem-se em provas, as partes informaram não terem outras provas a produzir. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela 2ª Ré, não merece acolhida, diante da legitimidade passiva ad causam da operadora do plano, à luz da teoria da asserção.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora pretende o restabelecimento de plano de saúde, em que a 1ª ré (SISTEL) é a estipulante e a 2ª ré (BRADESCO SAÚDE) requerendo a declaração da inexistência dos débitos relacionados nas faturas apresentadas pela 1ª Ré, posto que a Autora relata que não realizou qualquer consulta/exames ou foi submetida a qualquer procedimento cirúrgico, além de indenização por danos morais.
Inaplicação do Código de Defesa do Consumidor em relação a 1ª ré, por se tratar de plano de previdência fechada, à luz das Súmulas 563 e 608 do Superior Tribunal de Justiça.
Plano de Assistência Médica aos Aposentados - PAMA que foi criado com o objetivo de oferecer aos assistidos do plano de aposentadoria complementar, assistência médico, hospitalar e ambulatorial, com custos compartilhados, em que toda utilização de serviços médicos, de baixo ou alto custo, implicará na cobrança de um percentual de coparticipação que será exigido do assistido, nos moldes do regulamento aderido.
Nos termos do art. 20 do Regulamento do PAMA, "A Fundação descontará da prestação previdencial do mês subsequente ao evento médico ou hospitalar, a importância devida pelo contribuinte, assistido ou beneficiário, relativa à sua parte no pagamento do referido evento".
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido da legalidade do contrato de plano de saúde na modalidade de coparticipação, desde que contratados de forma clara e expressa, conforme AgInt no REsp 1415804/SP, sob a relatoria do Ministro Moura Ribeiro, julgado em 17/05/2016, e no AgInt no REsp 1563986/MS, tendo como relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/08/2017.
No entanto, verifica-se que as rés não lograram comprovar que a autora tenha efetivamente realizado qualquer consulta/exames ou foi submetida a qualquer procedimento cirúrgico capaz de gerar os custos dos valores cobrados a título de coparticipação.
Dano moral caracterizado, diante da afronta a direito da personalidade (integridade psíquica), tendo em vista que a conduta da Fundação Sistel criou riscos à saúde e à vida da beneficiária.
Utilização do método bifásico para a quantificação da indenização.
Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias específicas do caso concreto, como a gravidade do dano em si e a situação econômica do ofensor, que permitem a majoração da compensação para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, entendo que a operadora de saúde, ora 2ª ré (Bradesco Saúde), responde solidariamente em relação aos danos causados à autora, pois, ao contrário da 1ª ré (SISTEL), a sua relação com os associados é de consumo, pois é empresa atuante no mercado de planos de saúde, incidindo, assim, o disposto no parágrafo único do art. 7º da Lei nº 8.078/90.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial a fim de condenar as rés, solidariamente para: 1)Confirmar a tutela e determinar o restabelecimento do plano da autora, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária; Declarar inexistente os débitos relacionados nas faturas apresentadas pela 1ª ré; e 2)Pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente com base no IPCA (Art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir da publicação desta sentença, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária – IPCA (Art. 406, §1º do Código Civil), a partir da citação.
Condeno as rés a arcarem com as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
03/07/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:59
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2025 16:39
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 10:32
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 CERTIDÃO Processo: 0807113-60.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA GUIMARAES NUNES RÉU: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, BRADESCO SAUDE S A Certifico que a contestação index 188268161 (1º réu) e 190528862 (2º réu) são tempestivas estando regular suas representações processuais.
Ao autor em réplica.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
NORMA SUELY CARVALHO GUIMARAES -
19/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:39
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 18:30
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:35
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:23
Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2025 14:38
Conclusos para decisão
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07/04/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 13:43
Conclusos para despacho
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13/03/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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