TJRJ - 0813964-37.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de HELOISA PAULA DOS SANTOS ALENCAR em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 12/09/2025 23:59.
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29/08/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:02
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0813964-37.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELOISA PAULA DOS SANTOS ALENCAR REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Passo ao saneamento.
Começo pela análise das preliminares.
O réu alegou na contestação que a parte autora não tem interesse de agir.
Tal análise, contudo, deve ser feita de acordo com as assertivas da parte autora.
De acordo com elas, a ação proposta é necessária, útil e adequada para a satisfação da sua pretensão, que, aliás, foi resistida na contestação.
A verificação da veracidade dos fatos, bem como se eles causaram lesão ou ameaça de lesão a direito da parte autora é matéria ligada ao mérito da causa.
Rejeito, por conseguinte, a preliminar de falta de interesse arguida.
Prosseguindo, rejeito a preliminar de inépcia, porquanto o autor, na petição inicial, especificou as obrigações sobre as quais pretendia controverter e indicou o valor da parcela contratual que reputava devido, qual seja, R$ 124,47, no que cumpriu adequadamente a determinação contida no art. 330 § 2º do CPC.
Superadas as preliminares, verifico que se encontram preenchidos os pressupostos processuais de existência e de validade e as condições da ação, não existindo vícios formais a serem reconhecidos, pelo que declaro saneado o feito.
A controvérsia está em verificar: a) se houve cobrança abusiva de juros com a prática de anatocismo; b) se deve haver o recálculo da prestação, com a incidência de juros simples c) se a parte autora tem direito à repetição do indébito; d)se a parte autora experimentou danos morais.
Foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova (ind.172622386).
Instados a se manifestarem em provas, a parte autora não as especificou.
Defiro a realização da perícia (contábil) requerida pelo réu ao índice 149873139.
Nomeio perito Marcus da Silva Rezende.(Telefone:(24)992245253) Confiro o prazo de 60 dias para a entrega do laudo, contados da decisão de homologação dos honorários do perito.
Dê-se ciência ao perito da nomeação, devendo ele apresentar sua proposta de honorários e indicar o seu endereço eletrônico, no prazo de 5 dias, em observância ao disposto no art. 465, § 2º, I e III do Código de Processo Civil.
Intimem-se às partes para apresentação de quesitos - ou para indicar em que páginas eles foram indexados - e para indicarem assistente técnico, o que deverá se dar no prazo de 15 dias, em obediência ao determinado no art. 465, §1º, II e III do Código de Processo Civil.
Comunique-se o Departamento de Suporte Operacional da Corregedoria Geral da Justiça a nomeação do perito (e-mail: [email protected]).
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
14/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/05/2025 17:32
Conclusos ao Juiz
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02/05/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:52
Decorrido prazo de HELOISA PAULA DOS SANTOS ALENCAR em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:59
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 22:13
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 22:13
Outras Decisões
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13/02/2025 16:29
Conclusos para decisão
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13/02/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:10
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de HELOISA PAULA DOS SANTOS ALENCAR em 29/07/2024 23:59.
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28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 14:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/06/2024 16:50
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 16:45
Juntada de Informações
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26/06/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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