TJRJ - 0809582-64.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de DIMAS ALVES DOS SANTOS em 25/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 08:02
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 13:04
Outras Decisões
-
18/08/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2025 00:21
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 23:14
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 23:14
Outras Decisões
-
25/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de DIMAS ALVES DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 23:13
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:13
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0809582-64.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIMAS ALVES DOS SANTOS RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A 1- Defiro o pedido de gratuidade de justiça promovido pela parte autora. 2- A probabilidade do direito resulta da assertividade da parte autora, de que nunca procedeu aos empréstimos consignados com a parte ré, enquanto o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo defluem dos descontos efetuados sobre verbas de natureza alimentar.
Assim sendo, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA para determinar o cumprimento do pedido de tutela indicado no item VI letra ¨a¨, ¨b¨ e ¨c¨, ressaltando que o descumprimento da obrigação de fazer ensejará no quádruplo das quantias indevidamente exigidas.
Expeça-se ofício ao INSS para suspender os aludidos descontos. intime-se-a pessoalmente a parte ré para ciência e cumprimento, valendo a presente como mandado.
Ressalto que a deliberação supra não trará prejuízos a parte ré, considerando que não se trata de medida irreversível, posto que ao final, caso verificado que a parte autora não possui o direito alegado, a parte ré poderá valer-se dos meios legais para cobrar a suposta dívida, sem qualquer tipo de óbice.
Ademais, constato que não há pedido de ambas as partes para a designação da audiência de conciliação ou de mediação.
Somado a isso, e ante o teor do litígio descrito na petição inicial, reputo que se mostra pouco provável a autocomposição.
Não por outro motivo, deixo de designar audiência de conciliação e/ou mediação.
De qualquer sorte, faculto às partes, a qualquer tempo, que requeiram a designação de data para a realização da audiência de conciliação, caso autocomposição se mostre provável.
Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
14/05/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 16:33
Outras Decisões
-
14/05/2025 16:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIMAS ALVES DOS SANTOS - CPF: *93.***.*59-20 (AUTOR).
-
14/05/2025 16:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 16:49
Juntada de Informações
-
13/05/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807113-60.2025.8.19.0205
Celia Guimaraes Nunes
Fundacao Sistel de Seguridade Social
Advogado: Cirllos Guilherme de Faria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/03/2025 17:11
Processo nº 0005186-67.2013.8.19.0026
Chequer Polo Moveis e Decoracoes LTDA.
Renata dos Santos Dias
Advogado: Hugo Cerqueira Goulart
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/06/2013 00:00
Processo nº 0801741-05.2023.8.19.0043
Valdir de Souza e Silva
Monica Magalhaes Torres
Advogado: Aldilei Correa de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/11/2023 15:22
Processo nº 0074738-68.2011.8.19.0001
Rita de Fatima Teixeira Console
Proderj - Centro de Tecnologia de Inform...
Advogado: Andrea Monteiro Gameleiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2011 00:00
Processo nº 0000364-33.2007.8.19.0030
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Jorge Domingos de Barros
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/02/2010 00:00