TJRJ - 0812300-68.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:39
Decorrido prazo de CAROLINA DE ALMEIDA DE ABREU ELVAS em 17/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0812300-68.2024.8.19.0210 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA ANGELICA PEREIRA EMBARGADO: SC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A MARIA ANGÉLICA PEREIRA propôs embargos à execução em face de SC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., na qual pediu o seguinte: “sejam recebidos os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, com atribuição de efeito suspensivo; deferida a gratuidade de justiça e a dispensa de garantia do juízo; reconhecida a ausência de interesse de agir da embargada e que seja julgada extinta a execução de título extrajudicial proposta sob o nº 0809334-69.2023.8.19.0210”.
Aduziu, em síntese, que figurou como fiadora em contrato de locação comercial firmado entre a embargada e a sociedade CAFÉ E BAR MARQUIM LTDA, cujo termo final se deu em 01 de junho de 2019.
Afirmou que, embora inexistente relação contratual após essa data, a execução foi proposta em razão de supostos débitos posteriores, compreendidos entre abril de 2020 e abril de 2023.
Sustentou, ainda, que a obrigação afiançada se extinguiu com o falecimento do sócio da locatária, ocorrido em 15 de maio de 2020, sendo inadmissível a cobrança posterior a essa data, mesmo se houvesse continuidade fática da ocupação do imóvel.
Alegou, por fim, inexistência de título executivo, ausência de interesse de agir e enriquecimento sem causa por parte da embargada.
Pediu, diante disso, a procedência dos seus pedidos.
Com a inicial foram indexados documentos.
Decisão inserida no indexador 143728114, quando foi deferido o pedido de gratuidade de justiça feito pela embargante e foi determinada a manifestação do embargado.
Impugnação aos embargos no indexador 151760243.
Nela foram inseridos documentos e arguidas preliminares de nulidade do mandado de intimação por inobservância de pedido expresso de intimação em nome de advogado específico e litispendência, em razão da anterior oposição de exceção de pré-executividade com o mesmo objeto.
Quanto ao mérito, a embargada defendeu que o contrato de locação teve continuidade por prazo indeterminado após 01 de junho de 2019, sem oposição do locador, nos termos do art. 56, parágrafo único, da Lei n. 8.245/91.
Alegou que o locatário permaneceu no imóvel após o fim do contrato escrito, inclusive exercendo atividades comerciais até 2021, e que houve ação de despejo posteriormente ajuizada em 2023, fato que reforça a continuidade da posse.
Defendeu a validade da fiança prestada pela embargante, notadamente porque a sociedade locatária CAFÉ E BAR MARQUIM LTDA continuou a existir após o falecimento de um de seus sócios, sendo representada por sócia remanescente, e porque não houve qualquer notificação de exoneração da garantia por parte da fiadora.
Réplica à impugnação no indexador 180573061.
Decisão de saneamento no indexador 192030054, oportunidade em que foi rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir, foram fixados os pontos controvertidos da lide e foi declarada encerrada a fase de instrução do processo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Primeiramente, passo a apreciar o requerimento da embargada de declaração de nulidade da sua intimação.
Pois bem.
Conforme disposto no art. 282, §1º, do Código de Processo Civil, não se decreta nulidade sem a demonstração de prejuízo.
No caso, observa-se que a parte ré apresentou tempestivamente impugnação aos embargos, por meio de advogado regularmente constituído, manifestando-se sobre todos os fundamentos da petição inicial e produzindo defesa de mérito.
Diante disso, impõe-se reconhecer que a finalidade do ato foi atingida, não se evidenciando qualquer comprometimento ao contraditório ou à ampla defesa.
Rejeito, assim, a preliminar de nulidade da intimação, com base no princípio “pas de nullité sans grief”.
Superado tal ponto, vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção.
Passo, por conseguinte, para o exame do mérito.
Atento aos fatos trazidos pelas partes e ao Direito aplicável, entendo que os embargos não devem ser acolhidos.
O contrato de locação que lastreia a execução subsistiu por prazo indeterminado após o término do prazo contratual inicial, em razão da permanência da locatária no imóvel sem oposição do locador, nos termos do art. 56, parágrafo único, da Lei n. 8.245/91.
Em outros termos, não foi produzida nenhuma prova no sentido de que houve devolução formal do imóvel ou entrega de chaves.
Assim, presume-se a prorrogação da avença nas mesmas condições pactuadas, inclusive quanto à garantia da fiança, que se projeta para a prorrogação se não houver oposição expressa da fiadora ou sua exoneração voluntária, conforme dispõe o art. 835 do Código Civil.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro tem acórdão neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROPOSTA EM FACE DO FIADOR.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FIADOR CONSIDERANDO QUE O CONTRATO FOI PRORROGADO POR PRAZO INDETERMINADO SEM A SUA CONCORDÂNCIA.
MANUTENÇÃO DA REJEIÇÃO. 1.
Trata-se de decisão que rejeitou o pedido de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, tendo em vista a arguição de matéria não permitida na via apresentada. 2.
No caso em apreço, observa-se que a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, ora agravante, se baseia na ilegitimidade passiva diante da ausência de responsabilidade do fiador, considerando que o contrato foi prorrogado por prazo indeterminado sem a sua concordância. 3.
Não obstante a jurisprudência, especialmente do STJ , reconhecer a possibilidade de alegação de ilegitimidade passiva em exceção de pré-executividade, pois se trata de matéria que pode ser conhecida de ofício pelo juiz, desde que esteja amparada em prova pré-constituída, não assiste razão ao recorrente quanto à ausência de responsabilidade. 4.
Isso porque, conforme o contrato de locação juntado nos autos, verifica-se que o agravante era, de fato, o fiador da locação.
Ademais, apesar do contrato de locação possuir prazo determinado de sessenta meses (clausula primeira) não há qualquer vício quanto à possibilidade de prorrogação tácita do contrato por prazo indeterminado, como ocorreu no caso.
Ou seja, findado o lapso temporal do contrato de locação e permanecendo o locatário no imóvel por mais de 30 (trinta) dias, sem oposição do locador, presume-se a prorrogação do contrato nas mesmas condições ajustadas, agora, por prazo indeterminado, em conformidade com a Lei 8.245/91, em especial, com os artigos 56, parágrafo único, e 57, ambos da encimada Lei. 5.
Nesse liame, cabe elucidar que, mantidas as condições anteriormente ajustadas, também ocorre a prorrogação da fiança, sendo certo que, a jurisprudência dessa Corte e do STJ têm se manifestado no sentido de que, apesar do contrato locatício ter sido celebrado por prazo certo e se foi prorrogado por tempo indeterminado, por força de lei, não há que se falar em extinção da fiança. 6.
Destarte, havendo prorrogação legal ou convencional, persiste a responsabilidade do fiador pelas obrigações contidas no contrato até a efetiva devolução do imóvel ou entrega das chaves, conforme artigo 39 da Lei 8.245/91, havendo, na hipótese, previsão contratual específica no mesmo sentido (cláusula vigésima). 7.
Por fim, há de se registrar que, diferentemente do que foi alegado pela parte agravada, em suas contrarrazões, não há configuração de litigância de má-fé pelo executado, ora recorrente, que apenas se utilizou de recurso previsto pelo ordenamento jurídico pátrio, não tendo sido demonstrada, nos autos, ademais, a existência de dolo ou malícia por parte dele. 8.
Portanto, as considerações apresentadas pela parte agravante não merecem acolhimento, mantendo-se, assim, a decisão anterior, com fundamentos distintos. 9.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (0054855-84.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 10/10/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) Não é só.
A embargante não demonstrou ter se desonerado voluntariamente da obrigação assumida, tampouco notificou a locadora para exonerar-se da fiança quando do término do prazo contratual original.
Igualmente, não há nos autos qualquer comprovação de que tenha promovido a entrega do imóvel, ônus que lhe incumbia diante da alegação de extinção do vínculo locatício.
Aliás, ao contrário, consta dos autos execução de despejo em curso, conforme processo nº 0806382-20.2023.8.19.0210, que revela a persistência da posse do imóvel pela sociedade locatária e a inércia da fiadora quanto à sua exoneração, tornando inequívoca a subsistência da obrigação afiançada.
Somado a isso, o falecimento de um dos sócios da sociedade locatária não tem o condão de extinguir a obrigação da fiadora, pois a fiança foi prestada em garantia do contrato firmado com a pessoa jurídica — que permaneceu em funcionamento e cuja sócia remanescente, inclusive, permaneceu ativa conforme os atos societários indexados — sendo inaplicável, nesse contexto, a tese de extinção automática da fiança por morte do sócio.
Como se nota, a fiança prestada não foi desconstituída por qualquer ato da embargante e remanesce hígida, diante da ausência de prova de sua revogação e da continuidade do vínculo locatício prorrogado tacitamente, o que autoriza a cobrança judicial do crédito inadimplido.
De tudo isso, concluo que o título executivo é exigível e que a obrigação da fiadora subsiste, não havendo fundamento legal para a extinção da execução nem nulidade do título.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, NA FORMA DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONDENO A PARTE EMBARGANTE AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS PARA O ADVOGADO DA PARTE RÉ, QUE ARBITRO EM 10% DO VALOR DA CAUSA.
ISSO POR FORÇA DA SUA SUCUMBÊNCIA.
FICA SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, EM VIRTUDE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA PARA A PARTE SUCUMBENTE.
P.
I.
SENTENÇA SUJEITA A REGISTRO DIGITAL.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA SENDO REQUERIDO NO PRAZO DE 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E A ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS DESTE PROCESSO.
RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
18/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:47
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 09:17
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0812300-68.2024.8.19.0210 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA ANGELICA PEREIRA EMBARGADO: SC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A Passo ao saneamento.
Começo pela análise da preliminar.
A parte ré alegou na contestação que a parte autora não tem interesse de agir.
Tal análise, contudo, deve ser feita de acordo com as assertivas da parte autora.
De acordo com elas, a ação proposta é necessária, útil e adequada para a satisfação da sua pretensão que, inclusive, foi resistida na impugnação.
A verificação da veracidade dos fatos, bem como se eles causaram lesão ou ameaça de lesão a direito da parte autora é matéria ligada ao mérito da causa.
Rejeito, por conseguinte, a preliminar de falta de interesse arguida.
Superadas as preliminares, verifico que se encontram preenchidos os pressupostos processuais de existência e de validade e as condições da ação, não existindo vícios formais a serem reconhecidos, pelo que declaro saneado o feito.
O ponto controvertido da lide versa acerca da exigibilidade do débito imputado ao embargante.
Instada a se manifestarem em provas, o embargante não as especificou.
Por outro lado, o embargado afirmou não haver provas a serem produzidas ao índice 180705016.
Pois bem.
Não havendo provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução.
Preclusas as vias impugnativas, retorne o processo concluso para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
14/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2025 16:46
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 14:56
Conclusos para despacho
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23/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA PEREIRA em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 00:05
Decorrido prazo de SC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A em 18/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 00:47
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 00:37
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA PEREIRA em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 21:58
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2024 21:50
Juntada de Informações
-
05/06/2024 20:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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