TJRJ - 0810182-19.2024.8.19.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 07:19
Baixa Definitiva
-
19/08/2025 00:05
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0810182-19.2024.8.19.0211 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PAVUNA REGIONAL XXV JUI ESP CIV Ação: 0810182-19.2024.8.19.0211 Protocolo: 8818/2025.00094601 RECTE: LEONARDO DE AZEVEDO BRASIL ADVOGADO: ROBSON OLIVEIRA DE MEDEIROS OAB/RJ-242604 RECORRIDO: GIRE TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: LUIZ CARLOS AZEVEDO MULIM OAB/RJ-044007 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao recurso inominado para manter a sentença, por seus próprios fundamentos, tendo o juízo a quo examinado, de forma adequada e detalhada, os fatos e decidido corretamente o conflito.
Não há, de fato, prova nos autos do alegado fato constitutivo do afirmado direito material.
Ausência de comprovada culpa exclusiva da parte recorrida no evento danoso (colisão ¿ acidente de trânsito).
Correta a rejeição dos pedidos.
Dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Condenação no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, mas observado o contido no § 3º do artigo 98 do CPC. -
12/08/2025 11:00
Não-Provimento
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04/08/2025 00:05
Publicação
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25/07/2025 20:05
Inclusão em pauta
-
25/07/2025 07:07
Conclusão
-
25/07/2025 07:04
Distribuição
-
25/07/2025 07:03
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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