TJRJ - 0809412-92.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 04:27
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 14:13
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 13:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/06/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0809412-92.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA DO NASCIMENTO MASCARENHAS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro provisoriamente a gratuidade de justiça para a parte autora.
Comprove-se com documentos a necessidade do benefício da gratuidade de justiça, com apresentação de cópias das duas últimas declarações completas do imposto de renda, com relação de bens e direitos, ou declaração de que não consta na base de dados do aludido imposto, no prazo de quinze dias, sob pena de revogação.
Encerrado esse ponto, passo para a análise do pedido de tutela provisória de urgência.
A autora está com o serviço de energia em sua residência suspenso sem uma justificativa para tal suspensão, nos termos das declarações firmadas na inicial.
Assim, e com vistas a evitar perigo de dano visto que é ESSENCIAL o serviço prestado pela parte ré, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré restabeleça o serviço de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$300,00, limitada inicialmente a R$6.000,00.
Intime-se para ciência e cumprimento.
Ademais, constato que não há pedido de ambas as partes para a designação da audiência de conciliação ou de mediação.
Somado a isso, e ante o teor do litígio descrito na petição inicial, reputo que se mostra pouco provável a autocomposição.
Não por outro motivo, deixo de designar audiência de conciliação e/ou mediação.
De qualquer sorte, faculto às partes, a qualquer tempo, que requeiram a designação de data para a realização da audiência de conciliação, caso autocomposição se mostre provável.
Cite-se.
Intimem-se.
Vale a presente decisão como mandado.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
14/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:32
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 16:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SONIA MARIA DO NASCIMENTO MASCARENHAS - CPF: *57.***.*95-91 (AUTOR).
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13/05/2025 12:26
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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