TJRJ - 0828110-80.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 11:29
Baixa Definitiva
-
29/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:00
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
24/06/2025 15:00
Homologada a Transação
-
23/06/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 14:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/06/2025 14:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
23/06/2025 14:57
Juntada de Ata da Audiência
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23/06/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 11:59
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 13:33
Juntada de petição
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26/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0828110-80.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA DE JESUS GREGORIO RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Prossiga o feito no estado em que se encontra.
NOVA IGUAÇU, 22 de maio de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
22/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2025 10:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/05/2025 10:45
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 10:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/06/2025 14:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
22/05/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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