TJRJ - 0826345-74.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0826345-74.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA GONZAGA DOS SANTOS, SERGIO FERREIRA DOS SANTOS RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA OSWALDO CRUZ Nos termos do enunciado nº 39 das Súmulas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "É facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." Dessa forma, junte a parte autora, para que seja apreciado o benefício pretendido: a) declaração de imposto de renda, NA ÍNTEGRA, DOS TRÊS ÚLTIMOS ANOS ou declaração a ser obtida junto ao sítio eletrônico da Secretaria da Receita Federalhttps://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/index.asp, no caso de ausência de ajuste anual no banco de dados da referida secretaria; b) contracheques ou extratos bancários de sua titularidade referente aos TRÊS últimos meses; c) justificativa pormenorizada de como obtém o seu sustento; d) recibos de despesas de serviços básicos (água, aluguel, luz, cartão de crédito, saúde e educação) do mês em curso; e) caso o requerente seja DEPENDENTE de terceira pessoa, deverão vir aos autos os documentos acima determinados em nome desta.
Desde já advirto a parte requerente que o NÃO cumprimento dos itens acima mencionados, prejudicará a aferição dos requisitos legais para concessão do benefício pleiteado.
Prazo: 10(dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício NOVA IGUAÇU, 19 de maio de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto -
19/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 12:32
Conclusos ao Juiz
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18/05/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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