TJRJ - 0807515-71.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 13:09
Baixa Definitiva
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18/07/2025 15:37
Juntada de petição
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13/07/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO IGNACIO em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:23
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 CERTIDÃO Processo: 0807515-71.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : FRANCISCO GOMES CORREA RÉU : SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Certifico o trânsito em julgado da sentença.
NITERÓI, 2 de julho de 2025.
CESAR BARRETO MONTEIRO -
02/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:39
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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01/07/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES CORREA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0807515-71.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO GOMES CORREA RÉU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam as partes intimadas de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Novo Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, constar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, independentemente de nova intimação.
Ainda, objetivando maior efetividade da decisão e o adimplemento do crédito, findo o prazo de 15 (quinze) dias sem o cumprimento da obrigação imposta na sentença, há a possibilidade da adoção do PROTESTO EXTRAJUDICIAL da certidão de crédito, nos termos do art. 517 do Novo Código de Processo Civil.
Ressaltando-se que, no momento do requerimento, deve a parte apresentar planilha com o montante do débito atualizado, bem como observar o procedimento previsto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016.
Cientifiquem-se as partes de que, consoante o artigo 10, § 6º da Resolução 16/2009, que autoriza a implantação do processo eletrônico no âmbito do TJRJ, a intimação eletrônica equivale à pessoal para todos os fins.
Outrossim, sendo o caso, certificado o trânsito em julgado, com a comprovação do depósito, expeça-se mandado de pagamento.
Não havendo novas manifestações no prazo de 05 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Por fim, ficam as partes cientes que, na hipótese de requerimento de GRATUIDADE de justiça para interposição de recurso inominado, deverá ser juntada aos autos a declaração de hipossuficiência da parte, declaração de imposto de renda, além de outros comprovantes, tais como 3 últimos extratos bancários, cópia do último contracheque ou cópia das 3 últimas contas de luz, sob pena de indeferimento do pleito.
Sem custas nem honorários.
P.
I.
NITERÓI, 23 de maio de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
23/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:32
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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22/05/2025 21:19
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 21:19
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2025 21:19
Juntada de Projeto de sentença
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22/05/2025 21:19
Recebidos os autos
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07/05/2025 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARINE ESTHER KRULL
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16/04/2025 15:51
Juntada de ata da audiência
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15/04/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 10:33
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 00:58
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2025 10:46
Conclusos para decisão
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13/03/2025 21:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2025 21:55
Audiência Conciliação designada para 16/04/2025 15:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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13/03/2025 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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