TJRJ - 0822133-13.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 01:23
Decorrido prazo de ROGERIO BENTO em 12/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:14
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
22/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 22:22
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 22:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/06/2025 16:53
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0822133-13.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO BENTO RÉU: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S A O artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor permite a inversão do ônus da prova nas situações em que há verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica do consumidor.
Prevê o artigo14 da Legislação Consumerista a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, onde cabe ao consumidor a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, prescindindo-se a demonstração da culpa.
Por meio da inversão ope legis do ônus da prova, em razão da incidência do art. 14, §3º, do CDC, é ônus do recorrido a demonstração da configuração de quaisquer das excludentes de responsabilidade.
Nesse diapasão, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Reabro, pois, à parte ré a oportunidade para, em querendo, produzir novas provas.
Preclusas as vias impugnativas, retorne o processo concluso para a decisão saneadora.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
14/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2025 16:26
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de ROGERIO BENTO em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:18
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 00:57
Decorrido prazo de ROGERIO BENTO em 01/11/2024 23:59.
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21/10/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 23:19
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 23:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/09/2024 22:53
Conclusos ao Juiz
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28/09/2024 22:53
Juntada de Informações
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28/09/2024 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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