TJRJ - 0942905-50.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 29/05/2025 06:00.
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30/05/2025 02:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/05/2025 06:00.
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27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 16:44
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2025 15:08
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: LUIZ CARLOS FREDERICO SILVA RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento especial da Lei 12153/09 c/c Lei 9099/95 em que a parte autora, portadora de DIABETES MELLITUS (CID:E10.7), pretende sejam os réus compelidos a fornecer-lhe o(s) medicamento(s)/ insumo(s) Insulina Toujeu ou Tresiba, insulina Fiasp e sensor libre 2, conforme laudo médico, voltado ao tratamento e monitorização de seus níveis glicêmicos.
O parecer técnico emitido pelo NATJUS (ID 156242880) aponta que, nada obstante o monitor Freestyle® Libre embora esteja(m) indicado(s) para o tratamento de saúde da parte autora, não está coberto pelo SUS, já que não padronizado.
Destaca o documento técnico, concomitantemente, que “(...) o seu uso não exclui a aferição da glicemia capilar (teste convencional e disponibilizado pelo SUS) em determinadas situações (...)” e que “não é imprescindível”, por “não se configurar item essencial em seu tratamento, pois o mesmo pode ser realizado através do monitoramento da glicemia da forma convencional (glicemia capilar), padronizada pelo SUS.” De sorte que, conquanto o documento médico trazido com a inicial aponte a necessidade do insumo para minimizar riscos e assegurar melhor controle da doença, não dispensa a monitorização tradicional da glicemia, via aferição capilar. É dizer que a terapêutica não se afigura imprescindível, já que não substitui inteiramente os métodos usuais, fornecidos pelo Poder Público, com maior eficácia.
Outrossim, inexiste nos autos informação no sentido de que os dispositivos fornecidos pelo SUS sejam por si ineficazes ao tratamento da autora, dado em si essencial à admissibilidade do pleito de fornecimento de insumo não padronizado.
Nesse sentido, trago à colação a tese firmada no âmbito do Tema 106, do STJ, que enuncia, “in verbis”: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.” Entretanto, quanto ao pedido do(s) medicamento(s) insulina degludeca (Tresiba®) OU Insulina Glargina (Toujeo®) e insulina asparte (Fiasp®), o parecer emitido pelo NATJUS destaca que estes "estão indicados para o manejo do quadro clínico apresentado pela Autora".
Destacando-se, ainda, que: "o grupo das insulinas análogas de ação rápida (lispro, asparte e glulisina) foi incorporado ao SUS para o tratamento do diabetes mellitus tipo 1 (DM1), conforme os critérios de acesso definidos no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para o tratamento da referida doença, disposto na Portaria Conjunta SAS/SCTIE nº 17, de 12 de novembro de 2019.
O Ministério da Saúde disponibiliza a insulina análoga de ação rápida, por meio da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro (SES/RJ), por intermédio do Componente especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF)." Face ao exposto, presentes os requisitos do art. 300, do CPC, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADApara que os réus FORNEÇAM à parte autora, em 2 (dois) dias, o(s) medicamento(s) de insulina solicitado(s) na inicial, conforme laudo médico acostado aos autos, sob as penas da lei.
Intimem-se os réus da decisão por OJA de plantão, considerada a urgência da medida. 2) Cite(m)-se e intime(m)-se. 3) Dê-se ciência ao MP.
LUCIANA MOCCO MOREIRA LIMA Juíza Titular RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025 -
23/05/2025 15:41
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 15:41
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 15:32
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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22/05/2025 19:49
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 07:36
Conclusos para despacho
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17/12/2024 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/12/2024 23:59.
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30/11/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 16:42
Juntada de Petição de parecer técnico
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13/11/2024 00:32
Decorrido prazo de NAT - NÚCLEO DE ASSESSORIA TÉCNICA em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 11:54
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 11:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/10/2024 11:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/10/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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