TJRJ - 0811415-22.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 20:07
Juntada de Petição de contra-razões
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0811415-22.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DO BARAO RÉU: BARBARA CRISTINE RIBEIRO BARROS Trata-se de recurso de Embargos de Declaração (índice 196917267) contra sentença de índice 194210209.
Ao recorrido, no prazo de 5 (cinco) dias, a teor do artigo 1.023, §2º, do CPC.
Findo o prazo, retornem os autos.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
03/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0811415-22.2022.8.19.0211 S E N T E N Ç A CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DO BARAO,devidamente qualificado, move ação de cobrança contra BARBARA CRISTINE RIBEIRO BARROS, igualmente qualificado.
Segundo a autora, contratou a parte ré para patrocínio de demanda, porém a ré acabou por levantar valores, sem o devido repasse à autora.
Assim, requer indenização por danos materiais e morais.
Petição inicial no id 36086292.
Contestação no id 87316601.
Réplica no id 125187589.
Decisão saneadora no id 156854002.
Alegações finais do autor no id 160677301.
Alegações finais da ré no id 1670552393. É o relatório.
Passo a decidir.
Conheço diretamente do pedido, face à desnecessidade da produção de provas em audiência, em consonância com o disposto nos incisos I do artigo 355 do CPC.
De plano, saliento ser incontroversa a relação contratual mantida entre as partes, bem como o levantamento dos valores obtido na ação judicial, R$7.690,58, sendo ainda incontroverso que à parte ré seria destinado o quantitativo de R$ R$1.538,12.
Assim, note-se que a parte ré comprovou ter feito o pagamento de parte do montante, R$ 3.772,54, mas não traz justificativa plausível para não ter feito o pagamento integral, não havendo ainda que se falar em novação da dívida, sendo assim de rigor a condenação da ré ao pagamento dos valores remanescentes, R$ 2.379,92, com os acréscimos legais.
Por fim, a despeito da falha da ré na condução da relação contratual, não há que se falar em danos morais em favor do condomínio, haja vista não ter havido prova de qualquer mácula ao bom nome do condomínio, não tendo assim havido violação à honra objetiva do condomínio.
Com isso, de rigor o julgamento de improcedência do pleito de indenização por danos morais.
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS,nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.379,92, com juros da citação e correção da propositura do feito.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTEo pedido de indenização por danos morais, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Condeno a ré nas despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.
LUÍS GUSTAVO VASQUES Juiz de Direito -
21/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
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13/04/2025 18:25
Conclusos ao Juiz
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21/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 06:37
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:44
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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18/11/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 19:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/10/2024 13:03
Conclusos para decisão
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08/10/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de BARBARA CRISTINE RIBEIRO BARROS em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 17:07
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 00:13
Decorrido prazo de AGNES REGINA FELIPPE em 26/10/2023 23:59.
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10/10/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 01:40
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 02:11
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 02:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 13:00
Conclusos ao Juiz
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28/08/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 12:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/04/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 11:42
Conclusos ao Juiz
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15/02/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 11:33
Juntada de extrato de grerj
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06/12/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 09:03
Distribuído por sorteio
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11/11/2022 09:03
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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