TJRJ - 0834252-48.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:46
Decorrido prazo de FELIPPE VIEIRA MONTEIRO em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0834252-48.2024.8.19.0002 Classe: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: ALINE CORLET DOS SANTOS RÉU: BRASA GOURMET DE NITEROI LTDA, THIAGO MATHEUS CARDOSO DA SILVA 1- Inicialmente, ressalto a parte autora que com a formação do contraditório, direi acerca do pedido de tutela requerido pela parte autora. 2-Com base na certidão do OJA anexada no index176769728, o ilustre Oficial de Justiça, de modo percuciente, informa acerca da periculosidade do local da diligência, a ensejar o cumprimento do art. 3º, do Provimento n.º 22/2009, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Deste modo, evidente que uma incursão no local indicado em petição inicial, mormente com acompanhamento de força policial, colocaria em risco não só a vida do oficial de justiça e dos policiais, mas também a de moradores.
Assim, cabe ao Poder Judiciário pesar os valores em jogo, utilizando o princípio da proporcionalidade (em especial sua dimensão da vedação à proteção deficiente).
Isto significa dizer que, por força deste subprincípio, nenhuma norma nem o Estado pode apresentar insuficiência em relação à tutela dos direitos fundamentais, ou seja, a criar um dever de proteção para o Estado, aqui compreendidos como o legislador e o Juiz, que não pode abrir mão dos mecanismos de tutela, para assegurar a proteção de um direito fundamental.
Inconteste que, em sede de ponderação de proteção aos bens jurídicos em análise, a vida se encontra, claramente, acima de qualquer outro bem.
Desta forma, indefiro a renovação da diligência na forma requerida, bem como, indefiro o pedido de citação por edital, posto que não foram esgotados todos os meios para a localização da parte ré e desde já determino a consulta aos sistemas conveniados do TJ ( Sisbajud, Renajud, Infojud, TRE-SIEL e Serasajud) para tentativa de localização do endereço do segundo réu.
Venham as custas pertinentes no prazo de 05 dias.
Com o recolhimento das custas, voltem conclusos para efetivação da consulta.
NITERÓI, 22 de maio de 2025.
ISABELLE DA SILVA SCISINIO DIAS Juiz Titular -
23/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:32
Outras Decisões
-
22/05/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de BRASA GOURMET DE NITEROI LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:16
Decorrido prazo de THIAGO MATHEUS CARDOSO DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 22:14
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2025 15:34
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2025 15:13
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 15:13
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 11:12
Determinada a citação de #{nome_da_parte}
-
26/01/2025 22:31
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 00:17
Decorrido prazo de FELIPPE VIEIRA MONTEIRO em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ALINE CORLET DOS SANTOS em 03/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 14:18
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2024 15:26
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 01:19
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 15:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/08/2024 13:33
Juntada de Petição de certidão
-
28/08/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800386-02.2025.8.19.0071
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Lucas Ribeiro Cristino
Advogado: Elson Marcelino da Silva Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/04/2025 10:40
Processo nº 0806580-92.2025.8.19.0014
Banco J. Safra S.A
Nathalia Maiolino Silva
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2025 12:36
Processo nº 0397541-35.2012.8.19.0001
Marly Reis da Silva de Carvalho
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/10/2012 00:00
Processo nº 0861992-47.2025.8.19.0001
Veber de Andrade Cordeiro Junior
Departamento Estadual de Transito do Rio...
Advogado: Jefte de Andrade Cordeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2025 21:44
Processo nº 0809545-37.2025.8.19.0210
Maria de Lourdes de Oliveira Rezende
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Daniel Feijo Ramos Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2025 12:23