TJRJ - 0802418-70.2022.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de MARCIO MEDEIROS DE ALMEIDA em 09/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0802418-70.2022.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAIAS OLIVEIRA PEREIRA RÉU: TGRJ EMPREENDIMENTOS ECONOMICOS S A Compulsando os autos, verifico que há preliminares pendente de apreciação, bem como a prova pericial requerida. 1- A parte ré arguiu inépcia da inicial.
Rejeito a preliminar.
Nos termos do art. 330, I, c/c § 1º, “Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.” No caso concreto, verifica-se, de análise do alegado na contestação, não há razão para indeferimento da petição inicial, já que as matérias alegadas requerem análise percuciente do mérito.
Por essa razão, rejeito a preliminar em questão. 2- Ainda, como prejudicial, a parte ré alegou decadência.
Rejeito a tese defensiva.
A decadência (art. 207 e ss.
Do CC) é a perda do direito potestativo.
Nos termos do art. 26 do CDC, aplica-se para vícios aparentes ou de fácil constatação.
No caso concreto, trata-se de pretensão indenizatória de reparação civil por danos materiais e morais.
De acordo com o STJ, não se aplica o art. 27 do CDC quando não é o caso de fato do serviço (acidente de consumo, por exemplo), no que incide o art. 206, §3o, V, do CC, com a aplicação de prazo prescricional trienal.
Na situação fática em tela, como o caso se deu em 19/07/2019, e a ação foi ajuizada em 20/07/2022 sendo interrompida a prescrição pelo despacho do juiz que ordenou a citação (art. 202, I, do CC), em 20/07/2022, verifica-se que não há que se falar em prescrição. 3- DEFIRO a prova pericial “in loco” e nomeio o(a) perito(a) Marcio Medeiros de Almeida, CPF *69.***.*10-09, telefone (21) 98722-3337, e-mail:[email protected] 4 - Fixo, desde já, os honorários periciais em R$5.000,00, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 360 do TJRJ, o que já homologo, nesta decisão. 5 - Intime-se o(a) ilustre perito(a) para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados, em 5 dias. 6 – Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes, para apresentar quesitos e assistentes técnicos, em 10 dias, sem abrir conclusão.
A parte autora deve, em sua manifestação, indicar a localização precisa do endereço residencial onde se realizará a perícia, por meio de print de mapa geográfico, com sinalização do local neste sentido, bem como aportar, aos autos, telefone de contato, tanto do patrono, como da parte autora, para possibilitar rápida e célere comunicação com o profissional.
Isso se justifica, a partir de demanda de peritos a este juízo, uma vez que, não raras vezes, estes possuem dificuldades de localizar, com precisão, o endereço da parte autora para a realização do trabalho pericial, sem contar que há casos em que a própria parte não se encontra no local, no momento da perícia, o que inviabiliza o trabalho pericial, acarreta perda de tempo útil e atraso no andamento processual. 7 – Após o prazo, certifique-se e intime-se o expert para o início dos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC.
Considerando que a parte requerente da perícia não é beneficiária da gratuidade da justiça, venha aos autos o depósito dos honorários ora fixados.
Porém, se a sucumbência recair sobre a parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, o(a) perito(a) cadastrado no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E.
Conselho da Magistratura. 8 - Vindo o laudo, intime-se o perito para informar se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte não beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré.
Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido(a), expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, “caput”, e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ.
Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, § 3º Resolução nº 2/2018 do E.
Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, "caput" e § 1º), quem arcará com o valor dos honorários homologados pelo juízo. 9 – Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 dias, sobre o laudo em questão, independentemente de intimação, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito. 10 - Após, certifique-se e venham os autos conclusos.
MAGÉ, 22 de maio de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
22/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:38
Outras Decisões
-
29/04/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de LAZARO LUIZ BORGES FILHO em 16/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:25
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 13:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 16:06
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 16:19
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 00:43
Decorrido prazo de LAZARO LUIZ BORGES FILHO em 04/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 06:38
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 22:13
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 00:24
Decorrido prazo de TGRJ EMPREENDIMENTOS ECONOMICOS S A em 04/10/2022 23:59.
-
01/09/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 13:39
Outras Decisões
-
20/07/2022 19:03
Conclusos ao Juiz
-
20/07/2022 19:01
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815511-93.2025.8.19.0205
Denise Torres Faria Conde
Auto Viacao Palmares LTDA - em Recuperac...
Advogado: Rayane Pereira Chagas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2025 09:25
Processo nº 0011200-55.2007.8.19.0001
Estacionamento Luz do Sol de Madureira L...
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Jose Vazquez Fontan
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2007 00:00
Processo nº 0805691-57.2022.8.19.0075
Leonora de Oliveira Pereira
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Michele Macedo Deluca Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2022 17:00
Processo nº 0805069-56.2025.8.19.0209
Belmiro Martins Ferreira Junior
Leonardo de Souza Gomes
Advogado: Gilberto Dias Felix
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/02/2025 15:28
Processo nº 0437267-74.2016.8.19.0001
Antonio Carlos de Amorim
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/12/2016 00:00