TJRJ - 0813827-57.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:58
Decorrido prazo de ERICK HANRY MOTTA PINTO em 08/09/2025 23:59.
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30/08/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 29/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 15:25
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 23:49
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 14:26
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0813827-57.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICK HANRY MOTTA PINTO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Defiro JG.
Trata-se de ação ajuizada por ERICK HANRY MOTTA PINTO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, na qual pretende a concessão da tutela de urgência para que a ré cancele o serviço “SEGURO CHEQUE PROTEGIDO”, o qual alega não ter contratado.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada.
No caso sub judice, encontram-se presentes tais requisitos, eis que a parte autora afirma na exordial que tentou realizar o cancelamento das cobranças relativas ao seguro não autorizado, sem obter sucesso.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que a ré cancele o “SEGURO CHEQUE PROTEGIDO”, no valor de R$7,84, no prazo de 10 dias, a contar da intimação da presente, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), inicialmente limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento da decisão.
Cite-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do NCPC.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 21 de maio de 2025.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular E -
21/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:18
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 14:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERICK HANRY MOTTA PINTO - CPF: *54.***.*43-44 (AUTOR).
-
20/05/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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