TJRJ - 0820574-28.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:40
Juntada de aviso de recebimento
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22/08/2025 12:45
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2025 13:51
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 09:33
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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18/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 11:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0820574-28.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE ALVES MARTINS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL constante de id. 104640800, com trânsito em julgado em id. 170188195.
A planilha da quantia executada está em id. 173630593, apresentando, neste momento processual, valor verossimilhante e compatível com a obrigação, acrescida dos respectivos consectários. É princípio do procedimento executório definitivo, seja para o título executivo judicial quanto o extrajudicial, que a execução se dá a benefício do credor, mas também por sua própria conta e risco, nos termos dos arts. 776, 777 e 520, I do CPC, sendo certo que eventual inadequação da pretensão executória ou seu excesso – a denominada execução injusta – atrai as consequências legais previstas no ordenamento jurídico.
Tendo como balizas essas premissas, intime-se o executado, na forma do art. 513, §2º do NCPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado no percentual de 10%, bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do NCPC).
Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do art. 523 do CPC, nos termos do caput do art. 525, CPC.
Deverá o exequente dizer, em 5 dias a partir da publicação do presente, se pretende valer-se do procedimento do protesto extrajudicial de dívida prevista no Ato Executivo Conjunto 18/2016 do TJ/CGJ, cuja eficiência e utilidade tem se revelado incontestes, valendo o silencio como negativa.
SÃO GONÇALO, 21 de maio de 2025.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
21/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:18
Outras Decisões
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21/05/2025 11:07
Conclusos ao Juiz
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26/02/2025 00:06
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 17:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/02/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 11:16
Recebidos os autos
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04/02/2025 11:16
Juntada de Petição de termo de autuação
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26/07/2024 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/07/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 20:16
Juntada de Petição de contra-razões
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04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 09:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/03/2024 20:45
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2024 00:36
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:01
Julgado procedente o pedido
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21/02/2024 07:45
Conclusos ao Juiz
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21/02/2024 07:44
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 00:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALVES MARTINS em 21/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:10
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 09/11/2023 23:59.
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31/10/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 18:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2023 11:08
Conclusos ao Juiz
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25/10/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 17:05
Juntada de petição
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06/06/2023 00:53
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE SOUZA MARTINS em 05/06/2023 23:59.
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27/05/2023 00:24
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 26/05/2023 23:59.
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18/05/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 00:25
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE SOUZA MARTINS em 30/01/2023 23:59.
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27/01/2023 00:18
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 26/01/2023 23:59.
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12/01/2023 04:55
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 14:36
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2022 13:13
Expedição de Mandado.
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16/12/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 18:17
Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2022 14:26
Conclusos ao Juiz
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03/12/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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