TJRJ - 0006065-72.2020.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 20:36
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 20:35
Trânsito em julgado
-
20/05/2025 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO/r/r/n/nTrata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum ajuizada por ADRIANA PAULA DA SILVA em face de CASA E VÍDEO RIO DE JANEIRO S.A. e ASSURANT SEGURADORA, objetivando a reparação por danos materiais e morais. (id. 03)/r/r/n/nNarra a parte autora que, em 2018, adquiriu um aparelho celular da marca LG no valor de R$499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais) junto à primeira ré, juntamente com garantia estendida da segunda ré, com vigência de 12/12/2018 a 11/12/2020.
Aduz que, após quase um ano de uso, em dezembro de 2018, o aparelho parou de funcionar e, ao procurar a primeira ré, foi orientada a encaminhar o produto para assistência técnica por meio da seguradora.
Em janeiro de 2020, enviou o aparelho via correio, recebendo a informação de que o produto seria devolvido em 15 dias.
Contudo, ao receber o aparelho em 03/02/2020, este estava com a caixa não correspondente, sem a nota fiscal, com parafusos soltos e acompanhado de laudo técnico atestando a carbonização como causa do defeito.
Afirma não concordar com o laudo, alegando que não praticou mau uso do produto, e após tentativas frustradas de resolver o problema administrativamente, ajuizou a presente ação./r/r/n/nRequer a condenação das rés à devolução do valor pago pelo produto, R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente corrigido, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 30 salários-mínimos./r/r/n/nDecisão inicial deferindo a gratuidade de justiça, excluindo do polo passivo a fabricante LG ELETRONICS DO BRASIL LTDA. e determinando a citação das rés. (id. 28)/r/r/n/nA primeira ré, CASA E VÍDEO RIO DE JANEIRO S.A., apresentou contestação alegando, preliminarmente: (i) ausência de pretensão resistida, considerando que não foi acionada administrativamente pela autora; e (ii) ilegitimidade passiva, por ser mera comerciante, não responsável pelo serviço de garantia estendida.
No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito e de dano moral, ausência de responsabilidade pelo defeito do produto e impossibilidade de inversão do ônus da prova, pugnando pela improcedência dos pedidos. (id. 33)/r/r/n/nA segunda ré, ASSURANT SEGURADORA, também apresentou contestação, arguindo a impugnação do vício do produto por se tratar de risco excluído, conforme laudo da assistência técnica que apontou carbonização decorrente de mau uso do aparelho, o que configura hipótese de exclusão da cobertura contratual.
Requereu a improcedência dos pedidos. (id. 95)/r/r/n/nRéplica apresentada pela parte autora, impugnando genericamente as contestações. (id. 164)/r/r/n/nDecisão saneadora afastando as preliminares, reconhecendo a relação de consumo e a solidariedade entre os fornecedores, fixando como ponto controvertido se o vício apresentado no smartphone é decorrente de mau uso do aparelho e se está incluído na cobertura contratual.
Na mesma ocasião, foi determinada a realização de perícia técnica. (id. 171)/r/r/n/nO perito indicado solicitou que a parte autora apresentasse documentos essenciais para a análise técnica, porém, apesar de intimada, a parte autora não atendeu à solicitação. (id. 245)/r/r/n/nFoi declarada a preclusão da prova pericial, encerrada a instrução processual e determinada a apresentação de alegações finais. (id. 252)/r/r/n/nA parte autora apresentou petição de reconsideração (id. 256), requerendo a reabertura da fase probatória para realização da perícia, alegando a imprescindibilidade da produção dessa prova para elucidação dos pontos controvertidos da lide, especialmente quanto à existência de vícios ocultos no aparelho.
Na mesma oportunidade, requereu sua intimação pessoal, mencionando tentativas infrutíferas de contato por parte de sua patrona./r/r/n/nAs rés apresentaram alegações finais, ratificando os argumentos expostos nas contestações.
A CASA E VÍDEO reiterou a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade pelo defeito do produto e ausência de prova mínima do alegado pela parte autora.
A ASSURANT SEGURADORA reafirmou que o defeito apresentado pelo aparelho estava excluído da cobertura contratual, conforme comprovado pelo laudo técnico que evidenciou a carbonização da placa do telefone decorrente de mau uso. (ids. 260 e 283)/r/r/n/nOs autos vieram-me conclusos para sentença./r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir./r/r/n/nII - FUNDAMENTAÇÃO/r/r/n/nConforme relatado, cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ADRIANA PAULA DA SILVA em face de CASA E VÍDEO RIO DE JANEIRO S.A. e ASSURANT SEGURADORA./r/r/n/nPresentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito./r/r/n/nPreliminarmente, cumpre apreciar o pedido de reconsideração apresentado pela parte autora (id. 256), no qual requer a reabertura da fase probatória para realização da perícia e a intimação pessoal da parte autora./r/r/n/nO pedido não merece acolhimento.
A parte autora foi regularmente intimada para apresentar os documentos solicitados pelo perito, essenciais para a realização do exame técnico, por meio de sua patrona, que possui poderes para receber intimações, conforme procuração juntada aos autos.
A alegação de dificuldades de contato entre a parte e sua advogada não constitui justificativa plausível para o descumprimento da determinação judicial, especialmente considerando que não houve qualquer comunicação ao Juízo dentro do prazo concedido./r/r/n/nRessalte-se que a intimação pessoal da parte é excepcional no sistema processual civil brasileiro, sendo regra a intimação por meio do advogado constituído nos autos.
As hipóteses em que se exige a intimação pessoal da parte são taxativas e encontram-se expressamente previstas em lei, não se enquadrando o caso dos autos em nenhuma delas./r/r/n/nQuanto à reabertura da fase probatória, observa-se que a parte autora teve ampla oportunidade para produzir a prova pericial, não o fazendo por razões que lhe são imputáveis.
A preclusão temporal, no caso, operou-se de forma inequívoca, não havendo razão jurídica que justifique sua mitigação.
Ademais, a reabertura da instrução, nesse momento processual, violaria os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, além de causar tumulto processual desnecessário./r/r/n/nAdemais, quanto às preliminares suscitadas pela primeira ré, reitero os fundamentos da decisão saneadora que as afastou.
Isto porque, em se tratando de relação de consumo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, todos os fornecedores da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores.
Ademais, é evidente a parceria comercial existente entre os réus, integrando a mesma cadeia de consumo, sendo a primeira ré fornecedora do produto e a segunda ré prestadora do serviço de garantia estendida, ambas, portanto, legitimadas para figurar no polo passivo da demanda./r/r/n/nNo tocante à pretensão resistida, embora não haja prova de reclamação prévia específica junto à primeira ré, não se pode exigir do consumidor o esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Judiciário, conforme garantido pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal./r/r/n/nSuperadas as questões preliminares, passo à análise do mérito./r/r/n/nTrata-se de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis suas disposições ao caso concreto, inclusive a distribuição dinâmica do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC./r/r/n/nNo caso em exame, a controvérsia principal consiste em verificar se o defeito apresentado pelo aparelho celular da autora decorre de mau uso, como alegam as rés, constituindo hipótese de exclusão da garantia contratual, ou se se trata de vício do produto passível de cobertura./r/r/n/nA análise dessa questão exigia a produção de prova técnica especializada, motivo pelo qual foi determinada a realização de perícia no aparelho.
Contudo, a parte autora, apesar de regularmente intimada, não apresentou os documentos solicitados pelo perito, essenciais para a realização do exame, o que inviabilizou a produção da prova.
Tal conduta gerou a preclusão da prova pericial, conforme decisão de fl. 252./r/r/n/nDiante desse cenário probatório, cabe analisar as consequências da não realização da perícia técnica por falta de colaboração da parte autora./r/r/n/nDe acordo com o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No âmbito das relações de consumo, embora seja possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, tal inversão não é automática e não exime o consumidor de apresentar um mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito./r/r/n/nNesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:/r/r/n/n AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ERRO MÉDICO.
INSTITUIÇÃO HOSPITALAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC .
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES REQUISITOS PRESENTES.
ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N . 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
REVISÃO.
INVIABILIDADE .
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da constatação pelas instâncias ordinárias da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor, não estando dispensado de comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito.Precedentes 2 .
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).3.
Aplica-se a Súmula n . 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2224577 SP 2022/0317584-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) /r/r/n/n CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL .
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE MÍNIMA PROVA DO DIREITO DO AUTOR.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N . 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito .
Precedentes. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a parte autora não se desincumbiu do encargo de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito.
Rever tal conclusão requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n . 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2298281 RJ 2023/0047290-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) /r/r/n/nA jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em casos análogos, tem decidido pela improcedência do pedido quando não há comprovação suficiente do direito alegado pelo consumidor.
No âmbito, restou consolidado o entendimento com a elaboração da súmula n. 330 do TJRJ que enuncia: os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito ./r/r/n/nNo caso concreto, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, deixando inclusive de colaborar com a produção da prova pericial que seria essencial para demonstrar a natureza do defeito apresentado pelo aparelho./r/r/n/n
Por outro lado, a segunda ré apresentou laudo técnico produzido pela assistência técnica (id. 112), demonstrando que o aparelho celular apresentava carbonização da placa principal, sugerindo que o problema decorreu de mau uso, especificamente pela utilização de carregador e cabos paralelos não homologados pelo fabricante , o que pode ocasionar a carbonização./r/r/n/nDe acordo com o laudo técnico juntado, o defeito apresentado não estaria coberto pela garantia, por decorrer de danos causados derivados de oscilação de energia (negligência, acidentes, descarga elétrica ou descarga na rede elétrica em razão do uso diverso do especificado no Certificado de Garantia) ./r/r/n/nNa apólice de seguro de garantia estendida, conforme mencionado pela seguradora, os riscos decorrentes de danos causados por sobrecarga elétrica, uso inadequado ou em desacordo com as recomendações do fabricante são expressamente excluídos da cobertura contratual./r/r/n/nNesse contexto, tendo a parte autora deixado de produzir prova técnica que pudesse contrapor o laudo apresentado pela seguradora, prevalece a conclusão de que o defeito apresentado pelo aparelho celular decorreu de mau uso, constituindo hipótese de exclusão da garantia contratual./r/r/n/nQuanto ao pedido de danos morais, destaco que, no presente caso, não ficou demonstrada qualquer situação excepcional que pudesse configurar lesão a direitos da personalidade.
O defeito em aparelho celular, sem comprovação de conduta abusiva por parte dos fornecedores, constitui mero dissabor do cotidiano, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável./r/r/n/nAdemais, quanto ao inadimplemento contratual, o STJ tem posicionamento consolidado:/r/r/n/n AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO .
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade .
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte . 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) /r/r/n/nFinalmente, quanto ao pedido de restituição do valor pago pelo produto, não tendo sido demonstrado que o defeito apresentado estaria coberto pela garantia, e havendo indícios de que o problema decorreu de mau uso, não há razão para condenar as rés à devolução do valor do aparelho./r/r/n/nPortanto, considerando a ausência de provas suficientes dos fatos constitutivos do direito da autora, bem como a existência de laudo técnico indicando que o defeito decorreu de mau uso, não se justifica a procedência dos pedidos formulados na inicial./r/r/n/n
III - DISPOSITIVO/r/r/n/nAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil./r/r/n/nCondeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos./r/r/n/nPublique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/04/2025 14:48
Julgado improcedente o pedido
-
07/04/2025 14:48
Conclusão
-
26/02/2025 21:31
Juntada de petição
-
26/02/2025 20:10
Juntada de petição
-
26/02/2025 20:07
Juntada de petição
-
21/02/2025 15:29
Juntada de petição
-
18/02/2025 12:54
Juntada de petição
-
02/12/2024 10:33
Conclusão
-
02/12/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 09:44
Conclusão
-
16/09/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 16:38
Juntada de petição
-
30/03/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2024 15:49
Juntada de petição
-
28/02/2024 20:43
Documento
-
28/02/2024 20:40
Juntada de documento
-
28/02/2024 20:39
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 13:59
Conclusão
-
03/07/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 18:39
Juntada de petição
-
26/04/2023 20:41
Juntada de petição
-
18/04/2023 17:46
Juntada de petição
-
14/04/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 14:18
Conclusão
-
10/02/2023 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 12:06
Conclusão
-
04/08/2022 12:21
Juntada de petição
-
11/07/2022 13:43
Juntada de petição
-
08/07/2022 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2022 16:18
Conclusão
-
10/05/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 21:35
Juntada de petição
-
13/12/2021 20:24
Documento
-
25/08/2021 17:45
Expedição de documento
-
09/03/2021 23:59
Expedição de documento
-
11/06/2020 14:53
Juntada de petição
-
27/03/2020 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2020 12:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2020 12:02
Conclusão
-
27/03/2020 12:01
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2020 21:43
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2020
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802660-07.2025.8.19.0210
Nelson Vivoni
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Jose de Ribamar Lima de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/02/2025 11:49
Processo nº 0802335-94.2024.8.19.0039
Alice Lene de Sao Jose
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Rozemere Grangea da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/12/2024 12:33
Processo nº 0949004-36.2024.8.19.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Paulo Cezar da Silva
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/05/2025 15:25
Processo nº 0801419-46.2024.8.19.0076
Milena Tiene de Medeiros
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Jose Otavio Branco da Cunha Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/09/2024 12:27
Processo nº 0810899-92.2023.8.19.0202
Cristina Maria da Silva
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Advogado: Wallace Muniz do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2023 17:14