TJRJ - 0806437-59.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/06/2025 23:59.
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26/05/2025 20:49
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0806437-59.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIOLA CRISTIANY DE OLIVEIRA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Petição 169028361: Conheço dos Embargos de Declaração, por tempestivos.
No mérito, nego-lhes provimento por não haver qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Eventual discussão sobre o acerto ou não da decisão (que fundamentadamente valorou o conjunto probatório para concluir, in verbis: “Finda a instrução processual, constata o Juízo que a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento de convicção acerca da existência e regularidade do contrato celebrado entre as partes originárias (sendo insuficiente a menção dos dados do contrato sem a apresentação dele) sobre a cessão (já que sem menção aos contratos cedidos no termo de cessão colacionado) ou sobre a notificação do devedor sobre esta última (visto que a notificação teria sido dirigida a endereço eletrônico sem fonte sobre a obtenção dele) , ônus da prova que ordinariamente lhe competia, seja na forma do art. 333, II, do Código de Processo Civil de 2015, seja pelo que dispõe o art. 14, § 3º, II, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.” ) deve ser apresentada pela via recursal adequada.
Pelo cotejo entre a decisão atacada e o teor dos embargos, verifica-se que a parte embargante fez uso desta via processual com o simples intuito protelatório.
Ficou flagrante a intenção de rediscutir o mérito da causa sem a interposição do apelo pertinente, com as vantagens da dispensa de recolhimento de despesas processuais e, não atendida a pretensão infringente, que seria o desdobramento técnico normal da apreciação do recurso protelatório, a renovação do prazo recursal, ampliando o prazo para a elaboração do recurso.
Nesse contexto, imperiosa a aplicação da sanção prevista pelo art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, pelo que fixo a multa na razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MESQUITA, 25 de abril de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Grupo de Sentença -
19/05/2025 17:49
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 11:23
Conclusos para despacho
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19/03/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de THIAGO AMORIM MARQUES em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 13/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 02:28
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:20
Recebidos os autos
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10/01/2025 15:20
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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07/11/2024 01:10
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:10
Decorrido prazo de THIAGO AMORIM MARQUES em 06/11/2024 23:59.
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02/10/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 01:10
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 20:10
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 20:10
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de THIAGO AMORIM MARQUES em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 19/06/2024 23:59.
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03/06/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de THIAGO AMORIM MARQUES em 09/05/2024 23:59.
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25/04/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 17:38
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 17:38
Juntada de acórdão
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15/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FABIOLA CRISTIANY DE OLIVEIRA - CPF: *38.***.*62-20 (AUTOR).
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01/04/2024 16:08
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 00:17
Decorrido prazo de THIAGO AMORIM MARQUES em 18/12/2023 23:59.
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30/11/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 14:45
Conclusos ao Juiz
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28/08/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 00:15
Decorrido prazo de THIAGO AMORIM MARQUES em 24/08/2023 23:59.
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17/08/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 12:37
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 10:21
Conclusos ao Juiz
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03/07/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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