TJRJ - 0884593-81.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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24/09/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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24/09/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0884593-81.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA FERNANDA FIGUEIRA CARUALHO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A RETIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO FAZENDO-SE CONSTAR O ASSUNTO PERTINENTE DA EXORDIAL.
ID191751643: Em atenção à Súmula 362 desta Corte, HOMOLOGO OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$6.072,00, valor equivalente a 4 salários mínimos, nesta data, ciente o expert que os honorários serão custeados de acordo com as regras de sucumbência, tendo em vista que a autora, requerente da prova, é beneficiária da GJ.
Intime-se o réu para fornecer os documentos requeridos pelo Perito no id.191751643em 15 dias.
Após, ao expert para o início dos trabalhos, devendo o laudo ser juntado aos autos em até 30 dias.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
15/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:54
Outras Decisões
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14/08/2025 22:27
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de GUSTAVO PAEZ BARRETO em 02/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0884593-81.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA FERNANDA FIGUEIRA CARUALHO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Não merece prosperar a preliminar de incompetência de juízo.
Sustenta a ré que a demanda deveria ter sido distribuída para o Juizado Especial da capital.
Os Juizados Especiais são regidos pelos princípios da simplicidade, informalidade, oralidade, celeridade e economia dos atos processuais, com o intuito de reduzir o tempo de andamento dos processos judiciais.
A opção pelo Juizado Especial importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido pelas leis que regem o Juizado Especial (20 salários mínimos - para Juizado Especial Cível ou 40 salários mínimos, para Juizado Especial da Fazenda Pública), excetuada a hipótese de conciliação.
Na Justiça Comum não há essa limitação de valores.
Além disso, se a causa tratar de assunto mais complexo, em que será necessária a produção de prova pericial, principalmente através de peritos especialistas, o ajuizamento da ação na Justiça Comum é preferencial, e em alguns casos, até obrigatório.
Frisa-se que o artigo 3º lei n° 9099/95, cabe ao autor escolher entre o processamento da ação perante o juizado especial cível estadual, ou perante a Justiça comum, sob o rito do Código de Processo Civil.
Desta forma temos que no Juizado Especial Cível a competência é facultativa.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência suscitada em contestação.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de existência e validade do processo, DECLARO SANEADO o feito.
DEFIRO a prova pericial requerida pelo parte autora e nomeio como perito o engenheiro sr.
Gustavo Paez Barreto, e-mail [email protected] Concedo às partes o prazo de 10 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos.
Após, intime-se o expert para que informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, que serão custeados pelas regras da sucumbência, uma vez que o autor possui JG.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
12/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 11:45
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 11:09
Conclusos para despacho
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10/02/2025 22:49
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 01:03
Decorrido prazo de WALMIR DE SOUZA MACHADO em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 09:21
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2024 22:04
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:03
Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2024 10:49
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 21:45
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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