TJRJ - 0846209-35.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/09/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias DECISÃO Processo: 0846209-35.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA PAZ ALVES DE SOUZA RÉU: BANCO CETELEM S.A.
Cuido de ação de conhecimento na qual a parte autora questiona a legalidade de contrato(s), em relação aos quais alega nunca ter celebrado.
Durante a instrução processual a parte autora, instada a tanto, não se manifestou nos autos.
No entanto, no index 166127181, a parte ré requereu prova pericial.
DEFIRO a PROVA PERICIALrequerida no index 166127181, para realização de análise grafotécnicano(s) contrato(s) impugnado(s).
O fato é que para efetividade de tal perícia, necessária a juntada do documento a ser periciado no original, bem como que seja feita a colheita dos padrões de assinatura da parte interessada, sob pena de a conclusão do expert se tornar inconsistente.
A criação da Justiça 4.0, com tramitação dos feitos de forma 100% digital, teve como objetivo primordial o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional.
Todos os atos processuais na Justiça 4.0 se dão por meio eletrônico, tanto é assim que na Resolução nº 345/2020do Conselho Nacional de Justiçahá determinação que as citações, notificações e intimações sejam executadas por qualquer meio eletrônico (artigo 2º, parágrafo único); que os atendimentos ao público deverão se dar por meio de e-mail ou balcão virtual (artigo 4º, parágrafo único), e que as audiências deverão ocorrer exclusivamente por videoconferência (artigo 5º).
No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeirofoi expedido o Ato Normativo nº 04/2022trazendo as seguintes previsões em seus artigos 3º e 4º, verbis: “Art. 3º - No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamentepraticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. (destaquei).
Art. 4º - Os processos que requeiram imperiosa juntada de documentos físicos não poderão tramitar no formato do “Juízo 100% Digital”.
Os Núcleos de Justiça 4.0 não possuem cartórios físicospara acautelamento de documentos originais, tampouco para que sejam colhidos os padrões de assinatura para o respectivo cotejo pelo expert nomeado pelo juízo.
Ilustre-se que este 11º Núcleo de Justiça 4.0 possui competência para processar e julgar ações distribuídas nas Varas Cíveis dos Fóruns Regionais de Bangu, de Campo Grande, de Jacarepaguá, Santa Cruz e Nova Iguaçu-Mesquita.
Nessa toada, seria inviável solicitar que cada juízo dessas Comarcas promova o acautelamento de documentos para viabilizar a prova pericial aludida.
Com efeito, entendo que as ações nas quais haja necessidade de realização de perícia grafotécnica são incompatíveis com o sistema 100% digital da Justiça 4.0..
Após a realização da perícia, caberá ao juízo de origem avaliar a necessidade de produção de outras provas eventualmente requerida pelas partes.
Posto isso, DETERMINOa devolução do processo ao juízo de origem, dando-se baixa junto a este 11º Núcleo da Justiça 4.0.
Intimem-se. , 22 de maio de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
22/05/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:36
Declarada incompetência
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25/04/2025 07:41
Conclusos ao Juiz
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26/03/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:25
Outras Decisões
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01/12/2024 10:14
Conclusos para decisão
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01/12/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GALDINO TORRES em 30/09/2024 23:59.
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13/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GALDINO TORRES em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 08:21
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 21:52
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2024 21:52
Outras Decisões
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04/07/2024 11:20
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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