TJRJ - 0801346-23.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:36
Baixa Definitiva
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04/09/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 16:36
Baixa Definitiva
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03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de RYAN ANDRE CURVO DE CARLOS em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de THIAGO SILVA VIANNA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:41
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 00:41
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0801346-23.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO SILVA VIANNA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Acordo realizado em audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme ID 189665198, o que, por sua vez, dispensa a ratificação da presente transação.
Isso posto, na forma do artigo 487, III, ‘b’ do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação e julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Sem custas, nem honorários advocatícios, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte ré para que demonstre o cumprimento do acordo ora entabulado no prazo firmado em audiência.
Após, intime-se a parte autora para que oferte sua quitação, valendo o seu silêncio como anuência.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de maio de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
19/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:52
Homologada a Transação
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19/05/2025 14:52
Sentença em Audiência
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16/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:00
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 11:00
Audiência Conciliação realizada para 05/05/2025 10:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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05/05/2025 11:00
Juntada de Ata da Audiência
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02/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 11:16
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 11:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 11:31
Audiência Conciliação designada para 05/05/2025 10:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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07/02/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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