TJRJ - 0816100-15.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 01:16
Decorrido prazo de JOAO CARLOS FIGUEIREDO PINHEIRO em 25/09/2025 23:59.
-
26/09/2025 01:16
Decorrido prazo de LILIANE FATIMA BARBALHO MAIA em 25/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
18/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
18/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
18/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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18/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 23:47
Juntada de Petição de ciência
-
16/09/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo:0816100-15.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO CARLOS FIGUEIREDO PINHEIRO RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO EDUARDO FI, INOVAR PREDIAL ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS E IMOVEIS LTDA Aguarde-se o trânsito em julgado.
NITERÓI, 29 de agosto de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
29/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 03:31
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 03:31
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 01:49
Decorrido prazo de JOAO CARLOS FIGUEIREDO PINHEIRO em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0816100-15.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO CARLOS FIGUEIREDO PINHEIRO RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO EDUARDO FI, INOVAR PREDIAL ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS E IMOVEIS LTDA Recebo os embargos de declaração retro e, no mérito, nego-lhes provimento, uma vez que inexiste na sentença proferida qualquer dos vícios elencados no art. 48 da Lei 9099/95.
Outrossim, ressalto que esta não é a via adequada para parte obter a reforma da sentença proferida.
Publique-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 25 de agosto de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
25/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 14:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/08/2025 22:17
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 22:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0816100-15.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO CARLOS FIGUEIREDO PINHEIRO RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO EDUARDO FI, INOVAR PREDIAL ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS E IMOVEIS LTDA HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam as partes intimadas de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Novo Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, constar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, independentemente de nova intimação.
Ainda, objetivando maior efetividade da decisão e o adimplemento do crédito, findo o prazo de 15 (quinze) dias sem o cumprimento da obrigação imposta na sentença, há a possibilidade da adoção do PROTESTO EXTRAJUDICIAL da certidão de crédito, nos termos do art. 517 do Novo Código de Processo Civil.
Ressaltando-se que, no momento do requerimento, deve a parte apresentar planilha com o montante do débito atualizado, bem como observar o procedimento previsto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016.
Cientifiquem-se as partes de que, consoante o artigo 10, § 6º da Resolução 16/2009, que autoriza a implantação do processo eletrônico no âmbito do TJRJ, a intimação eletrônica equivale à pessoal para todos os fins.
Outrossim, sendo o caso, certificado o trânsito em julgado, com a comprovação do depósito, expeça-se mandado de pagamento.
Não havendo novas manifestações no prazo de 05 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Por fim, ficam as partes cientes que, na hipótese de requerimento de GRATUIDADE de justiça para interposição de recurso inominado, deverá ser juntada aos autos a declaração de hipossuficiência da parte, declaração de imposto de renda, além de outros comprovantes, tais como 3 últimos extratos bancários, cópia do último contracheque ou cópia das 3 últimas contas de luz, sob pena de indeferimento do pleito.
Sem custas nem honorários.
P.
I.
NITERÓI, 5 de agosto de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
05/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:08
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
04/08/2025 10:16
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 10:16
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
04/08/2025 10:16
Juntada de Projeto de sentença
-
04/08/2025 10:16
Recebidos os autos
-
11/07/2025 04:34
Decorrido prazo de LILIANE FATIMA BARBALHO MAIA em 07/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO RICARDO MOREIRA MONTEIRO
-
03/07/2025 14:01
Juntada de ata da audiência
-
03/07/2025 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2025 12:39
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 00:00
Citação
CONDOMINIO DO EDIFICIO EDUARDO FI - CNPJ: 33.***.***/0001-69 (RÉU) Avenida Ernani do Amaral Peixoto, 450, - de 372 ao fim - lado par, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-077 Poder Judiciário Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 NITERÓI, 22 de maio de 2025.
No. do Processo: 0816100-15.2025.8.19.0002 - Processo Eletrônico Pela presente, fica Vossa Senhoria citado(a) para os termos do pedido formulado por JOAO CARLOS FIGUEIREDO PINHEIRO em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO EDUARDO FI e outros, conforme os fatos e fundamentos constantes da petição inicial que acompanha o presente.
Ciente que deverá comparecer à audiência de conciliação que se realizará em 03/07/2025 13:40podendo ser convertida em instrução e julgamento presidida por Juiz Leigo ou Togadoque colherá as provas em audiência una, proferindo sentença.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá estar representada pelo sócio que deverá trazer o contrato social ou preposto devidamente credenciado pela respectiva carta (Art. 9 parágrafo 4º da Lei 9.099/95).
Advertências: 1º Não comparecendo o demandado, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido o julgamento de Plano (Art. 20 da Lei 9.099/95). 2º Fica o réu ciente de que poderá trazer à audiência, em sua defesa, todas as provas disponíveis para demonstração de suas alegações, tais como documental, fotográfica, testemunhal (no máximo de três testemunhas, indicadas até 05 dias antes da audiência, se necessária a intimação, Art. 34 paragrafo 1o. e 2o. da Lei no. 9.099/95).
Se necessária prova técnica, deverá apresentar laudo particular ou orçamento, por descaber perícia em sede deste Juizado Cível. 3º O comparecimento das partes é indispensável e nas causas de valor até 20 salários mínimos, a assistência de advogado não é necessária.
Nas reclamações de valor entre 20 e 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória - Art. 9o. da Lei 9.099/95. 4º Por se tratar de Processo Eletrônico - PJe e não tendo a parte ré realizado o cadastro, a parte e/ou o advogado deverá efetivar o referido cadastramento no Sistema junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 5º Fica a parte ré ciente de que deverá peticionar através do sistema de petição eletrônica disponível no sítio do TJ/RJ.
Assim, deverão ser juntados eletronicamente, os atos constitutivos, carta de preposto e instrumentos procuratórios até o início da audiência de conciliação; e a contestação, bem como qualquer prova documental, até o início da Audiência de Instrução e Julgamento, sob pena de revelia – artigo 20 da Lei 9.099/95 c/c artigo 18 da Lei 11419/2006 c/c artigo 15, §§ 1º e 4º da Resolução nº 16/2009 c/c artigo 6º Ato Executivo TJ nº 5877/2010.
Obs.: A petição inicial do processo pode ser acessada por meio do link: https://tjrj.pje.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052211273080500000184771012 -
26/06/2025 17:09
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:13
Juntada de aviso de recebimento
-
29/05/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0816100-15.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO CARLOS FIGUEIREDO PINHEIRO RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO EDUARDO FI, INOVAR PREDIAL ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS E IMOVEIS LTDA Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que a apreciação do mesmo depende de regular instrução e cognição exauriente da causa, não estando, por ora, presentes os requisitos legais do art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
No mais, aguarde-se a audiência já designada que se realizará na modalidade presencial na sede deste Juizado.
Intimem-se.
NITERÓI, 23 de maio de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
23/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2025 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2025 11:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/05/2025 11:27
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 11:27
Audiência Conciliação designada para 03/07/2025 13:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
22/05/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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