TJRJ - 0815264-92.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOMINGUES SCHIFFINI em 23/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 03:55
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0815264-92.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA DOMINGUES SCHIFFINI RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A MARIA HELENA DOMINGUES SCHIFFINI propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZATÓRIA em face de BANCO DAYCOVAL S.A.
Em breve síntese, a autora narra que identificou o depósito de uma alta quantia em sua conta e, ao retirar um extrato bancário para conferência, constatou que se tratava de um empréstimo consignado que ela afirma nunca ter contratado.
Assim, requer o reconhecimento da nulidade da referida transação.
Em id. 66075627 foi proferida decisão que deferiu a gratuidade de justiça e concedeu a tutela de urgência para determinar que o réu se abstivesse de cobrar as parcelas do empréstimo contestado e negativasse o nome da autora.
O réu apresentou sua contestação em id. 70206658.
Foi arguida a preliminar de impugnação ao valor da causa.
No mérito, sustenta a validade da contratação e a inexistência de dano moral indenizável, requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
O réu informou a interposição de agravo de instrumento em id. 73815647, contra a decisão que concedeu a tutela de urgência.
Em id. 87340038 foi proferida decisão que manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Réplica da autora em id. 93663276, impugnando integralmente a matéria defensiva e ratificando os termos da inicial.
Decisão de saneamento do feito em id. 95936244.
Foi determinada a inversão do ônus da prova.
O réu peticionou em id. 98627284 manifestando o desinteresse na produção de outras provas.
Os autos vieram conclusos para sentença.
EIS O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Em sua contestação, o réu impugna o valor de R$ 9.546,52 atribuído pela autora como sendo o valor da causa.
A razão do inconformismo do réu reside, principalmente, no desencontro entre o valor da causa e os valores requeridos pela autora em seus pedidos, tanto a título de danos materiais, como a título de danos morais.
A autora não impugnou a preliminar suscitada pelo réu.
Tenho que assiste razão ao réu, eis que a autora pleiteia danos morais no valor de R$ 5.000,00, no mínimo, e a restituição das parcelas já descontadas em razão do contrato, que, à época da distribuição da inicial, perfaziam o total de R$ 455,70 (por parcela de empréstimo) e 1.383,63 (por crédito em cartão).
Assim, corrijo o valor da causa para fixá-lo em R$ 6.839,33.
DO MÉRITO Não havendo demais preliminares a enfrentar e presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, é de se ressaltar que na forma dos arts. 2º e 3º, §2º, CDC, a relação entre a parte autora e a ré é de consumo, aplicando-se ao caso as disposições protetivas do Estatuto Consumerista.
Vislumbra-se, na hipótese, a responsabilidade objetiva, consoante o artigo 14, caput e § 1º, da Lei 8.079/90, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Cabendo, assim, ao prestador de serviço a prova de que houve a ocorrência de qualquer das hipóteses do parágrafo 3º do referido diploma legal para que sua responsabilidade seja elidida.
O ônus de provar a existência de relação jurídica entre as partes pertencia à parte ré, não sendo lícito compelir a parte autora a produzir prova de fato negativo.
A parte autora narra que “(...) se surpreendeu com um depósito em sua conta do banco SANTANDER, conta em guarda suas economias, no valor de R$ 17.858,68. (...) Sem saber de onde vinha o dinheiro e preocupada com a situação, ela se dirigiu ao seu banco SANTANDER e ao retirar um extrato da conta, conforme anexo (“DEPÓSITO DE DINHEIRO NÃO REQUERIDO"), foi informada que o réu, BANCO DAYCOVAL, fez uma transferência por meio de PIX para sua conta (...)”.
Buscando esclarecer o assunto, a autora entrou em contato com o banco réu, momento em que foi informado que o crédito em sua conta era referente a um empréstimo consignado suspostamente contratado por ela.
A reclamação da autora foi registrada através do protocolo n. 2304554292.
Para além do depósito de valores em sua conta, a autora também questiona a cobrança que recebeu denominada “cobrança cartão”, e informou que o réu procedeu a descontos em sua conta sob as seguintes rubricas: 1) parcela de empréstimo consignado no valor de R$ 455,70; e 2) fatura de cartão não contratado, no valor de R$ 1.383,63.
Em sua defesa, a ré sustenta que a autora firmou contrato de empréstimo consignado na modalidade de contratação digital, validado por meio de mecanismos de segurança que confirmaram a identidade da autora e seriam capazes de evitar fraudes.
Para corroborar suas alegações, o réu juntou cópias do documento de identidade supostamente apresentado pela autora, uma selfie que ela teria registrado para provar ser a contratante e documentos de validação de assinatura digital.
No entanto, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro.
Em que pese o réu tenha demonstrado a existência de um contrato digital que supostamente validaria a contratação, bem como o depósito em favor da autora do valor de R$ 17.858,68, sabe-se que, embora os meios eletrônicos disponham de diversos mecanismos de segurança, tem sido cada vez mais constante a contratação de empréstimos à revelia do portador, não merecendo total confiança a alegação de que, colhidos documentos e informações do suposto contratante, o contrato só poderia ter sido efetuado por ele mesmo, haja vista a engenhosidade dos fraudadores, a eficiência das técnicas de clonagem e a apropriação indevida de fotos e de cópias de documentos.
Impende ressaltar que a autora impugnou a assinatura do contrato apresentado pelo réu, asseverando desconhecer o IP do aparelho eletrônico que teria sido utilizado para tanto.
Nesse contexto, caberia ao réu produzir prova pericial ou apresentar elementos criptografados a fim de fazer prova dos negócios jurídicos que são repudiados pela autora.
O réu, embora intimado para provar a veracidade da assinatura, não o fez.
Portanto, conclui-se do contexto probatório que a autora não contratou o empréstimo consignado com o réu, não tendo manifestado qualquer vontade neste sentido.
Frise-se que a autora nega peremptoriamente a assinatura dos contratos, inclusive tendo depositado em juízo o valor que foi creditado em sua conta, tão logo percebeu o acréscimo de valores estranhos ao que aufere mensalmente.
Ao ostentar este comportamento, a parte autora evidencia sua boa-fé e confere verossimilhança às suas alegações, pois não obteve qualquer vantagem econômica com essa conduta.
Pelo contrário, até o momento, a parte autora suporta os prejuízos dos descontos realizados em sua aposentadoria.
Forçoso destacar que pela teoria do risco do empreendimento aquele que se propõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos provenientes de sua atividade, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre diretamente do exercício da sua atividade de prestar serviços aos consumidores.
Ademais, em se tratando de instituição financeira, o réu responde pelas fraudes praticadas por terceiro no contexto de operações bancárias, fato que materializa o que se convencionou chamar de “fortuito interno”, insuficiente para afastar a responsabilidade do fornecedor de serviço.
Vejamos, nesse sentido, os Enunciados 479, da jurisprudência do STJ, e 94, do TJ: “Enunciado 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Enunciado 94 - Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.”.
Logo, o pedido deve ser procedente para que a ré se abstenha de descontar os valores referentes aos contratos impugnados pela autora, ratificando-se a decisão que concedeu a tutela de urgência, e para que seja declarada a inexigibilidade de débito junto aos contratos de empréstimo e de cartão de crédito objeto da lide.
Verifica-se que a autora foi vítima de um acidente de consumo, devendo receber, portanto, a mesma proteção que seria deferida ao verdadeiro consumidor dos serviços de crédito prestados pelo réu, a quem se equipara (art. 17, do Código de Defesa do Consumidor).
Assim, a responsabilidade do réu, por fato de serviço, é de natureza objetiva, bastando, portanto, a prova do dano e do nexo de causalidade para sucesso do pleito indenizatório, desnecessária a comprovação de culpa.
A responsabilidade do réu fundamenta-se no risco do negócio.
Assim, auferindo as vantagens inerentes ao serviço que colocam no mercado, nada mais justo que respondam pelas consequências danosas causadas a terceiros em razão desse mesmo serviço.
Os danos morais estão claros nos autos, considerando a teoria do desvio produtivo do consumidor, ante a perda do tempo disponível do autor, que, diante de uma situação não provocada, foi obrigado a procurar o réu e, não obtida a solução do problema administrativamente, a ajuizar ação judicial para ver seu problema resolvido.
Tratando-se de sentimento d'alma, o dano moral é ínsito à própria lesão ao direito, de sorte que não se afigura necessária a sua comprovação, como alude o réu em sua defesa, porquanto impossível, bastando a demonstração de um fato, donde se presuma sofrimento, dor, vergonha causados à vítima, que fujam à normalidade.
Assim, determino o valor da compensação por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante das provas carreadas aos autos, tem-se que a versão autoral é verossímil.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, I do CPC, para: I - Tornar definitiva a tutela de urgência deferida no id. 66075627; II – DECLARAR a nulidade dos contratos n. 53-2085599/23 e n. 50-011464770/22; III - DECLARAR a inexigibilidade de quaisquer débitos da autora relacionados ao contrato de cartão n. 53-2085599/23 e cédula de crédito bancário – empréstimo consignado n. 50-011464770/22; IV – CONDENAR o banco réu na obrigação de fazer consistente em restituir à autora, a título de danos materiais, todos os valores descontados de seu benefício previdenciário, até a presente data, referentes aos contratos n. 53-2085599/23 e n. 50-011464770/22, em valor a ser apurado em liquidação de sentença após demonstração dos descontos, com correção monetária incidente desde o efetivo desconto e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; V - CONDENAR o réu ao pagamento à autora de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir da sentença e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Grupo de Sentença -
27/05/2025 06:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 06:16
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 22:44
Recebidos os autos
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26/05/2025 22:44
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de THAIZI VARGAS NERI BASTOS em 24/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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08/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 12:10
Conclusos para despacho
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15/10/2024 00:18
Decorrido prazo de THAIZI VARGAS NERI BASTOS em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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06/10/2024 00:48
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 18:43
Expedição de Ofício.
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27/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 11:29
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de THAIZI VARGAS NERI BASTOS em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 16:34
Expedição de Ofício.
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30/06/2024 00:04
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 28/06/2024 23:59.
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20/06/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:51
Outras Decisões
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17/06/2024 13:27
Conclusos ao Juiz
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28/01/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/01/2024 11:28
Conclusos ao Juiz
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04/01/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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17/12/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 00:14
Conclusos ao Juiz
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12/11/2023 21:49
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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30/07/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 01:06
Decorrido prazo de THAIZI VARGAS NERI BASTOS em 24/07/2023 23:59.
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07/07/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 17:40
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/07/2023 12:54
Conclusos ao Juiz
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04/07/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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02/07/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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