TJRJ - 0811551-41.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 10:37
Baixa Definitiva
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20/08/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 10:37
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS BARROS COSENZA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:14
Decorrido prazo de TIM S A em 19/08/2025 23:59.
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04/08/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 18:22
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/07/2025 17:36
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 17:36
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/07/2025 17:36
Juntada de Projeto de sentença
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28/07/2025 17:36
Recebidos os autos
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14/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTOR HUGO LUDUVICE
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02/07/2025 13:20
Audiência Conciliação realizada para 02/07/2025 13:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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02/07/2025 13:20
Juntada de Ata da Audiência
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02/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 21:54
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 11:27
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/06/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 20:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0811551-41.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE JESUS BARROS COSENZA RÉU: TIM S A Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe ao autor observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
22/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 13:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 13:47
Audiência Conciliação designada para 02/07/2025 13:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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22/05/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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