TJRJ - 0808512-36.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 02:11
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA DA CUNHA TRIGO em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:11
Decorrido prazo de ROBERTA REGINA TRIGO DIAS em 05/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:09
Decorrido prazo de ROBERTA REGINA TRIGO DIAS em 19/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 19:08
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2025 19:00
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 04:49
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
06/08/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 PROCESSO: 0808512-36.2025.8.19.0202 AUTOR: DEMETRIO DE JESUS MORAES RÉU: CLAUDIA REGINA DA CUNHA TRIGO, ROBERTA REGINA TRIGO DIAS DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 6.ª VARA CÍVEL DE MADUREIRA ( 1223 ) ATO ORDINATÓRIO À parte autora para diligenciar junto à Central de Mandados o acompanhamento da diligência.
Rio de Janeiro, 5 de agosto de 2025 LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA EFIZIO -
05/08/2025 04:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 04:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 04:55
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 04:55
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 04:53
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Intimação do autor -
08/07/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2025 02:40
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA DA CUNHA TRIGO em 24/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:40
Decorrido prazo de ROBERTA REGINA TRIGO DIAS em 24/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de JONATHAN FERREIRA COSTA DE SOUZA ARAUJO em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 17:55
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2025 17:44
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2025 12:08
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
23/05/2025 12:07
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
23/05/2025 11:19
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 11:19
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 00:55
Decorrido prazo de JONATHAN FERREIRA COSTA DE SOUZA ARAUJO em 19/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0808512-36.2025.8.19.0202 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: DEMETRIO DE JESUS MORAES RÉU: CLAUDIA REGINA DA CUNHA TRIGO, ROBERTA REGINA TRIGO DIAS Defiro JG.
Cuida-se de ação de despejo cumulada com, cobrança entre as partes acima identificadas, pautada em inadimplemento da ré.
O contrato objeto dos autos é provido de garantia (caução), porém tem-se que seu valor já foi ultrapassado pela dívida.
Para a concessão da liminar a lei 8.245/91 exige, ainda, caução de três meses (art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91).
Contudo, a parte autora argumenta substituição da caução pelo crédito locatício, eis que o inadimplemento é superior a três meses de aluguel, o que deve ser acolhido pelo juízo.
Nesse sentido: 0035100-74.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 11/09/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA CONTRATUAL E FALTA DE PAGAMENTO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. 1.
Para que seja possível o deferimento da liminar de despejo por falta de pagamento é imprescindível a demonstração cumulativa dos seguintes requisitos, conforme dispõe a Lei nº 8.245/91: (i) inadimplemento do aluguel e acessórios; (ii) estar o contrato desprovido das garantias previstas no art. 37 da Lei nº 8.245/91; e (iii) existência de caução no valor equivalente a três meses de aluguel. 2.
Ausência de pagamento dos alugueres e acessórios que se verifica. 3.
O contrato não possui, a princípio, garantia, pois, o débito suplanta a caução inicialmente ofertada. 4.
A caução, muito embora não prestada, é desnecessária na espécie, porquanto o valor da suposta dívida correspondente a, no mínimo, oito meses de aluguel, superando o valor de caução disposto na lei, pelo que é possível a substituição garantia pelo próprio crédito locatício perseguido. 5.
Medida que objetiva minimizar o ônus do locador que, sem a possibilidade de caucionar, suportaria onerosidade excessiva, pois, além de estar sem receber os aluguéis, ainda seria obrigado a se descapitalizar para promover a garantia. 6.
Presença dos requisitos para concessão da liminar de despejo 7.
Reforma da decisão recorrida. 8.
Provimento do recurso.
Isto posto, DEFIRO a liminar requerida.
Expeça-se mandado de desocupação no prazo de 15 dias.
Citem-se os réus e eventuais ocupantes, para purga da mora, que deve ser efetuada no prazo previsto no Inciso II do artigo 62 da Lei 8245, de 15 dias.
Fixo honorários advocatícios, no valor de 10% sobre o débito.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
14/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:04
Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809686-39.2025.8.19.0054
Charles Henrique Rodrigues Furtado
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Andressa Goncalves da Silva Antelo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/05/2025 17:31
Processo nº 0808025-61.2025.8.19.0042
Erich Neres de Moura
Rosa Maria Martins de Souza
Advogado: Edson Neres de Moura Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/05/2025 14:14
Processo nº 3000311-89.2025.8.19.0023
Itau Unibanco S.A.
Municipio de Itaborai
Advogado: Edson Jose de Lima Xavier
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0860833-69.2025.8.19.0001
Flavia de Mello Lobo
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Leandro de Moraes Macedo Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2025 12:56
Processo nº 3000310-07.2025.8.19.0023
Itau Unibanco S.A.
Municipio de Itaborai
Advogado: Edson Jose de Lima Xavier
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00