TJRJ - 0929815-09.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:39
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 16:36
Documento
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09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0929815-09.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 25 VARA CIVEL Ação: 0929815-09.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00163097 APELANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 ADVOGADO: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA OAB/RJ-064037 APELANTE: REAL ESTATE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA ADVOGADO: REINALDO JOSÉ GALLO JUNIOR OAB/RJ-115910 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
MARIA DA PENHA NOBRE MAURO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INSTALAÇÃO DE POSTE.
REDE AÉREA IRREGULAR.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
RECURSO REJEITADO.1.O julgado enfrenta de forma clara e fundamentada todas as teses relevantes apresentadas pelas partes, não se configurando omissão, obscuridade, contradição ou erro material.2.A mera insatisfação com o resultado do julgamento não configura fundamento para oposição de embargos de declaração, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pelo TJ/RJ.3.A responsabilidade da concessionária de energia elétrica está fundamentada em laudo pericial conclusivo e no dever legal de fiscalização do compartilhamento dos postes, conforme já decidido no acórdão embargado.4.A ausência de prova documental dos danos materiais impede o acolhimento do pedido, conforme regra do art. 373, I, do CPC.5.O julgador não está obrigado a responder todos os argumentos das partes, desde que fundamente adequadamente sua decisão, o que ocorreu no caso concreto.6.O acórdão impugnado já contempla o necessário para eventual prequestionamento, conforme o art. 1.025 do CPC e a Súmula 356 do STF.7.Recursos rejeitados.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITOU-SE O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇAO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
03/07/2025 11:59
Documento
-
03/07/2025 11:47
Conclusão
-
03/07/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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12/06/2025 12:09
Documento
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12/06/2025 00:05
Publicação
-
10/06/2025 14:01
Inclusão em pauta
-
09/06/2025 16:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/06/2025 11:06
Conclusão
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04/06/2025 11:05
Documento
-
27/05/2025 00:05
Publicação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0929815-09.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 25 VARA CIVEL Ação: 0929815-09.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00163097 APELANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 ADVOGADO: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA OAB/RJ-064037 APELANTE: REAL ESTATE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA ADVOGADO: REINALDO JOSÉ GALLO JUNIOR OAB/RJ-115910 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
MARIA DA PENHA NOBRE MAURO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INSTALAÇÃO DE POSTE EM FRENTE A ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
CABEAMENTO SOLTO.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
RECURSOS DESPROVIDOS.1.
Apelações cíveis interpostas por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente pedido de obrigação de fazer.
A autora alega que a instalação de poste em frente ao seu estabelecimento, com fios emaranhados, impediu a entrada de veículos para carga e descarga, causando-lhe prejuízo material cujo ressarcimento pretende obter.
A ré, por sua vez, sustenta sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os postes são compartilhados com outras concessionárias de telecomunicações.2.
A responsabilidade da Light pela fiscalização do cabeamento em seu poste decorre do fato de ser a proprietária da estrutura, cabendo-lhe autorizar e fiscalizar o compartilhamento.3.
A prova pericial constatou que a altura dos fios não atende ao mínimo exigido pela NBR 6.2.11.8.3 da ABNT para vias com trânsito de veículos pesados, sendo confirmada a irregularidade na instalação.4.
Não há comprovação dos danos materiais alegados pela autora, uma vez que não foram apresentados documentos que demonstrassem os gastos com serviços terceirizados de carga e descarga, nos termos do art. 373, I, do CPC.5.
Correta a improcedência do pedido de remanejamento do poste, pois o obstáculo ao acesso de veículos resulta da altura inadequada dos fios, e não da localização do poste.6.
Sentença correta ao determinar o levantamento da rede aérea e o distanciamento entre os fios.7.
Recursos desprovidos.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR.
CERTIFICO, AINDA, QUE NO MOMENTO DO JULGAMENTO DO PROCESSO, NENHUM DOS ADVOGADOS DA APELANTE, INDICADOS EM PETIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL, SE ENCONTRAVAM DISPONIVEIS NA SALA DA SESSÃO HIBRIDA. -
23/05/2025 14:45
Documento
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21/05/2025 16:01
Conclusão
-
21/05/2025 13:01
Não-Provimento
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12/05/2025 10:57
Documento
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12/05/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 17:09
Inclusão em pauta
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11/04/2025 17:00
Documento
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02/04/2025 17:51
Retirada de pauta
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01/04/2025 16:54
Pedido de inclusão
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28/03/2025 14:09
Conclusão
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24/03/2025 12:20
Documento
-
24/03/2025 00:05
Publicação
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17/03/2025 00:05
Publicação
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14/03/2025 18:09
Inclusão em pauta
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14/03/2025 11:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/03/2025 11:07
Conclusão
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12/03/2025 11:00
Distribuição
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11/03/2025 22:19
Remessa
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11/03/2025 22:18
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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