TJRJ - 0812621-74.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:55
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0812621-74.2022.8.19.0210 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S A EXECUTADO: AIR POINT AR CONDICIONADO LTDA - EPP A exceção de pré-executividade é mecanismo processual de combate a execuções patentemente nulas - nulas de pleno direito - nulidade que pode ser aferível de imediato - por tal razão não admite instrução probatória - assim, qualquer questão que envolva prova não pode ser apreciada por meio de exceção, mas sim de embargos, verdadeiro processo de conhecimento.
A peça apresentada pelo exequente levanta várias questões que só podem ser decididas através de embargos.
O artigo 27 do Decreto-Lei nº 73/1966 determina que as ações de cobrança dos prêmios dos contratos de seguro devem ser processadas por meio de execução de título extrajudicial.
Complementarmente, o artigo 5º do Decreto nº 61.589/1967 estabelece que será executiva a ação de cobrança do prêmio que for devido e não pago no prazo convencionado.
Além disso, o artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil de 2015, reconhece como títulos executivos extrajudiciais todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
A jurisprudência tem reconhecido a força executiva dos boletos bancários emitidos em decorrência de contratos de seguro saúde coletivo.Por exemplo, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já decidiu que a execução de prêmios de seguro saúde pode ser aparelhada com a simples demonstração da dívida, das faturas ou boletos bancários, e das condições gerais da apólice do seguro.
Para que um título seja considerado executivo extrajudicial, é necessário que seja certo, líquido e exigível.No caso em questão, os boletos bancários emitidos pela Excepta, acompanhados da apólice de seguro e das condições gerais do contrato, atendem a esses requisitos, conforme previsto nos artigos 758 e 760 do Código Civil.
A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz e aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória.No presente caso, a alegação de nulidade dos títulos executivos por ausência de notas fiscais e discriminação da quantidade de segurados demanda análise probatória, o que torna inadequada a via da exceção de pré-executividade para tal finalidade.
Isto posto, verifica-se que os boletos bancários emitidos em decorrência do contrato de seguro saúde coletivo, acompanhados da apólice de seguro e das condições gerais do contrato, constituem títulos executivos extrajudiciais válidos, conforme estabelecido pela legislação e jurisprudência.
Portanto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pela Excipiente.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
27/05/2025 02:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 02:31
Outras Decisões
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04/02/2025 20:14
Conclusos ao Juiz
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04/02/2025 20:13
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:38
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 01:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 01:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 12:26
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 21:05
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 21:05
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 09:48
Conclusos ao Juiz
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29/01/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 03:37
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 03:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 17:47
Conclusos ao Juiz
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10/11/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 15:01
Conclusos ao Juiz
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01/07/2023 16:57
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2023 17:46
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 15:16
Outras Decisões
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07/02/2023 16:12
Conclusos ao Juiz
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07/02/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 16:50
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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