TJRJ - 0800677-02.2024.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 2 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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07/08/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE PADUA em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 16:52
Juntada de Petição de contra-razões
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09/07/2025 13:01
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 02:40
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé AV.
JOAO JAZBICK, S/N, AEROPORTO, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0800677-02.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ AUGUSTO ALVES VENANCIO RÉU: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE PADUA Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo autor no id. 195831975, alegando contradição na sentença proferida no id. 193752807, no tocante à data de início do pagamento do adicional de insalubridade.
Manifestação do embargado no id. 198490145, requerendo a manutenção da sentença.
No id. 201185210 certificado a tempestividade dos aclaratórios e das contrarrazões. É o breve relatório.
Decido.
Conheço dos embargos porque tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento, por inexistir na sentença qualquer vício de omissão, obscuridade, dúvida ou contradição, tendo o julgador enfrentado todas as questões constantes dos autos que tenham alguma relevância.
De mais a mais, é farta a jurisprudência no sentido de que o termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade é a data de elaboração do laudo pericial.
Pela relevância, trago à colação: “0011175-41.2018.8.19.0006 – APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA - Julgamento: 15/04/2025 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
Servidor Público.
Município de Barra do Piraí.
Auxiliar de serviços gerais.
Adicional de Insalubridade.
Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança.
Pretensão de restabelecimento do adicional de insalubridade, com o pagamento retroativo à data da sua suspensão, revisão da sua base de cálculo para que seja observado o vencimento do cargo e pagamento dos valores pretéritos, com reflexos sobre décimo terceiro salário, férias, com terço constitucional, adicional noturno e horas-extras.
Sentença de procedência do pedido.
Irresignação do Réu. 1.
Tese recursal ¿ de que, após a realização do laudo técnico, no ano de 2018, o adicional de insalubridade do Autor não foi restabelecido, porque este foi cedido à Policial Rodoviária Federal ¿ que não se conhece, uma vez que fora deduzida fora da contestação, caracterizando, portanto, inovação recursal, inadmitida em nosso ordenamento, nos termos do art. 1.014, do CPC, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau obrigatório de jurisdição.
Precedentes deste Tribunal de Justiça. 2.
Entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado a laudo pericial que comprove efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores.
Não é possível que se presuma insalubridade em épocas anteriores à sua realização. 3.
Necessidade de reforma da sentença, na parte que determina o pagamento retroativo do adicional de insalubridade, ao período anterior a elaboração do laudo técnico, no ano de 2018, na via administrativa. 4.
Indevida indexação do salário-mínimo nos cálculos do adicional de insalubridade, em flagrante afronta à Súmula Vinculante 4, do STF. 5.
Correta condenação do Réu no pagamento da diferença dos valores do adicional de insalubridade, calculados sobre o vencimento do cargo, a contar do laudo técnico realizado no ano de 2018, com reflexos nas horas extras trabalhadas, no adicional noturno, décimo terceiro e férias, com terço constitucional, dada a natureza indenizatória vinculada ao efetivo exercício do cargo em ambiente ou atividade insalubre. 6.
Cabível a condenação do Município no pagamento da taxa judiciária, uma vez que Réu e sucumbente, nos termos da Súmula nº 145, do TJRJ e do Enunciado nº 42, do FETJ. 7.
Precedentes deste Tribunal de Justiça.
Sentença parcialmente reformada. 8.
DADO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
Data de Julgamento: 15/04/2025 - Data de Publicação: 24/04/2025”. “0800519-29.2022.8.19.0013 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA.
Des(a).
ADRIANA RAMOS DE MELLO - Julgamento: 17/09/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MUNICÍPIO DE CAMBUCI.
AUXILIAR DE SERVIÇOS MÉDICOS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO RETROATIVO E DE INCORPORAÇÃO DA VERBA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. 1.
Adicional de periculosidade que é um direito concedido, pelo disposto no art. 7º, XXIII, CRFB/88, a trabalhadores que exercem uma atividade insalubre, assegurado igual direito aos servidores públicos, nos termos do art. 39, § 3º, CRFB.
Trata-se de norma constitucional de eficácia limitada, que necessita de legislação infraconstitucional para ter aplicabilidade plena. 2.
No caso dos autos, não há controvérsia acerca do reconhecimento do risco que integra a atividade exercida por Auxiliar de Serviços Médicos, tendo em vista que o laudo de insalubridade juntado aos autos reconheceu que a atividade exercida pela autora se enquadra dentre aquelas que envolvem agentes biológicos existentes. 3.
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cambuci prevê o adicional de insalubridade.
Com relação ao pagamento das verbas retroativas, Lei Municipal determinou que o pagamento da verba será devido a contar da data em que o servidor passar a exercer atividades reconhecidamente insalubres, o que deverá ser atestado através de laudo de perícia técnica. 4.
Entendimento do Col.
STJ no sentido de que entendimento no sentido de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual". 5.
Sentença que merece reforma para que o pagamento das verbas pretéritas seja realizado a contar da data do laudo pericial, em 15/06/2021. 6.
Impossibilidade de incorporação do adicional de insalubridade, visto que constitui parcela remuneratória propter labore, devida em razão da condição de insalubridade a que submetido o servidor no exercício de determinadas atividades.
Precedentes do Col.
STJ e desta Corte.
Recurso conhecido e provido.
Decisão monocrática - Data de Julgamento: 17/09/2024 - Data de Publicação: 24/09/2024”. “0001487-27.2021.8.19.0046 – APELAÇÃO.
Des(a).
INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO - Julgamento: 04/09/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
MUNICÍPIO DE RIO BONITO.
IMPLEMENTAÇÃO DO ADICIONAL ADMINISTRATIVAMENTE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE FORMA REATROATIVA.
DESCABIMENTO.
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO CONTRACHEQUE NA BASE DE 20%.
PLEITO DE RECEBIMENTO DE VALORES RETROATIVOS, A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE UNIFORMIZAÇÃO DE SUA JURISPRUDÊNCIA, O LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE DO LOCAL DE TRABALHO PARA FINS DE PERCEPÇÃO DO RESPECTIVO ADICIONAL NÃO POSSUI EFEITOS RETROATIVOS, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DAS CONDIÇÕES ATUAIS À PERÍODOS ANTERIORES.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Data de Julgamento: 04/09/2024 - Data de Publicação: 06/09/2024”. “0002351-76.2019.8.19.0065 – APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO - Julgamento: 01/08/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO.
Apelação Cível.
Direito Constitucional e Administrativo.
Ação de cobrança.
Município de Vassouras.
Pretensão do pagamento de adicional de insalubridade, de gratificações PSF e PMAQ, de vale-transporte e de danos morais.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo de ambas as partes. 1.
Artigo 1º da Lei Municipal nº 2.703/2013 que prevê o pagamento de Gratificação PSF aos "servidores efetivos municipais que integrarem as equipes do Programa Saúde Família (PSF) e do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) farão jus à gratificação - GA, constante do Anexo Único, parte integrante desta Lei." 2.
Autora, que aprovada para o cargo de dentista cirurgiã - atuação exclusiva PSF, apesar da ausência de avaliação mensal de desempenho e da carga horária reduzida, já recebia o valor máximo da gratificação PSF equivalente a R$ 1.250,00 até a indevida interrupção em fevereiro de 2016, razão pela qual o restabelecimento do benefício se impõe. 3.
Artigos 6º e 7º da Lei Municipal nº 3.056/2018 que dispõem no sentido de ser a PMAQ vantagem de caráter temporário, exigindo, assim, o cumprimento de carga horária específica e avaliação individual de produtividade, sendo certo que a demandante não atendeu as 40 horas semanais exigidas para a Equipe de Saúde de Família (ESF), visto estar readaptada com redução de carga horária em 50%. 4.
Vale-transporte que é assegurado somente para o vínculo empregatício, na forma do artigo 1º da Lei Municipal nº 7.418/85, ressaltando-se que a relação em tela é estatutária. 5.
Adicional de insalubridade que constitui parcela remuneratória propter laborem e encontra fundamento na condição de insalubridade decorrente da natureza de determinadas atividades, bem como no art. 7º, inciso XXIII, da CRFB/88, art. 83, da Constituição Estadual, inciso XVIII, e, no âmbito municipal, no art. 73, da Lei Municipal Complementar nº 21/2002. 6.
Laudo pericial que atesta o grau de insalubridade e o arbitra em 20%. 7.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 18/4/2018). 8.
Danos morais não configurados, tendo em vista a ausência de ofensa a direito da personalidade da autora. 9.
Recursos parcialmente providos para condenar o réu ao pagamento da gratificação PSF à autora, a contar de fevereiro de 2016, e alterar o termo inicial do adicional de insalubridade para a data da elaboração do laudo pericial (30/01/2023).
Reforma, de ofício, da sentença para aplicar a taxa Selic a partir de 09/12/2021 aos valores a serem pagos pelo réu.
Data de Julgamento: 01/08/2024 - Data de Publicação: 05/08/2024”. "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DEINSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOSEFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelecetextualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista deportaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015)". "REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016.4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (Processo PUIL 413 /RS PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI 2017/0247012-2 - Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142) - Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO - Data do Julgamento: 11/04/2018)".
Além disso, não é esta a via própria para obtenção da reforma das razões do decidido, mediante mera irresignação da parte embargante, que requer a modificação do julgado. À colação: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
ART. 535, II, DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1.
A Procuradoria Geral da República foi intimada da interposição deste recurso, como consta do termo de ciência (fl. 366, e-STJ), portanto não vislumbro a necessidade de se repetir o procedimento de intimação, conforme pedido na PET 00085609/2017 (fls. 368-371, e-STJ). 2.
A Segunda Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 3.
Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4.
A reclamação não possui natureza jurídica de ação de conhecimento, pois não representa direito subjetivo da parte de obter do Estado-juiz pronunciamento a respeito de pretensão trazida a juízo (decisão de mérito).
Portanto, deve seguir rigorosamente sua finalidade que está disposta no art. 988, I, II, III e IV, do CPC. 5.
O escopo dos aclaratórios é de reexaminar mais uma vez os fundamentos de fato e de direito da demanda.
Assim, não verifico na espécie sub judice nenhuma omissão, obscuridade ou contradição, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, procrastinando ainda mais a entrega da prestação jurisdicional. 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EDcl na Rcl 8.856/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 30/06/2017)".
Fica, pois, mantida a sentença tal como lançada.
Isto posto, REJEITO os presentes embargos, pois não tem seu objeto elencado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
P.
I.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 18 de junho de 2025.
MAYANE DE CASTRO ECCARD Juíza Titular -
03/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2025 16:46
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé AV.
JOAO JAZBICK, S/N, AEROPORTO, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0800677-02.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ AUGUSTO ALVES VENANCIO RÉU: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE PADUA Trata-se de ação de cobrança proposta por LUIZ AUGUSTO ALVES VENANCIO em face do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA.
Alega o autor, em resumo, que é servidor público do réu desde 03/02/2014, exercendo o cargo de trabalhador braçal, lotado na Secretaria Municipal de Saúde.
Aduz que exerce suas funções em condições caracterizadas e classificadas como insalubres, porém o Município réu nunca lhe remunerou com o correspondente adicional, conforme determina o art. 7º, inc.
XXIII, da CF/88, e, ainda, em conformidade com a norma legal expressamente prevista no art. 67 da Lei n. 3.931/18 (Decreto nº 004/2001), que dispõe sobre Estatuto dos Servidores do Município de Santo Antônio de Pádua.
Desse modo, requer a condenação do Município ao pagamento do adicional de insalubridade requerido, além do pagamento das parcelas vencidas, pelo período não-prescrito e vincendas, com todos os acréscimos legais e respectiva incorporação à remuneração da parte autora, ou aos vencimentos.
Bem como a condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários periciais e advocatícios.
A inicial (id. 105015547) veio acompanhada dos documentos de ids. 105022251 a 105022254.
No id. 106298930 foi deferida a gratuidade de justiça à autora.
A contestação foi apresentada no id. 119941975, com documentos de ids. 119941989 e 119941990.
No mérito, alega, em síntese, que há necessidade de laudo pericial, meio pelo qual se comprovará a existência de agentes nocivos, sua concentração, intensidade e tempo de exposição, identificando o risco encontrado e o grau de agressividade ao homem, com a especificação dos limites de tolerância conhecidos, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo, e se a exposição supera os limites de tolerância.
Acrescenta que há LTCAT municipal atualizado, feito por profissionais habilitados para tal, informando de forma expressa que o cargo de trabalhador braçal, lotado na secretaria municipal de saúde, não faz jus ao adicional de insalubridade.
Assim, busca o julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no id. 138970726.
No id. 141418230 o réu informa que não tem mais provas a produzir.
No id. 145491765 o autor requer a produção de prova pericial.
Decisão saneadora no id. 151833763 deferindo a prova pericial.
Laudo pericial no id. 182630954.
No id. 184557362 ciência da parte autora acerca do laudo pericial.
A parte ré apresentou impugnação ao laudo pericial no id. 184289208. É o relatório.
Decido.
Trata-se de demanda objetivando a parte autora, lotada na Secretaria de Saúde deste Município, o reconhecimento ao direito de receber a verba do adicional de insalubridade de acordo com o grau de insalubridade de seu local de trabalho. É cediço que o adicional de insalubridade ostenta parcela remuneratória propter labore, a incrementar a remuneração do servidor acaso reste comprovada a exposição de agentes nocivos à saúde.
Nessa toada, o art. 7º, XXIII, da Constituição Federal de 1988, dispõe que "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei".
A Constituição do Estado do Rio de Janeiro, em seu artigo 83, preceitua: "Aos servidores públicos civis ficam assegurados, além de outros que a lei estabelecer, os seguintes direitos: XVIII - redução da carga horária e adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei".
Na esfera municipal, o direito postulado pelo autor encontra guarida no art. 67 do Regime Jurídico Único, Decreto nº 004/SMA/001, nos seguintes termos: "Art. 67 - Os funcionários que trabalham de maneira habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente com substância tóxica ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1º - O funcionário, que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade, deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens. § 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão".
Assim, com a finalidade de aferir a exposição de agentes deletérios à integridade física do autor, foi elaborado o laudo pericial acostado no id. 182630954.
Lá, restou averiguado: "(...) 11 - CONCLUSÃO: De acordo com tudo o que foi exposto neste laudo pericial, foi possível inferir que durante o seu período de trabalho, o Autor esteve exposto, de forma permanente, a riscos biológicos por meio do contato com fezes de animais.
Em consonância com os dispositivos legais previstos na NR 15 – Atividades e Operações Insalubres, Anexo 14, também ficou comprovado que a exposição do Autor, em caráter permanente, confere as prerrogativas legais necessárias para que ela FAÇA JUS ao Adicional de Insalubridade no grau MÁXIMO (40%)".
O réu impugnou o laudo pericial, como se observa no id. 184289208, sem apresentar qualquer prova capaz de confrontar a peça técnica, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Desse modo, diante dos elementos coligidos no feito, inequívoco o direito da parte autora, devendo perceber o adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre seu salário-base.
Não obstante, importa destacar que o adicional de insalubridade possui natureza propter laborem, de caráter transitório, ou seja, ele é devido somente enquanto é exercido o trabalho e enquanto perdurarem as condições insalubres.
Por fim, quanto ao termo inicial do pagamento do referido adicional, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça inclina-se pela negativa de pagamento no período que antecedeu à perícia e à formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. À colação: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015)". "REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016.4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (Processo PUIL 413 /RS PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI 2017/0247012-2 - Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142) - Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO - Data do Julgamento: 11/04/2018)".
Assim também é o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça, in verbis: "0002537-73.2016.8.19.0043 - APELAÇÃO.
Des(a).
CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 16/07/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL).
Apelação cível.
Município de Piraí.
Adicional de insalubridade.
Pretensão do servidor para o recebimento do percentual no grau máximo.
Atividade desempenhada de soldador.
Laudo pericial que aponta o exercício regular dessa atividade com grau médio de exposição aos agentes nocivos.
Constatação da prova técnica, no caso concreto, da ausência de fornecimento do "kit soldador" completo pelo Ente público.
Servidor que, em razão da ausência da proteção adequada e eficiente, fica exposto a agentes nocivos em grau máximo.
Estado de desconformidade que autoriza o pagamento do adicional conforme o grau de exposição apurado na perícia.
Violação do dever de fiscalização pelo Município.
Base de cálculo nos termos do Estatuto do Servidores Públicos.
Termo inicial que é a data do laudo pericial, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ.
Impossibilidade de presunção ao período anterior.
Termo final que será a cessação do estado de desconformidade do ambiente, com o retorno ao recebimento do percentual de grau médio.
Reforma da sentença.
Inversão dos ônus sucumbenciais.
Provimento parcial do recurso autoral.
Decisão monocrática - Data de Julgamento: 16/07/2024 - Data de Publicação: 22/07/2024". "0003092-30.2020.8.19.0050 - APELAÇÃO.
Des(a).
ADRIANA RAMOS DE MELLO - Julgamento: 04/07/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MUNICÍPIO DE APERIBÉ.
GUARDA MUNICIPAL.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO RETROATIVO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. 1.
Adicional de periculosidade que é um direito concedido, pelo disposto no art. 7º, XXIII, CRFB/88, a trabalhadores que exercem uma atividade perigosa, assegurado igual direito aos servidores públicos, nos termos do art. 39, § 3º, CRFB.
Trata-se de norma constitucional de eficácia limitada, que necessita de legislação infraconstitucional para ter aplicabilidade plena. 2.
No caso dos autos, não há controvérsia acerca do reconhecimento do risco que integra a atividade exercida pelo Guarda Municipal, tendo em vista que o laudo pericial produzido em juízo reconheceu a exposição permanente a risco a que submetido o autor no exercício da sua função. 3.
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Aperibé (Lei Municipal nº 152/97) prevê o adicional de periculosidade.
Com relação ao pagamento das verbas retroativas, a Lei Municipal nº 609/15 alterou a redação do parágrafo 3º, do artigo 71, do Estatuto, passando-se a exigir laudo técnico, a fim de comprovar o exercício de atividades perigosas. 4.
Entendimento do Col.
STJ no sentido de que entendimento no sentido de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual". 5.
Sentença que corretamente determinou que o pagamento das verbas pretéritas deve ser realizado a contar da data do laudo pericial, em 07/02/2023. 6.
No que tange ao pagamento da taxa judiciária pelo Município, é réu e sucumbiu.
Deve pagar a taxa judiciária nos termos do art. 115 do DL Est. nº. 05/77, que prevê a isenção apenas quando o Município for autor e houver reciprocidade.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão monocrática - Data de Julgamento: 04/07/2024 - Data de Publicação: 09/07/2024".
De se ver, portanto, que a jurisprudência se orienta pelo não pagamento do adicional no período que antecedeu à perícia e à formalização do laudo comprobatório, posicionamento ao qual me filio.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu a pagar à parte autora a verba decorrente do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre seu vencimento-base, desde a data de elaboração do laudo pericial, a saber: 26/03/2025 (id. 182630954 - pág. 05), devendo o referido adicional ser calculado sobre todas as remunerações a que faz jus a parte autora, inclusive férias com o terço constitucional e 13º salário, a perdurar o pagamento enquanto é exercido o trabalho e enquanto perdurarem as condições insalubres, considerando a natureza propter laborem do adicional ora concedido.
Aplicar-se-á apenas a Taxa Selic como fator de correção monetária e juros de mora, nos termos da EC nº 113/2021 (TEMA 905 STJ).
Tendo em conta a ausência de elementos que evidenciem o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, visando à tutela, tão somente, a implementação do adicional aos vencimentos do autor, INDEFIRO a tutela pretendida.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais, sendo que os percentuais deverão ser fixados por ocasião da liquidação do julgado, conforme disposto no inciso II do §4º do art. 85º do CPC.
Condeno o réu ao pagamento da taxa judiciária, tendo em vista que, embora seja isento no que se refere às custas processuais, conforme artigo 17, IX da Lei Estadual nº 3.350/99, não o é quanto à taxa, nos termos do entendimento jurisprudencial sobre a matéria.
Cite-se: Enunciado nº 42 – “A isenção estabelecida no art. 115, caput, do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro, beneficia os entes públicos quando agem na posição processual de autores, porém, na qualidade de réus, devem, por força do art. 111, II, do Código Tributário Nacional e do verbete nº 145 da Súmula do TJRJ, recolher a taxa judiciária devida ao FETJ, quando sucumbirem na demanda e a parte autora não houver antecipado o recolhimento do tributo”.
Enunciado 44 – “As custas processuais encontram-se disciplinadas na Lei nº 3.350/99, em seu artigo 1º, primeira parte, enquanto que a taxa judiciária está insculpida no artigo 112 do Código Tributário Estadual (Decreto-Lei 05/75), seguindo-se que taxa e custas possuem natureza jurídica distintas, haja vista apresentarem definições diversas em nosso ordenamento jurídico”.
Deixo de submeter a presente ao duplo grau de jurisdição, com fulcro no inciso III do §3º do artigo 496 do CPC, pois é evidente que a condenação não alcançará o patamar lá fixado. À colação: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
LAUDO PERICIAL.
DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 05 E 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA.
CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 926 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...) IV - Esta Corte após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso o reconhecimento de que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. (AgInt no REsp n. 1.910.438/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023)".
Expeça-se RPV em favor do perito.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 20 de maio de 2025.
MAYANE DE CASTRO ECCARD Juíza Titular -
23/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:52
Juntada de petição
-
27/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 06:13
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE PADUA em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/10/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE PADUA em 01/07/2024 23:59.
-
15/06/2024 18:07
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 15:20
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 13:39
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2024 17:20
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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